Importação de resíduos – Convenção de Basileia
- Autorização para a importação de resíduos
- Como solicitar autorização para importar resíduos?
- Como importar produtos sob NCMs controladas pelo Ibama?
- Como funciona a importação de resíduos com cotas de importação?
- Quanto tempo leva a análise até a conclusão da solicitação?
- Legislação
- Contato
Autorização para a importação de resíduos
A importação de resíduos sólidos está sujeita a nova legislação, com a publicação da Lei nº 15.088, de 6 de janeiro de 2025, que alterou o artigo 49 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS).
No caput, foi estabelecido, como regra geral, a proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos para o Brasil. As exceções foram definidas nos dois parágrafos do artigo.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, sendo utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul. A NCM é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria. Esse código, uma vez conhecido, passa a representar a própria mercadoria.
A primeira parte da regulamentação, relativa ao §1º do novo artigo 49 da PNRS, foi feita por meio do Decreto nº 12.451, de 6 de Maio de 2025, e Portaria MDIC/MMA/CCPR/SGPR nº 1.386 de 09 de maio de 2025, que trouxe em seu anexo uma lista de 16 NCMs cuja importação é permitida.
O Ibama controla oito dessas NCM: seis por monitoramento e duas por licenciamento não automático, conforme listado na parte 7.2 do Anexo da Instrução Normativa Ibama nº 24/2024. As importações das duas NCMs controladas por licenciamento não automático necessitam de autorização do Ibama.
São elas:
- 7001.00.00 - Exclusivamente cacos de vidro incolor
- 8112.92.00 - Gálio, nióbio etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
As cotas de importação para a NCM 7001.00.00 foram publicadas pela Resolução GECEX nº 787, de 10 de agosto de 2025 e, portanto já podem ser importados normalmente.
A importação de todos os demais resíduos, classificados em algum dos códigos de NCM da parte 7.2.2 da Instrução Normativa Ibama nº 24/2024 e que não constem na referida Portaria, está proibida.
Por fim, informamos que a partir da publicação da regulamentação do §2° do novo artigo 49 da PNRS, novas informações serão publicadas por este Instituto.
É importante destacar que o Ibama é apenas um dos entes de controle para essa matéria, e que as informações nesta página versam apenas sobre as atribuições da autarquia, não se estendendo a outros intervenientes.
Como solicitar autorização para importar resíduos?
A importação de resíduos controlados só pode ser realizada se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, for feita com a finalidade de reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, e mediante apresentação de documentos comprobatórios, por meio de petição eletrônica via SEI ou no Portal Único de Comércio Exterior, listados a seguir:
- carta ou ofício requisitando autorização para a importação de resíduos controlados, contendo:
a) identificação do exportador estrangeiro;
b) informação e fluxograma sobre o processo produtivo que deu origem ao resíduo a ser importado;
c) uso ou aplicação a que se destina o resíduo importado;
d) tipo de carga, se amostra ou carga convencional;
e) forma de acondicionamento ou embalagem do resíduo;
f) identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
g) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama. - licença ambiental de operação válida do destinador de resíduos;
- cópia do contrato firmado entre o importador e o(s) destinador(es) de resíduos responsável(is) pela destinação ambientalmente adequada da carga, quando aplicável;
- cópia do contrato firmado entre o exportador e o importador de resíduos, se couber; e
- laudo técnico de classificação da carga de resíduos a ser importada.
Como importar produtos sob NCMs controladas pelo Ibama?
As mercadorias classificadas em quaisquer dos códigos NCM sob controle do Ibama que correspondam a produtos são dispensadas da autorização desde que o importador comprove ao Ibama que a mercadoria não é constituída por resíduos. Para fins da comprovação, o importador deve encaminhar ao Ibama, por meio de petição eletrônica via SEI ou no Portal Único de Comércio Exterior:
- carta ou ofício que explicite a solicitação, contendo no mínimo:
a) uso ou aplicação a que se destina o produto importado;
b) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama; - número de licença no Portal Único de Comércio Exterior ou número da licença de importação;
- especificação técnica do produto;
- comprovante da transação comercial, por meio da apresentação de nota fiscal, pro forma invoice e packing list;
- foto(s) do produto; e
- informações em manual, rótulo ou embalagem direcionada ao consumidor final, conforme exigido pela legislação aplicável ao produto, quando aplicável.
Como funciona a importação de resíduos com cotas de importação?
O Ibama continua sendo órgão anuente da NCM 7001.00.00 (Exclusivamente cacos de vidro incolor) normalmente. No entanto, a operacionalização e o controle das cotas não tarifárias serão feitos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), à posteriori, via DI e DUIMP, conforme publicado na Portaria Secex nº 436, de 18 de setembro de 2025. A Secex atualizará diariamente o status da cota, que poderá ser visualizado em Importação - Siscomex.
Quanto tempo leva a análise até a conclusão da solicitação?
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei 9.784/99. A decisão será comunicada ao interessado por meio de ofício, para o caso de processos iniciados via SEI, ou diretamente no Portal Único Siscomex.
A análise das licenças de importação e a anuência do Ibama observarão o prazo estabelecido na Portaria Secex nº 249, de 04 de julho de 2023.
Legislação
- Lei nº 15.088/2025 - altera o art. 49 da Lei nº 12.305/2010
- Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
- Decreto nº 12.451/2025
- Decreto 4.581/2003
- Decreto 875/1993
- Resolução Conama nº 452/2012
- Resolução GECEX nº 787, de 10 de agosto de 2025
- Portaria MDIC/MMA/CCPR/SGPR nº 1.386/2025 - Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
- Portaria Secex nº 436, de 18 de setembro de 2025
- Portaria Secex nº 249, de 04 de julho de 2023
- Instrução Normativa Ibama nº 24/2024
- Instrução Normativa Ibama nº 13/2012