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Regimento Interno do Conselho Consultivo

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Publicado em 06/03/2023 16h48 Atualizado em 19/09/2025 11h04

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NACIONAL MARINHO DOS ABROLHOS

 

Capítulo I


Da Finalidade e da Competência
Art. 1º. O Conselho Consultivo do Parque Nacional Marinho – PARNAM dos Abrolhos, criado pela Portaria IBAMA nº 150, de 21 de novembro de 2002, renovado pela Portaria ICMBio nº 158, de 26 de fevereiro de 2013 e modificado pela Portaria
ICMBio-CR7 nº 02/2017, de 08/11/2017, é a instância colegiada que tem a função de tratar de temas afetos à Unidade de Conservação, subsidiar a tomada de decisão pelo órgão gestor e apoiar as ações de implementação da Unidade conforme seus objetivos de criação, nos termos do presente Regimento.
Parágrafo Único – O Conselho Consultivo do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos doravante denominar-se-á Conselho.

Art. 2º. Compete ao Conselho, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20 do Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, o exercício das atribuições especificadas na Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 05 de dezembro de 2014 e Portaria ICMBioCR7 nº 02/2017, de 08/11/2017:
I - Apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
II - Conhecer, discutir, propor, votar e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;
III - Demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento ou território de influência;
IV - Promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;
V - Elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação;
VI - Formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
VII - Acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação; 

VIII - Propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores envolvidos;

IX - Debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de gestão; e
X - Criar Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, para a análise e encaminhamento de especificidades da Unidade de Conservação, facultada a participação de representantes externos, quando pertinente.

Art. 3º. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da Coordenação Regional, que os remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para ciência e acompanhamento

Art. 4º. São considerados atos do Conselho, entre outros:
I. Recomendações: documento com a indicação de medidas a serem realizadas por um ou mais órgãos competentes;
II. Moções: documento emitido pelo Conselho com proposta ou reivindicação de determinada medida ou decisão de algum órgão competente.
Art. 5º. As manifestações do Conselho deverão ser numeradas, por ano, bem como devidamente registradas em ata de reunião, com lista de presença e assinaturas dos conselheiros e ainda registradas no sistema de documentação digital do ICMBio.

Capítulo II


Da Composição do Conselho
Art. 6º. O Conselho tem a composição reconhecida por homologações emitidas pela Coordenação Regional a qual está vinculado o PARNAM dos Abrolhos. Alterações das instituições-membro ou no quantitativo de vagas do Conselho serão
encaminhadas à Coordenação Regional competente para nova homologação e, em caso de alteração(ões) de setor(es), será providenciada uma nova publicação de Portaria de Modificação do Conselho.


Capítulo III


Da Estrutura do Conselho
Art. 7º. O Conselho terá a seguinte estrutura:
I. Presidência
II. Secretaria-Executiva
III. Câmaras Temáticas
IV. Grupos de Trabalho
V. Plenária

Seção I

Da Presidência
Art. 8º. A Presidência do Conselho será exercida pelo chefe da UC, ou servidor do ICMBio, conforme previsto na Lei 9.985/00, artigos 15, 17, 18, 20 e 29.

Parágrafo único. No caso de ausência do presidente, a presidência será exercida pela Secretaria Executiva e em sua ausência, por outro servidor indicado pelo presidente ou pela Coordenação Regional Competente.

Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho:
I. Convocar o Conselho e presidir as suas reuniões atendendo à ordem dos trabalhos estabelecidos em pauta;
II. Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
III. Apurar as votações e exercer o voto de desempate;
IV. Assinar as Recomendações e Moções do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
V. Submeter atas à apreciação do plenário e assinar as atas das reuniões anteriores;
VI. Convocar as reuniões plenárias extraordinárias, sempre que necessário, ou quando solicitado por no mínimo 1/3 dos conselheiros;
VII. Requisitar as diligências solicitadas pelos relatores das Comissões;
VIII. Representar o Conselho em todos os atos necessários, podendo delegar essa atribuição apenas a outro conselheiro;

Seção II

Da Secretaria Executiva
Art. 10º. São atribuições da Secretaria Executiva:
I. Encaminhar o aviso das reuniões extraordinárias com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, aos conselheiros;
II. Elaborar a ata de cada reunião e encaminhá-la para avaliação dos conselheiros por e-mail, para aprovação na reunião subsequente;
III. Elaborar e organizar as manifestações do Conselho, com o registro dos atos no sistema de gestão documental do ICMBio;
IV. Realizar o planejamento logístico das atividades planejadas;
V. Apresentar ao final de cada reunião os encaminhamentos apontados, os responsáveis e prazos, conforme o caso, e resgatá-los no início da reunião ordinária subsequente.
VI. Organizar o controle de assiduidade dos conselheiros e conforme o caso, informá-los na plenária, considerando-se os artigos 28º e 30º deste Regimento Interno;
VII. Apresentar, anualmente, relato das atividades do Conselho;
VIII. Apresentar os processos e expedientes de competência do Conselho;
IX. Preparar e enviar para os conselheiros um documento memória da reunião, com os acordos e encaminhamentos de cada reunião.
Parágrafo Único. A secretaria executiva será exercida por servidor do ICMBio lotado na Unidade de Conservação;


Seção III

Das Câmaras Temáticas

Art. 11º. As Câmaras Temáticas são instâncias de apoio ao Conselho para discutir assuntos específicos para apoiar as decisões e proposições do Conselho, com caráter permanente.
§ 1º. As Câmaras Temáticas deverão ser compostas por conselheiros e convidados com reconhecida competência sobre o tema em questão, para prestar apoio técnico-científico ao Conselho em matérias específicas submetidas à sua apreciação;
§ 2º. Cada Câmara Temática elegerá um Relator, o qual deverá expor as conclusões ao Conselho;
§ 3º. Caso os relatores faltem à reunião em que deveriam apresentar seu parecer, poderá outro representante da Câmara relatar as atividades executadas;
§ 4º. As Câmaras Temáticas estabelecerão regras específicas para seu funcionamento e prazos para entregar e relatar seu parecer ao Conselho.
§ 5º. Cada Câmara Temática terá a participação de, pelo menos, dois conselheiros;


Seção IV

Dos Grupos de Trabalho
Art. 12º. Os Grupos de Trabalho serão criados para discutir assuntos específicos, com caráter temporário relacionados às ações do Plano de Ação do Conselho.
§ 1º. Os Grupos de Trabalho serão compostos por conselheiros e convidados com reconhecida competência sobre o tema em questão, para prestar apoio técnico-científico ao Conselho em matérias específicas submetidas à sua apreciação e
tratarão de assuntos pontuais e serão dissolvidas após o atendimento da demanda para o qual foi convocado;
§ 2º. Os Grupos de Trabalho cumprirão regras para seu funcionamento e prazo para entregar e relatar seu parecer ao Conselho conforme acordado em plenária.

Seção V

Da Plenária
Art. 13º. A Plenária é composta pelos conselheiros presentes na reunião.
Art. 14º. A Plenária compete:
I. Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II. Promover a distribuição dos assuntos submetidos à sua manifestação;
III. Discutir e decidir sobre matérias relacionadas à consecução das finalidades deste Conselho, apresentando recomendações e moções;
IV. Propor e aprovar cronograma, regimento interno e plano de ação;
V. Propor pautas para as reuniões;
VI. Aprovar as atas das reuniões plenárias, propondo os ajustes necessários;
VII. Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade.
Art. 15º. Os conselheiros titulares deste Conselho têm direito à voz e voto; os conselheiros suplentes possuem somente direito à voz, quando na presença dos titulares; e direito à voz e voto, quando na ausência do titular.

Capítulo III


Do Funcionamento


Seção I

Das Reuniões
Art. 16º. Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada ao Presidente.
Art. 17º. O Conselho funcionará através das reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo dado prévio conhecimento da pauta, horário e local de cada reunião. 
§ 1º. As reuniões ordinárias realizar-se-ão, obrigatoriamente, uma vez a cada quadrimestre, em data, hora e local segundo calendário aprovado pelo Plenário, convocada com antecedência mínima de 20 dias úteis;
§ 2º. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 dos conselheiros titulares do Conselho, comunicadas com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 18º. As reuniões somente poderão ser realizadas, em primeira chamada, com o comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho.
§ 1º. Após 30 minutos far-se-á a segunda chamada, em havendo quórum mínimo de 1/3 (um terço) mais 1 (um) iniciar-se-á a reunião.
§ 2º. Após mais 30 minutos, a reunião terá início com o número de conselheiros que estiverem presentes.
Art. 19º. As propostas dos membros serão primariamente aprovadas por consenso e caso este não seja alcançado, submetidas à votação onde serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre seus membros presentes.
§ 1º. No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração do voto, encaminhamento da votação ou questão de ordem.
§ 2º. Qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, que deverá ser encaminhada posteriormente.
Art. 20º. Nas reuniões serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim sequenciados:
I. Verificação do número de Conselheiros presentes e da existência de quórum;
II. Abertura da sessão;
III. Apreciação de pareceres dos relatores, de acordo com a pauta da reunião anterior;
IV. V. Discussão de pauta proposta, discussão e votação para manifestação do Conselho, conforme o caso;
V. Leitura dos Encaminhamentos;
VII. Abertura de chamada para informes dos participantes, quando for o caso;
VIII. Encerramento.

Art. 21º. As reuniões do Conselho serão públicas.
Parágrafo Único – A critério do Conselho, os presentes na reunião poderão fazer manifestação oral.
Art. 22º. Anunciada a apreciação de pauta pelo Presidente, fará o relator exposição da matéria e respectivo parecer em linguagem clara, acessível e de fácil entendimento a todos os presentes, passando-se, após, à discussão.
§ 1º. No curso da discussão, é facultado a qualquer dos conselheiros presentes solicitar esclarecimentos ao relator e apresentar sugestões;
§ 2º. Após a discussão, e antes de qualquer votação, será facultado, a qualquer dos conselheiros, somente uma vez, a solicitação de vistas ao processo, desde que aprovado pela maioria simples presente em plenária;
§ 3º. Fica limitado a 3 (três), as concessões de pedido de vista, por processo, ficando a critério do Conselho a ampliação desse limite;
§ 4º. O pedido de vistas impedirá a votação da matéria;
§ 5º. O prazo de cada vista será definido por maioria simples em plenária, podendo ser de no máximo 20 (vinte) dias.

Seção II

Das Atas
Art. 23º. As atas serão lavradas pela Secretaria Executiva e assinadas pelo Presidente . Nelas se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, que deverá conter:
I. Local, dia, mês, ano e hora de abertura da sessão;
II. O nome dos conselheiros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;
III. Os registros dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, encaminhamentos e dos pareceres.
Art. 24º. A ata de cada reunião será enviada em formato digital por Ofício para os conselheiros, no máximo até 10 (dez) dias após a reunião, podendo ser retificada em até 10 dias quando for o caso.
Parágrafo Único – Só poderão discutir, retificar e aprovar a ata os Conselheiros presentes na reunião que originou a referida.
Art. 25º. As atas e quaisquer documentos gerados pelo Conselho serão anexadas em processo próprio, cuja responsabilidade de organização é da Secretaria Executiva.

Seção III

Da Substituição e Perda de Mandato
Art. 26º. Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I. Falta do conselheiro titular e suplente a 03 (três) reuniões ordinárias do Conselho no período de um ano;
II. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos;

III. Perda de mandato ou cargo na instituição-membro que representa no Conselho;

IV. Conselheiro, na qualidade de relator, que, de posse de um processo, passar mais de duas reuniões sem relatar, nem apresentar justificativa.
§ 1º. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer conselheiro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos conselheiros, que decidirão, por maioria simples, a
permanência ou não do conselheiro excluído;
§ 2º. Será solicitada à instituição-membro a substituição de seu representante no Conselho.
Art. 27º. Os conselheiro titulares, em suas ausências, deverão ser substituídos por seus suplentes.
Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período;
Art. 28º. As instituições-membro do Conselho serão excluídas nas seguintes hipóteses:
I. Por solicitação da própria instituição-membro;
II. Falta em 03 (três) reuniões ordinárias do Conselho no período de um ano;
Parágrafo único. Na exclusão de alguma instituição-membro, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pelo Conselho, obrigatoriamente vinculada ao setor que perdeu sua representação.
Art. 29º. As instituições-membro poderão substituir seus representantes, mediante comunicação apresentada antes das reuniões.


Capítulo IV

Da Modificação da Composição
Art. 30º. A modificação da composição deve ser precedida por um processo de discussão sobre a pertinência de participação das instituições, atuais ou potenciais, e da inclusão e/ou exclusão de algum setor;
Parágrafo Único. No processo de modificação na composição do Conselho, será dada preferência para as instituições-membro que o integraram de forma freqüente e participativa.
Art. 31º. Os procedimentos para modificação da composição do Conselho devem prever as diversas formas de divulgação de suas atividades, buscando envolver outros setores ou potencias instituições que não estejam representados no Conselho.
Art. 32º. A necessidade de modificação dos setores será discutida pelo Conselho, que submeterá sua decisão, por meio da presidência, à análise e aprovação do Coordenador Regional competente.

Parágrafo Único. Nesse caso, a Coordenação Regional competente deve acompanhar tecnicamente o processo, e caso aprove, a modificação na composição do Conselho deverá ser feita por meio de publicação de nova Portaria de Modificação.
Art. 33º. A necessidade de modificação no quantitativo de vagas e na relação das instituições-membro representantes de cada setor será discutida pelo Conselho, que submeterá sua decisão, por meio da Presidência, à análise e homologação do
Coordenador Regional competente.
Art. 34º. A definição das instituições-membro, para fins do disposto neste Capítulo far-se-á pela plenária
Art. 35º. As alterações na composição do Conselho devem ser aprovadas por quórum mínimo de 1/3 (um terço) mais 01 (um), obrigatoriamente em reunião ordinária.


Capítulo V

Das Disposições Finais
Art. 36º. Este Regimento poderá ser alterado mediante a proposta dos conselheiros da sua Plenária e do Presidente, mediante aprovação em plenária com quórum mínimo de 1/3 (um terço) mais 1 (um), obrigatoriamente em reunião ordinária.
Parágrafo único. Antes da aprovação final do Regimento Interno no Conselho, sua cópia deve ser encaminhada à Coodenação Regional competente no Instituto Chico Mendes, para ciência e manifestação, se julgar necessário.
Art. 37º. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Conselho do Parque Nacional Marinho os Abrolhos.
Art. 38º. Os conselheiros não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de utilidade pública e relevantes ao Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.
Parágrafo único. A infraestrutura administrativa necessária ao desempenho das funções do Conselho será prestada pelo Parque Nacional Marinho dos Abrolhos;
Art. 39º. Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação pela Plenária e envio de Ofício aos conselheiros comunicando sua aprovação e cópia do mesmo.

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