Coordenador-Geral de Inteligência de Dados
| Nível do cargo | CCE 1.13 |
| Órgão ou entidade | Gabinete / Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços |
| DAS RESPONSABILIDADES | |
| Principais responsabilidades |
I - assessorar na formulação, proposição, coordenação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação; II - assessorar na formulação, proposição, coordenação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações que estimulem a participação da indústria, do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e sua inserção internacional; III – estabelecer e manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que atuem em atividades de inteligência de dados, a fim de compartilhar dados e técnicas, padrões e melhores práticas de cruzamento de dados e informações; IV – definir, implementar e adaptar estratégias de coleta, produção, análise e disseminação de dados, conhecimento e informações com o objetivo de apoiar a formulação de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio, aos serviços e à inovação utilizando ferramentas analíticas, modelagem econômica, soluções tecnológicas, técnicas estatísticas, inteligência artificial e aprendizado de máquina; V – elaborar estudos, apoiar e oferecer subsídios e informações estratégicas para a tomada de decisão nos colegiados dos quais participa a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. |
| Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Na estrutura regimental a equipe é composta pelos cargos de Chefe de Divisão de Análise de Dados e Chefe de Divisão de Estudos Aplicados, sendo estimado a necessidade de, pelo menos, outros dois membros da equipe. |
| DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS | |
| Critérios Gerais |
Atender as exigências do Artigo 15 do Decreto nº 10.829/2021, a saber: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
| Critérios Específicos |
Atender , no mínimo, uma das exigências do Artigo 18 do Decreto nº 10.829/2021, a saber: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
| DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
| Formação e Experiência Desejáveis |
São requisitos desejáveis, além dos estabelecidos nos arts. 15 e 18 do Decreto nº 10.829/2021:
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| Competências Desejáveis |
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| Outros Requisitos |
Experiência de gerenciamento de projetos e de aplicação de metodologias ágeis para a construção de produtos |