Pilhas e baterias
- Pilhas e baterias - Resolução Conama nº 401/08
- Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
- Importação por conta e ordem de terceiro ou encomenda
- Plano de Gerenciamento das Pilhas e Baterias e Laudo Físico-Químico
- Legislação
- Contato
1. Pilhas e baterias - Resolução Conama nº 401/08
A Resolução Conama nº 401, de 4 de novembro de 2008 propõe a redução da quantidade de metais pesados em pilhas, baterias e produtos que as contenham com a diminuição dos teores de chumbo, de cádmio e de mercúrio; assim, ao serem descartados, apresentarão menor risco à saúde humana e ao meio ambiente.
Os importadores, fabricantes nacionais e recicladores de pilhas e baterias vinculados a planos de gerenciamento desses resíduos são obrigados a preencher, anualmente, o formulário “Pilhas e Baterias” do Relatório Anual de Atividades. Essa exigência aplica-se a pilhas e baterias e contenham os seguintes componentes:
- Chumbo-ácido
- Dióxido de manganês (alcalina)
- Níquel-cádmio
- Óxido de mercúrio
- Zinco carbono (zinco-manganês)
Exigências ambientais
As exigências e procedimentos relativos a pilhas e baterias que devem ser cumpridos junto ao Ibama estão dispostos nos seguintes dispositivos normativos:
- Resolução Conama n° 401/08;
- Instrução Normativa do Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012, que institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem; e,
- Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), legislação posterior à resolução Conama que também trata dessa destinação e traz a logística reversa como obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
É importante frisar que o Ibama não é uma das instituições anuentes para pilhas e baterias junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, logo, não realiza aprovação das Licenças de Importação desses produtos.
Atenção
A importação e fabricação de pilhas/baterias lítio ou outros tipos diversos do artigo 1º não são englobadas na legislação citada acima quanto à necessidade de elaboração do Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias e apresentação do laudo físico-químico. Apesar disso, a destinação ambientalmente correta de pilhas e baterias de lítio ou outros tipos deve ser feita independentemente de conterem os elementos físico-químicos listados acima. Nesse sentido, a legislação estabelece:
- No artigo 5º da Resolução Conama n° 401/08: "Para as pilhas e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser implementados de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público"; e
- Na Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 33, inciso II da Lei nº 12.305/10): “São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (...) pilhas e baterias.
O órgão ambiental municipal e/ou estadual deve ser consultado sobre a existência de alguma legislação complementar sobre obrigações de destinação das baterias e pilhas.
2. Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
As empresas que realizam importação e fabricação de pilhas e baterias devem estar inscritas no CTF/APP, em conformidade com as regras da Lei nº 6938, de 1981, art. 17, inciso II, e da Instrução Normativa do Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Acesse a página do CTF/APP para informações sobre como realizar o cadastro.
Atividades declaradas no CTF/APP:
- Para importadores de pilhas e baterias (enquadramento no art. 1º da Resolução Conama n° 401/08)
O cadastro de importadores de pilhas e baterias deve ser realizado para a categoria-descrição: 18-81 Comércio de produtos químicos e perigosos.
Consulte a Ficha Técnica de Enquadramento (FTE) 18-81. - Para fabricantes nacionais de pilhas e baterias
O cadastro de fabricantes nacionais de pilhas e baterias no CTF/APP deve ser realizado para a categoria-descrição: 5 – 1 Indústria de material elétrico e comunicações: Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.
Consulte a FTE 5-1. - Para empresas recicladoras ou destinadoras
O cadastro de empresas recicladoras ou destinadoras no CTF/APP deve ser realizado para a categoria-descrição: 17 – 62 Serviços de utilidade - Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II.
Consulte a FTE 17-62.
3. Importação por conta e ordem de terceiro ou encomenda
Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, será de responsabilidade do adquirente ou encomendante predeterminado cumprir com o disposto na Resolução Conama nº 401/08:, e demais procedimentos previstos em Instrução Normativa.
A empresa deve encaminhar para o e-mail pilhasebaterias.sede@ibama.gov.br cópia do contrato firmado previamente com o adquirente ou com o encomendante predeterminado, conforme disposições da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, e suas atualizações.
4. Plano de Gerenciamento das Pilhas e Baterias e Laudo Físico-Químico
É exigido dos importadores e dos fabricantes nacionais de pilhas e baterias a elaboração de Plano de Gerenciamento das Pilhas e Baterias.
As informações do Plano deverão ser apresentadas ao Ibama por meio de formulário específico no Relatório Anual de Atividades (RAPP) - Pilhas e baterias.
Para preencher o formulário, o interessado deverá fazer o login no menu Serviços no site do Instituto com o nº de CNPJ e senha cadastrados, ou certificação digital.
O laudo físico-químico da pilha/bateria deverá atender a Instrução Normativa nº 08/2012 e ser enviado em formato PDF durante o preenchimento do RAPP - Pilhas e Baterias.
O laudo físico-químico deve ser feito para:
- Baterias chumbo-ácido,
- Pilhas e baterias de dióxido de manganês (alcalina) e
- Pilhas de zinco-carbono (ou também chamada zinco-manganês).
Atenção
Somente é necessário um novo laudo físico-químico quando houver alteração técnica do produto.
Não há exigência de laudo físico-químico para os tipos de baterias de níquel-cádmio e óxido de mercúrio.
Informações sobre aos laboratórios acreditados devem ser buscadas junto ao Inmetro.
5. Legislação
Pilhas e Baterias |
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| Item |
Ementa |
| Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 |
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. |
| Resolução Conama nº 401, de 4 de novembro de 2008 |
Estabelece limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. |
| Instrução Normativa Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012 |
Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem. |
6. Contato
As formas de contato disponíveis podem ser acessadas em Fale com o Ibama.