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Ibama informa adiamento na disponibilização do sistema para entrega do RAPP para quatro atividades do CTF/APP
Brasília (30/01/2026) – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) informa que o início do período para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) está adiado para usuários do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) em atividades obrigadas à entrega dos formulários que estão em implementação:
- Anexo X: Formulário de Atividades Florestais;
- Anexo Y: Formulário de Recursos Pesqueiros; e,
- Anexo Z: Formulário de Aquicultura, que integram o novo sistema do RAPP, em desenvolvimento.
A medida se deve à indisponibilidade do sistema para preenchimento e envio dos novos formulários e abrangem os usuários inscritos nas atividades:
- 20 – 2: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- 20 – 63: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, inciso II;
- 20 – 6: Exploração de recursos aquáticos vivos; e,
- 20 – 54: Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009, art. 2º, inciso II.
A equipe técnica está emprenhada para solucionamento da questão de forma célere.
Os usuários cadastrados nas demais atividades não serão afetados e devem seguir o calendário preestabelecido.
Sobre o RAPP
O RAPP deve ser entregue por todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme o anexo VIII, da Lei 6.938/81. Os dados a serem preenchidos no relatório devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
A entrega deve ser realizada por meio do Serviços Ibama.
Para facilitar o preenchimento, o Ibama disponibilizou um guia e o tutorial de preenchimento do RAPP.
O Relatório é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º) e tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental e deve ser entregue, anualmente, por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades do Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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Assessoria de Comunicação do Ibama