O benefício da depreciação acelerada aplica-se exclusivamente a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, observados os demais requisitos para fruição do benefício.
Somente poderão ser habilitados os bens que já tenham sido efetivamente adquiridos pelas empresas, comprovados pela emissão das respectivas Notas Fiscais. Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) considerará apenas as aquisições realizadas a partir da data de publicação do Decreto nº 12.175/2024, observando, para esse fim, a data da emissão da nota fiscal.