Contrabando de Migrantes
Contrabando de Migrantes significa a "facilitação da entrada ilegal de uma pessoa em um Estado do qual não seja residente nacional ou permanente com o propósito de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro material".
Marco normativo internacional: Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar
O instrumento jurídico que regula internacionalmente o tema do contrabando de migrantes é o Protocolo das Nações Unidas contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar, que entrou em vigor em 25 de dezembro de 2003.
O objetivo do protocolo, declarado em seu artigo 2, é "prevenir e combater o contrabando de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes para esse fim, enquanto protege os direitos dos migrantes contrabandeados".
Por sua vez, o contrabando de migrantes é definido no artigo 3:
O Protocolo das Nações Unidas contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar foi promulgado no Brasil no ano seguinte, por meio do Decreto nº 5.016, de 12 de março de 2004.
Como Estado parte, o país assumiu o compromisso com a comunidade das Nações Unidas de cooperar e desenvolver leis e políticas públicas para coibir esse crime internacional.
Marco normativo nacional: Decreto nº 5.016/2004 e Lei nº 13.445/2017
Em 24 de maio de 2017, o Brasil instituiu a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que, em seu artigo 115, passou a criminalizar a promoção da migração ilegal ao alterar o Código Penal brasileiro, cujo artigo 232-A ganhou nova redação:
Na legislação brasileira, a promoção da entrada irregular de migrantes está atrelada à vantagem econômica, devendo-se punir quem agencia a vinda ou ida do migrante, quem o transporta, quem o recebe no momento do ingresso ou quem pratica algum ato para tornar possível a entrada irregular.
Elementos do crime de contrabando de migrantes
Para a caracterização do contrabando de migrantes, três elementos são indispensáveis:
- Benefício financeiro ou outro material: refere-se à contrapartida financeira ou outros benefícios materiais que criminosos podem obter, direta ou indiretamente, ao facilitar a entrada irregular de migrantes em determinado país;
- Entrada irregular: para que se constitua o crime de contrabando de migrantes, é necessário que a forma de ingresso do migrante em determinado país seja irregular, isto é, que não cumpra os requisitos determinados pela legislação vigente do país de destino, mesmo que de destino temporário.
- Transnacionalidade: o contrabando de migrantes tem caráter transnacional porque envolve travessia de fronteiras nacionais, ou seja, o ingresso da pessoa em um país em que ela não é nascida, do qual não tem nacionalidade, ou onde não possui residência permanente.
O elemento chave da definição é o benefício, financeiro ou outro material, obtido por criminosos sobre a aspiração de pessoas em migrar para outro país (do qual não são nacionais), sendo ilícitos os meios usados pelos contrabandistas para promover a migração.
Diferenças entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
O modus operandi do tráfico de pessoas e do contrabando de migrantes é tão semelhante que as autoridades públicas e as redes de serviços podem encontrar dificuldades para distingui-los. No entanto, tratar um caso de tráfico de pessoas como contrabando de migrantes ou vice-versa pode violar direitos das vítimas do tráfico de pessoas, ocultar violações sofridas por migrantes contrabandeados e interferir na correta aplicação da lei.
Os dois crimes possuem similaridades e diferenças.
Com relação às similaridades, ambos os crimes representam:
- Negócios lucrativos;
- Possibilidade de ocorrerem nas mesmas rotas e serem perpetrados pelos mesmos criminosos;
- Riscos de violência, cobrança de dívidas e até morte.
Por sua vez, com relação às diferenças, elas são apresentadas na figura a seguir:
Publicações sobre contrabando de migrantes