Etanolaminas (MEA e TEA)
Informações gerais sobre a investigação de defesa comercial
- Tipo de Investigação: Revisão
- NCM: 2922.11.00 e 2922.15.00
- País investigado: Alemanha e dos Estados Unidos da América
- Peticionária: Oxiteno S.A. Indústria e Comércio
- Início da investigação: 01/11/2024
- Esclarecimentos adicionais acerca dessa investigação podem ser obtidos pelo endereço eletrônico: etanolaminas.rev@mdic.gov.br
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
11 de julho de 2025 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
4 de agosto de 2025 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
3 de setembro de 2025 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
23 de setembro de 2025 |
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art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
13 de outubro de 2025 |
Processos
- 19972.001410/2024-94 (restrito)
- 19972.001411/2024-39 (confidencial)
Documentos públicos da investigação
- CIRCULAR Nº 58, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 - DOU de 01/11/2024 - Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução nº 7/2019, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens NCM 2922.11.00 e 2922.15.00, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), objeto dos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial). De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução nº 7/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
- CIRCULAR Nº 22, DE 2 DE ABRIL DE 2025 - DOU de 03/04/2025 - Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão das medidas antidumping iniciada pela Circular SECEX nº 58, de 31 de outubro de 2024, aplicadas às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, originárias da Alemanha. Prorroga para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão.
- CIRCULAR Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2025 - DOU de 26/06/2025 - Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Informa a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de dezembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Resumos do caso
Questionários
- Exportador
- Importador
- Produtor Nacional
- Terceiro país
Prazo para resposta aos questionários
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Habilitação de outras partes: 25/11/2024
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Exportador selecionado que não pedir prorrogação: 11/12/2024
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Exportador selecionado que pedir prorrogação: 10/01/2025, no máximo
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Resposta voluntária de exportador: 11/12/2024
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Importador sem prorrogação: 09/12/2024
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Importador com prorrogação: 06/01/2025, no máximo
Situação Atual da investigação
Fase probatória/análise dos questionários