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Perguntas Frequentes (FAQ)

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Publicado em 18/11/2025 16h29 Atualizado em 18/11/2025 16h51
    • 1. O que é?

      A depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos é um benefício fiscal previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Este benefício permite que empresas (pessoas jurídicas) tributadas com base no lucro real de determinadas atividades econômicas (ver lista abaixo) deduzam mais rapidamente, para fins fiscais (tributários), o valor de certos ativos adquiridos entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

      Esse mecanismo possibilita a depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente da seguinte forma:

      I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

      II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

      Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.


    • 2. Vantagens do Benefício Fiscal
      • Redução do Lucro Tributável: A depreciação acelerada dos bens reduz a base de cálculo de impostos (IRPJ e CSLL), resultando na diminuição do montante de tributos a pagar.
      • Aumento do Fluxo de Caixa: O incentivo melhora o fluxo de caixa da empresa nos primeiros anos de uso dos ativos, ao permitir uma dedução maior nos exercícios iniciais.
      • Estímulo à Modernização: O incentivo fomenta a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, contribuindo para a modernização e aumento da competitividade da empresa.

    • 3. Quem pode fazer uso da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos ao amparo da Lei nº 14.871/2024?

      Somente poderão fazer uso da depreciação acelerada as empresas que, cumulativamente:

      1)     sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

      2)     sejam tributadas com base no lucro real (regime de tributação Lucro Real);

      3) que tenham adquirido bens novos (nacionais ou importados) para o ativo imobilizado, com código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) previsto no Anexo I da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de dezembro de 2024;

      4)     Que possuam como atividade principal da matriz ou filial responsável pela aquisição do bem, código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) mencionado no Anexo do Decreto nº 12.175/2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.292/2024:

      Código CNAE

      Descrição

      10

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

      13

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

      14

      CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

      15

      PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

      16

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

      17

      FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

      18

      IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

      19.3

      Fabricação de biocombustíveis

      20

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

      21

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

      22

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

      23

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

      24

      METALURGIA

      25

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS
      E EQUIPAMENTOS

      26

      FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

      27

      FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

      28

      FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

      29

      FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

      30

      FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

      31

      FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

      32

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

      41

      CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

      42

      OBRAS DE INFRAESTRUTURA

      49

      TRANSPORTE TERRESTRE

      5)    que atendam aos requisitos listados abaixo para usufruir benefício fiscal:

      • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (toda comunicação será pela caixa postal eletrônica);
      • regularidade cadastral no CNPJ;
      • regularidade fiscal dos tributos administrados pela Receita Federal;
      • inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
      • inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais (Cadin);
      • inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
      • inexistência de débitos com o FGTS;
      • inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e
      • inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à Receita Federal, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

    • 4. Quais bens podem ser depreciados aceleradamente ao amparo da Lei nº 14.871/2024?

      O Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 88, de 11 de dezembro de 2024 relaciona as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI cujas aquisições estão alcançadas pela depreciação acelerada prevista na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

      São contemplados os seguintes códigos TIPI/NCM:

      7304.1

      8419.89

      8430.3

      8453.10

      8479.82

      8514.40.00

      9027.50

      7305.1

      84.20

      8430.4

      8453.20.00

      8479.83.00

      8515.1

      9027.8

      7306.1

      8421.11

      8430.50.00

      8453.80.00

      8479.89.1

      8515.2

      9027.90.10

      8207.30.00

      8421.12.90

      8430.6

      84.54

      8479.89.2

      8515.3

      9028.10.19

      8402.1

      8421.19

      8434.20

      84.55

      8479.89.40

      8515.80

      9028.10.90

      8402.20.00

      8421.21.00

      8436.10.00

      84.56

      8479.89.91

      8528.52.00

      9028.20

      8403.10

      8421.22.00

      8437.10.00

      84.57

      8479.89.99

      8531.20.00

      9028.30.11

      8404.10

      8421.29.20

      8437.80

      84.58

      84.80

      8537.10.19

      9028.30.21

      8404.20.00

      8421.29.30

      8438.10.00

      84.59

      8481.10.00

      8537.10.30

      9028.30.31

      8405.10.00

      8421.29.90

      8438.20

      84.60

      8481.20.90

      8543.10.00

      9030.10

      8406.8

      8421.39

      8438.30.00

      84.61

      8481.30.00

      8543.20.00

      9030.20

      8408.90.10

      8421.91.91

      8438.50.00

      84.62

      8481.40.00

      8543.30

      9030.31.00

      8412.2

      8421.99.91

      8438.60.00

      84.63

      8481.80.2

      8543.70.1

      9030.32.00

      8412.3

      8422.20.00

      8438.80

      84.64

      8481.80.39

      8543.70.3

      9030.33.1

      8412.80.00

      8422.30.10

      8439.10

      84.65

      8481.80.92

      8543.70.40

      9030.33.29

      8413.19.00

      8422.30.2

      8439.20.00

      8467.1

      8481.80.93

      8543.70.50

      9030.33.90

      8413.40.00

      8422.40

      8439.30

      8467.29.93

      8481.80.94

      8543.70.91

      9030.39

      8413.50

      8423.20.00

      8439.99.10

      8467.8

      8481.80.95

      8543.70.99

      9030.40

      8413.60

      8423.30

      8440.10

      8468.20.00

      8481.80.96

      86.01

      9030.8

      8413.70

      8423.8

      8441.10

      8468.80

      8481.80.97

      86.02

      9031.10.00

      8413.8

      8424.20.00

      8441.20.00

      8471.30

      8481.80.99

      86.03

      9031.20

      8414.10.00

      8424.30

      8441.30

      8471.4

      8483.40

      8604.00

      9031.4

      8414.30.19

      8424.89.20

      8441.40.00

      8471.50

      8485.10.00

      8605.00

      9031.80

      8414.30.99

      8424.89.90

      8441.80.00

      8471.60.5

      8485.20.00

      86.06

      9032.10

      8414.40

      8425.11.00

      8442.30

      8471.60.6

      8485.30.00

      8608.00

      9032.20.00

      8414.59.90

      8425.19.90

      8442.50.00

      8471.60.90

      8485.80.00

      8609.00.00

      9032.81.00

      8414.80.1

      8425.3

      8443.1

      8471.70

      8486.10.00

      8701.2

      9032.89.11

      8414.80.3

      84.26

      8443.3

      8471.80.00

      8486.20.00

      8701.30.00

      9032.89.8

      8414.80.90

      84.27

      8444.00

      8471.90

      8486.30.00

      8701.9

      8415.81.90

      8428.10.00

      84.45

      8474.10.00

      8486.40.00

      87.04

      8415.82.90

      8428.20

      84.46

      8474.20

      8501.10.11

      8705.10.20

      8415.83.00

      8428.3

      8447.1

      8474.3

      8501.10.29

      8705.10.30

      8416.10.00

      8428.40.00

      8447.20.2

      8474.80

      8501.33.10

      8705.10.90

      8416.20

      8428.60.00

      8447.20.30

      8475.10.00

      8501.34.1

      8705.20.00

      8416.30.00

      8428.70.00

      8447.90

      8475.2

      8501.40.2

      8705.40.00

      8417.10

      8428.90.20

      8448.1

      8477.10

      8501.5

      8705.90.90

      8417.20.00

      8428.90.30

      8449.00.10

      8477.20

      8504.2

      8709.1

      8417.80

      8428.90.90

      8449.00.20

      8477.30

      8504.31.91

      8716.3

      8418.61.00

      8429.1

      8449.00.80

      8477.40

      8504.33.00

      9016.00

      8418.69.10

      8429.20

      8450.20

      8477.5

      8504.34.00

      9024.10

      8418.69.20

      8429.30.00

      8451.10.00

      8477.80

      8504.40.30

      9024.80

      8418.69.91

      8429.40.00

      8451.29

      8479.10

      8504.40.40

      9026.10.11

      8418.69.99

      8429.51.19

      8451.30.10

      8479.20.00

      8504.40.50

      9026.10.2

      8419.3

      8429.51.2

      8451.30.99

      8479.30.00

      8504.40.90

      9026.20

      8419.40

      8429.51.9

      8451.40

      8479.40.00

      8508.60.00

      9026.80.00

      8419.50

      8429.52

      8451.50

      8479.50.00

      8514.1

      9027.10.00

      8419.60.00

      8429.59.00

      8451.80.00

      8479.60.00

      8514.20

      9027.20

      8419.81.10

      8430.10.00

      8452.2

      8479.81

      8514.3

      9027.30


    • 5. Qual o período de aquisição contemplado pelo benefício?

      O benefício da depreciação acelerada aplica-se exclusivamente a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, observados os demais requisitos para fruição do benefício.

      Somente poderão ser habilitados os bens que já tenham sido efetivamente adquiridos pelas empresas, comprovados pela emissão das respectivas Notas Fiscais. Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) considerará apenas as aquisições realizadas a partir da data de publicação do Decreto nº 12.175/2024, observando, para esse fim, a data da emissão da nota fiscal.


    • 6. Passo a Passo para Solicitar a Habilitação Prévia ao Benefício da Depreciação Acelerada.

      Passo 1: Verificar Enquadramento

      A primeira etapa é conferir se a empresa:

      • Está sujeita à tributação com base no lucro real (isto é, não pode ser do Simples Nacional ou Lucro Presumido);
      • Enquadra-se nos setores listados pelo Decreto nº 12.175/2024, em sua atividade principal (matriz ou filial responsável pela aquisição do bem);
      • Adquiriu no período de 12 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos com códigos TIPI/NCM contemplados pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de dezembro de 2024;
      • Atende aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, conforme disposto no art. 5º, IV, do Decreto nº 11.175/2024.

      Passo 2: Solicitação Formal

      As empresas deverão acessar o Portal e-CAC de serviços da Receita Federal do Brasil na aba específica de “Regimes e Registros Especiais”, para solicitar a habilitação para fruição dos benefícios da depreciação acelerada incentivada, com a apresentação de documentos, incluindo a cópia das notas fiscais de aquisição dos bens.

      Link do Portal de serviços do e-CAC a ser acessado por pessoas jurídicas: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=10032&origem=menu

      Os passos a serem seguidos no Portal e-CAC são:

      a)    Acessar a aba “Regimes e Registros especiais”;

      b)    Acessar o menu “Obter isenções e optar por regimes especiais de tributação”;

      c)    Acessar o menu “Novo requerimento”;

      d)   Optar pela opção “Depreciação Acelerada – Lei 14.871/2024”, e preencher os diversos campos do requerimento.

      Observação: Caso a PJ já esteja logada no GOV.BR, e cole o link https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=10032&origem=menu  no navegador de internet,  o interessado irá diretamente ao item  “c”, acima. 

      Passo 3: Acompanhamento

      Após a solicitação, a empresa deve acompanhar a análise do requerimento, diretamente no Portal e-CAC. Eventuais ajustes ou pedidos de informações complementares devem ser atendidos prontamente.

      Observações Importantes:

      • Para o preenchimento do requerimento da habilitação, as empresas deverão estar de posse da(s) Nota(s) Fiscal(is) que deu/deram origem às aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos a serem objeto do pedido do benefício.
        • Poderão ser informados até 5 (cinco) notas fiscais de aquisição de bens beneficiados por formulário. Caso haja uma quantidade maior de notas fiscais, a empresa deverá fazer requerimentos complementares.
        • Caso o requerimento seja indeferido pela RFB, e a empresa não concorde com esse indeferimento, o protocolo do recurso hierárquico poderá ser apresentado junto ao mesmo requerimento, através do e-CAC/Sisen, junto com os documentos comprobatórios que permitam a reconsideração da decisão. Não é necessário protocolar processo digital.
        • A Receita Federal do Brasil (RFB) observará os limites máximos de renúncia fiscal autorizados pelo Decreto nº 12.175/2024 e pela Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024. Para tanto, A RFB considerará, sempre, a ordem de apresentação dos requerimentos. Após atingindo o limite máximo de renúncia tributária autorizada por atividade econômica, os pedidos de habilitação serão indeferidos.

    • 7. Quais são os limites de renúncia tributária autorizada por atividade econômica?

      O benefício da Depreciação Acelerada de máquinas e equipamentos está sujeito a limites orçamentários. Em cumprimento ao art. 2º, § 2º, do Decreto nº 12.175/2024 (com redação dada pelo Decreto nº 12.292/2024), os limites específicos de renúncia tributária anual por atividade econômica são definidos por Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

      Atualmente, cada atividade econômica (CNAE) possui sublimite máximo anual de até
      R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme estabelecido pela Portaria GM/MDIC nº 281, de 23 de outubro de 2025. Esse sublimite é aplicado individualmente por CNAE, porém observado o limite global máximo de renúncia tributária anual do Programa.

      Esses limites representam o total de recursos disponíveis para concessão do benefício às empresas. Ou seja, o benefício será concedido até que seja atingido o sublimite da atividade econômica (CNAE) correspondente ou o limite global anual de renúncia do Programa.

      Caso o limite seja atingido, as empresas desse setor não poderão mais usufruir do benefício até que novos recursos sejam disponibilizados.

      Os limites específicos por atividade econômica são determinados pela Portaria GM-MDIC nº 281, de 23 de outubro de 2024, conforme resumo na tabela abaixo:

      Código CNAE

      Descrição

      Limites específicos de renúncia tributária anual por atividade econômica

      (sublimites)

      Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado

      (limite global)

      10

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

      R$ 200.000.000,00

      R$ 1.700.000.000,00

      13

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

      R$ 200.000.000,00

      14

      CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

      R$ 200.000.000,00

      15

      PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

      R$ 200.000.000,00

      16

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

      R$ 200.000.000,00

      17

      FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

      R$ 200.000.000,00

      18

      IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

      R$ 200.000.000,00

      19.3

      Fabricação de biocombustíveis

      R$ 200.000.000,00

      20

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

      R$ 200.000.000,00

      21

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

      R$ 200.000.000,00

      22

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

      R$ 200.000.000,00

      23

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

      R$ 200.000.000,00

      24

      METALURGIA

      R$ 200.000.000,00

      25

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

      R$ 200.000.000,00

      26

      FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

      R$ 200.000.000,00

      27

      FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

      R$ 200.000.000,00

      28

      FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

      R$ 200.000.000,00

      29

      FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

      R$ 200.000.000,00

      30

      FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

      R$ 200.000.000,00

      31

      FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

      R$ 200.000.000,00

      32

      FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

      R$ 200.000.000,00

      41

      CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

      R$ 200.000.000,00

      42

      OBRAS DE INFRAESTRUTURA

      R$ 200.000.000,00

      49

      TRANSPORTE TERRESTRE

      R$ 200.000.000,00


    • 8. O método de depreciação dos ativos afeta a elegibilidade no programa?

      Não afeta a elegibilidade.


    • 9. O que acontece se a empresa vender um ativo depreciado de forma acelerada antes do fim da sua vida útil?

      As regras a respeito da venda de ativos e a contabilização dessa venda não são alteradas pela depreciação acelerada.


    • 10. É possível combinar ou acumular a depreciação acelerada com outros incentivos fiscais, como regimes especiais de tributação e créditos de PIS/COFINS?

      Sim, os incentivos podem ser acumulados.


    • 11. Qual a legislação que regula a matéria?
      • Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024;
      • Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024;
      • Decreto nº 12.292, de 5 de dezembro de 2024;
      • Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, de 12 de setembro de 2024;
      • Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de dezembro de 2024;
      • Portaria GM/MDIC nº 281, de 23 de outubro de 2025;
      • Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024 (revogada pela Portaria GM/MDIC nº 281, de 23 de outubro de 2025.

    • AVISO IMPORTANTE

      O MDIC orienta aos contribuintes que, em caso de dúvidas ou questões específicas relacionadas à interpretação desta ou de outras legislações tributárias, utilizem sempre o canal oficial de consulta administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, acessível através do link abaixo:

      Formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária

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