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FAQ ATI

Info
Fundo branco com duas setas azuis apontadas para o lado esquerdo e com três retângulos na vertical. Tem um círculo amarelado do lado esquerdo.

FAQ ATI: Perguntas e Respostas

Esta página de perguntas e respostas foi elaborada para apoiar os servidores da carreira de Analista em Tecnologia da Informação (ATI), bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, no entendimento dos normativos vigentes relacionados à alocação de servidores ATI, além de outros procedimentos correlatos à gestão dessa força de trabalho. O conteúdo é periodicamente atualizado para refletir alterações normativas e novas orientações emitidas.

Importante: as respostas apresentadas possuem caráter orientativo e não substituem consultas formais à Secretaria de Governo Digital ou às áreas competentes responsáveis pela gestão de pessoas nos órgãos da Administração Pública Federal. Dúvidas adicionais poderão ser encaminhadas para o e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br.

Visão Geral da carreira Solicitações e movimentações do ATI: como fazer  Vida Funcional do ATI 
Lotação e Exercício Licenças e Afastamentos 
Movimentação de ATIs Programa de Gestão e Desempenho (PGD) 

Visão geral da carreira

1. Quais são as principais normas da carreira do ATI?

A carreira de ATI é regulamentada principalmente por:

  • Lei n.º 14.875, de 31 de maio de 2024: reorganiza o cargo de Analista em Tecnologia da Informação na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
  • Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, art. 26, Inciso IX:Define o papel da Secretaria de Governo Digital
  • Portaria SGD/ME n.º 8.904, de 22 de novembro de 2022: Trata da alocação e exercício dos ATIs

A legislação completa pode ser acessada aqui

2. O que você encontra na página dos ATI?

Na página, estão reunidas as principais informações sobre a carreira, como legislação, orientações sobre movimentação e outros conteúdos relevantes.

Acesse a página aqui.

3. Qual o papel da Secretaria de Governo Digital (SGD) na carreira de ATI? 

A Secretaria de Governo Digital (SGD) é responsável por supervisionar a carreira de ATI no Poder Executivo federal.

Isso inclui coordenar e acompanhar temas da carreira, como movimentação, regras e orientações.

Essa competência está prevista no art. 23, inciso IX, do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e na Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

4. Onde consultar a tabela de subsídio do cargo de ATI?

A tabela de subsídio do cargo de Analista em Tecnologia da Informação pode ser consultada no Anexo XII da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

5. O cargo de ATI pertence a qual carreira?

O cargo de Analista em Tecnologia da Informação (ATI) integra a carreira de Tecnologia da Informação.

Esse enquadramento está previsto no art. 28 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

6. Quais são as atribuições do cargo de ATI? 

As atribuições do cargo de ATI estão previstas no art. 30 da Lei nº 14.875/2024.

Além das atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da administração pública federal, são atribuições do cargo:

I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;

II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;

III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;

IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;

VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;

VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e

X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.

7. Qual é o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de ATI?

É exigido diploma de curso de nível superior.

8. Quais parcelas remuneratórias podem ser acumuladas com o subsídio do servidor ATI?

Podem ser recebidas, nos termos da legislação:

  • Gratificação natalina;
  • Adicional de férias;
  • Abono de permanência;
  • Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
  • Parcelas indenizatórias previstas em lei.

9. Quais são as etapas para ingresso no cargo de ATI?

O ingresso ocorre por meio de concurso público, que pode ser de provas ou de provas e títulos, seguido de curso de formação.

Essas etapas têm caráter eliminatório e classificatório.

Lotação e Exercício 

10. Onde os ATIs ficam lotados e onde exercem suas atividades?

Os ATIs têm lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e podem exercer suas atividades em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O local de exercício é definido pela unidade supervisora da carreira, conforme a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as competências da unidade.

11. Quem define a unidade de exercício do ATI? 

A Secretaria de Governo Digital (SGD), como unidade supervisora da carreira, define onde os ATIs irão exercer suas atividades.

Essa definição considera a compatibilidade entre as competências da unidade e as atribuições do cargo.

12. O que fazer quando o órgão ou entidade não tiver interesse na permanência do ATI?

Nesses casos, o órgão ou entidade deve seguir os seguintes passos:

1. Comunicar a SGD previamente
Antes de formalizar a devolução, é necessário informar a Secretaria de Governo Digital (SGD) pelo e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br, com a justificativa.

2. Aguardar a análise da SGD
A SGD vai avaliar a situação e definir os próximos passos, incluindo a nova unidade de exercício do ATI.

3. Manter o ATI em exercício
Até a definição da SGD, o ATI deve continuar em exercício no órgão ou entidade atual.

4. Formalizar a reapresentação
Após o alinhamento com a SGD, o órgão deve enviar ofício informando a devolução, com a data de retorno e justificativa.
O envio deve ser feito pelo Protocolo Digital do MGI.

5. Reapresentação do ATI à SGD
Na data informada, o ATI deve entrar em contato pelo e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br para receber orientações.

6. Aguardar nova alocação
Caso a nova unidade ainda não esteja definida, o ATI ficará sob gestão da SGD até nova alocação.

Atenção:
Se a portaria já prever retorno automático (por exemplo, após dispensa de função), o órgão deve apenas comunicar a SGD. Caso isso não ocorra, a própria SGD pode iniciar o processo.
Nessa situação, o ATI deve se reapresentar diretamente à SGD na data da dispensa.

Mais informações estão disponíveis aqui.

13. A devolução de um ATI garante a recomposição por outro ATI?

Não. A devolução de um ATI não obriga a Secretaria de Governo Digital (SGD) a realizar a reposição ao órgão ou entidade.

14. O que acontece com o ATI enquanto aguarda a definição da nova unidade de exercício?

Enquanto a Secretaria de Governo Digital (SGD) define a nova unidade de exercício, o ATI permanece em exercício no órgão/entidade atual. Caso haja o retorno automático após dispensa de função/cargo comissionado ou o exercício na unidade já tenha sido encerrado, ele ficará em exercício provisório na própria SGD, realizando atividades temporárias até a definição de sua nova unidade.

15. O que o ATI deve fazer quando o exercício é encerrado e ainda não há nova unidade definida?

O ATI deve se apresentar imediatamente à Secretaria de Governo Digital (SGD), pelo e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br, para receber orientações e dar início à definição da nova unidade de exercício.

Caso não se apresente na data informada pela unidade anterior, sem justificativa, a ausência poderá ser considerada falta, sem registro de frequência nos dias correspondentes.

16. Quais são as áreas de atuação do ATI na alocação ou exercício descentralizado?

O ATI pode ser alocado para atuar, prioritariamente, em uma das seguintes áreas:

  • Gestão e Planejamento de Tecnologia da Informação: A Gestão e Planejamento de TI, fundamentada na governança de TI, estrutura políticas, processos e controles para garantir o alinhamento estratégico da tecnologia. Desenvolve o Plano Diretor de TIC (PDTIC), gerencia o portfólio de projetos e monitora indicadores, promovendo eficiência, conformidade e inovação na administração pública.
  • Sistemas e Serviços Públicos Digitais/ Transformação Digital: Área responsável pela reestruturação dos serviços públicos por meio da incorporação de tecnologias digitais, automação, digitalização e desenvolvimento de soluções inovadoras. Busca aprimorar eficiência, transparência, acessibilidade e qualidade dos serviços, alinhada à Estratégia Federal de Governo Digital e às diretrizes do MGI.
  • Privacidade e Segurança da Informação: A área de Privacidade e Segurança da Informação protege os dados pessoais e institucionais no setor público. Desenvolve políticas, ações preventivas e projetos alinhados à LGPD, garantindo a confidencialidade, integridade, disponibilidade e continuidade das informações, além de promover cultura de segurança e proteção de dados.
  • Gestão de Dados e Informações: A área de Gestão de Dados e Informações tem como missão organizar, padronizar e integrar os dados institucionais, promovendo sua qualidade, segurança e uso estratégico. Atua na governança de dados, apoio à decisão, interoperabilidade entre sistemas e conformidade com a LGPD, fortalecendo uma gestão pública orientada por dados.
  • Contratações de Tecnologia da Informação: A área de Contratações de TI planeja, organiza e acompanha aquisições de bens e serviços tecnológicos, garantindo conformidade com a legislação vigente e alinhamento às necessidades do órgão. Atua na elaboração de planos, termos de referência e no monitoramento da execução contratual, promovendo eficiência, transparência e inovação nas compras públicas.
  • Infraestrutura e Plataformas Digitais: A área de Infraestrutura e Plataformas Digitais garante o funcionamento dos recursos tecnológicos da organização. Atua na gestão de redes, servidores, nuvem e sistemas, assegurando disponibilidade, desempenho e segurança. Também promove ambientes digitais escaláveis e modernos, apoiando a transformação digital e a continuidade dos serviços.

17. É possível o exercício descentralizado de ATI em unidade sem relação com as atribuições do cargo?

Não. O exercício descentralizado de ATI só pode ocorrer em unidades cujas competências sejam compatíveis com as atribuições do cargo, conforme previsto na Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

Movimentação de ATIs 

18. Quais as modalidades de movimentação do ATI?

As modalidades de movimentação são:

  • Exercício descentralizado: atuação em órgãos e entidades da administração pública federal fora do MGI, conforme a compatibilidade entre as competências da unidade e as atribuições do cargo;
  • Exercício centralizado (alocação): atuação em unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), também observada essa compatibilidade;
  • Cessão: quando o ATI passa a atuar em outro órgão ou entidade para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, sem perder o vínculo com o órgão de origem;
  • Requisição: ato irrecusável em que o ATI passa a exercer suas atividades em outro órgão ou entidade, sem mudança na lotação de origem.

Mais informações podem ser obtidas aqui.

19. Qual a diferença entre exercício centralizado e descentralizado?

O exercício centralizado (alocação) ocorre quando o ATI atua em unidades que fazem parte do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).

Já o exercício descentralizado ocorre quando o ATI atua em órgãos ou entidades fora da estrutura do MGI, mantendo o vínculo com o órgão de origem.

20. Em quais situações o ATI pode ser cedido?

O ATI pode ser cedido nas seguintes situações:

  • para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para exercer CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
  • para órgãos ou entidades de outros Poderes da União, para exercer CCE ou FCE de nível mínimo 15 ou equivalente;
  • para exercer cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou cargos equivalentes ou superiores a CCE ou FCE nível 15, inclusive como dirigente máximo de entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal (em capitais ou municípios com mais de 500 mil habitantes).

Essas hipóteses estão previstas no art. 38 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

Além disso:

  • o ATI também pode ser cedido para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

21. O ATI pode ser cedido sem ocupar cargo em comissão ou função de confiança?

Não. A cessão só é permitida para o exercício de cargos ou funções previstos na legislação, observados os níveis mínimos exigidos.

22. É permitida a cessão para cargos de nível inferior aos previstos?

Não. A cessão não é permitida para cargos ou funções comissionadas abaixo dos níveis mínimos estabelecidos, mesmo que haja interesse do órgão cessionário.

23. No caso de cessão, como verificar a equivalência quando o cargo ou a função não estiver classificado(a) como FCE ou CCE?

A equivalência pode ser verificada com base nas Portarias nº 121, de 27 de março de 2019, e nº 158, de 11 de abril de 2019, em conjunto com os Anexos II, III e IV do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

24. Quando houver possibilidade de exercício descentralizado e de cessão, qual modalidade deve ser adotada?

Nesses casos, a Secretaria de Governo Digital (SGD) dará preferência ao exercício descentralizado, por ser a modalidade que melhor preserva o vínculo do ATI com o órgão de origem, sem prejuízo ao interesse da Administração Pública.

25. A cessão é um ato discricionário ou vinculado?

A cessão é, em regra, um ato discricionário, pois depende da avaliação de conveniência e oportunidade da Administração, mesmo quando todos os requisitos legais são atendidos.

26. Quem decide sobre a cessão do ATI?

A decisão sobre a cessão cabe à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ou a quem ela delegar, após a análise da unidade de gestão de pessoas e a verificação dos requisitos legais.

No caso dos ATIs, a cessão também depende de manifestação prévia da Secretaria de Governo Digital (SGD), que avalia a conformidade do pedido com as regras da carreira e o interesse da Administração.

27. A cessão, a requisição ou o exercício descentralizado suspendem o estágio probatório?

Não. Essas situações não suspendem o estágio probatório.

De acordo com a Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 2026, o estágio probatório só é suspenso nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 1990, como:

  • licença para tratamento de saúde de familiar;
  • licença para acompanhamento de cônjuge;
  • licença para atividade política;
  • afastamento para servir em organismo internacional;
  • afastamento para participação em curso de formação.

28. Se houver mudança de cargo ou função de confiança, é necessário novo ato de cessão?

Não. Nesses casos, não é necessário novo ato de cessão nem o retorno ao órgão de origem.

De acordo com a Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 2022, a alteração do cargo ou função de confiança não exige nova cessão.

29. Na cessão, se houver dispensa do cargo ou função sem nova designação, o ATI deve retornar ao órgão de origem?

Sim. A cessão depende do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Se houver dispensa e não houver nova designação para cargo ou função compatível, a cessão se encerra e o ATI deve retornar ao MGI, seu órgão de origem.

Nessa situação, o órgão cessionário deve comunicar formalmente a Secretaria de Governo Digital (SGD), e o ATI deve entrar em contato pelo e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br, na data da dispensa, para as orientações necessárias.

30. Em quais situações o ATI pode ser requisitado?

O ATI pode ser requisitado nas seguintes situações:

  • pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República, conforme previsto na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
  • nas hipóteses previstas no art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
  • em outras situações de requisição previstas em lei.

31. A requisição depende de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança?

Não. A requisição não depende do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

32. Se o ATI estiver requisitado e for dispensado do cargo ou função, ele deve retornar ao órgão de origem?

Não. Diferentemente da cessão, a requisição não depende do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Por isso, a dispensa não implica, por si só, o retorno automático ao órgão de origem.

De acordo com a Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 2022, a requisição é concedida por prazo indeterminado, salvo disposição legal em contrário.

O retorno ocorre quando o órgão requisitante formaliza a apresentação do ATI ao MGI.

33. Qual a documentação necessária para solicitar a cessão de um ATI?

O pedido de cessão deve ser apresentado pelo órgão ou entidade conforme o modelo previsto no Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

O modelo de ofício está disponível aqui.

34. Qual a documentação necessária para solicitar a requisição de um ATI?

O pedido de requisição deve ser apresentado pelo órgão ou entidade conforme o modelo previsto no Anexo III da Portaria SEDGG/ME n.º 6.066, de 11 de julho de 2022.

O modelo de ofício está disponível aqui.

Solicitações e movimentações do ATI: como fazer

35. Há modelos de documentos para solicitação de ATI disponíveis?

Sim. Os modelos de documentos estão disponíveis aqui.

36. É possível solicitar ATI com indicação nominal?

Sim. É possível solicitar ATI com indicação nominal, por meio de ofício, nas seguintes situações:

  • para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
  • quando o pedido estiver relacionado à especialização do ATI em determinado tema.

Os modelos de ofício estão disponíveis aqui.

37. Como solicitar um ATI nominalmente para exercício descentralizado?

A solicitação deve ser feita pela unidade interessada, por meio de ofício, para análise da Secretaria de Governo Digital (SGD).

O pedido deve conter:

  • nome do ATI;
  • matrícula SIAPE;
  • nome e competências da unidade de exercício;
  • descrição resumida das atividades;
  • relação entre as competências da unidade e as atribuições do cargo;
  • indicação de cargo ou função de confiança, se houver.

Devem ser anexados:

  • consulta ao SINC, se for o caso;
  • currículo do ATI;
  • anuência da chefia;
  • ciência do ATI.

A documentação deve ser enviada pelo Protocolo Digital do MGI.

O modelo de ofício está disponível aqui.

O procedimento segue a Portaria SGD/ME nº 8.904, de 22 de novembro de 2022, e a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

38. Como solicitar um ATI nominalmente para exercício centralizado (alocação no MGI)?

A solicitação deve ser feita pela unidade interessada, por meio de ofício, a ser encaminhado à unidade SEI MGI-SGD-DEGTI-CGGOV, para análise da Secretaria de Governo Digital (SGD).

O pedido deve conter:

  • nome do ATI;
  • matrícula SIAPE;
  • nome e competências da unidade de exercício;
  • descrição resumida das atividades;
  • relação entre as competências da unidade e as atribuições do cargo;
  • indicação de cargo ou função de confiança, se houver;
  • data de início do exercício na unidade.

Devem ser anexados:

  • consulta ao SINC, se for o caso;
  • currículo do ATI;
  • anuência da chefia;
  • ciência do ATI.

O modelo de ofício está disponível aqui.

Esse procedimento segue a Portaria SGD/ME nº 8.904, de 22 de novembro de 2022, e a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

39. O ATI pode abrir sua própria solicitação de movimentação?

Não. A solicitação de movimentação deve ser feita pelo órgão ou entidade interessada no ATI, conforme as regras da Secretaria de Governo Digital (SGD) e a legislação vigente.

Para mais informações, acesse aqui.

40. O ATI pode mudar de unidade sem a anuência de sua chefia imediata?

Não. A mudança de unidade depende da anuência da chefia imediata, além da análise da Secretaria de Governo Digital (SGD) e do interesse da Administração.

Essa regra está prevista na Portaria SGD/ME nº 8.904, de 22 de novembro de 2022.

41. O ATI pode iniciar o exercício antes da publicação da portaria de exercício descentralizado?

Não. O início do exercício só pode ocorrer após a publicação da portaria.

Até lá, o ATI deve permanecer em exercício na unidade em que está oficialmente vinculado.

42. O ATI precisa aguardar a designação para cargo ou função para iniciar o exercício?

Não. O ATI pode iniciar o exercício após a formalização da alocação ou a publicação da portaria de exercício descentralizado, mesmo que a designação para o cargo ou função ainda não tenha sido publicada.

É importante alinhar previamente com as chefias do órgão de origem e do órgão de destino para evitar inconsistências no registro de frequência.

43. Existe prazo para designar o cargo ou função ao ATI após a descentralização?

Sim. O prazo é informado na portaria de exercício descentralizado ou pela Secretaria de Governo Digital (SGD).

Em regra, o prazo é de até 15 dias a partir da formalização da descentralização ou da alocação.

44. O exercício descentralizado tem prazo determinado?

Não. O exercício descentralizado não tem prazo previamente fixado.

O ATI permanece no órgão ou entidade até que haja o encerramento formal, por iniciativa da Administração, do próprio órgão de exercício ou da Secretaria de Governo Digital (SGD), ou ainda em caso de dispensa do cargo ou função, quando o exercício ocorrer para ocupá-los.

45. Quais ações o ATI deve adotar após a publicação da portaria de descentralização?

Após a publicação da portaria, o ATI deve realizar as seguintes ações para iniciar o exercício na nova unidade:

  1. Alinhar a data de início do exercício com a chefia atual e a nova chefia;
  2. Entrar em contato com a área de gestão de pessoas do órgão atual para informar a data de início do seu exercício no órgão de destino e solicitar que atualizem o SIAPE (liberação sistêmica);
  3. Informar a data de início de exercício à área de gestão de pessoas do órgão de destino e solicitar que encaminhem, na maior brevidade possível, essa informação à Diretoria de Gestão de Pessoas (área de movimentação e pagamento) do MGI, por meio do e-mail movim.cgpag@gestao.gov.br, citando o número do processo SEI de movimentação no corpo da mensagem;
  4. Realizar a atualização do novo e-mail institucional no SouGov.br; e
  5. Encaminhar seu novo e-mail institucional ao e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br.

46. Quero mudar de órgão ou retornar ao órgão de origem. O que devo fazer?

O ATI não deve abrir solicitação por conta própria.

Caso tenha interesse em mudar de órgão ou retornar à origem, deve comunicar à chefia da unidade onde está em exercício e aguardar a formalização do pedido pelo órgão interessado à Secretaria de Governo Digital (SGD).

A decisão sobre a movimentação e a definição da nova unidade de exercício são da SGD, considerando o interesse da Administração e com anuência da chefia imediata.

Até a autorização formal ou publicação do ato, o ATI deve permanecer em exercício na unidade atual.

47. No caso de exercício descentralizado de servidor ATI, quais providências devem ser adotadas para alteração de unidade de exercício dentro do mesmo órgão?

Exemplo: servidor descentralizado para atuar em uma Secretaria do órgão e quer se movimentar para outra Secretaria nesse mesmo órgão.

Deve ser encaminhado, pela unidade, ofício devidamente fundamentado para manifestação da Secretaria de Governo Digital, contendo as informações abaixo:

  • nome do servidor;
  • matrícula SIAPE;
  • nome e as competências da unidade que o servidor terá exercício;
  • descrição resumida das atividades a serem exercidas;
  • correlação entre as competências da unidade e as atribuições do cargo de ATI;
  • indicação do cargo/função de confiança (se for o caso);

48. É permitida permuta entre ATIs?

Sim, desde que:

  • haja justificativa;
  • Haja anuência dos gestores das unidades;
  • haja anuência dos ATIs;
  • haja autorização da Secretaria de Governo Digital (SGD) autorize.

49. Se houver mudança de cargo ou função dentro da mesma unidade, na alocação ou no exercício descentralizado, o que deve ser feito?

Nesses casos, basta comunicar a Secretaria de Governo Digital (SGD) pelo e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br.

A alteração dentro da mesma unidade não encerra a alocação ou o exercício descentralizado, nem exige nova publicação de portaria.

50. ATI em exercício descentralizado pode permanecer na unidade após a dispensa do cargo ou função?

Em regra, não. A dispensa do cargo ou função encerra a condição que motivou o exercício descentralizado, e o ATI deve retornar ao órgão de origem.

A permanência só é possível com nova autorização da Secretaria de Governo Digital (SGD), mediante publicação de nova portaria de movimentação.

Para isso, é necessário:

  • concordância do ATI;
  • envio de ofício fundamentado pelo órgão à SGD, preferencialmente antes da dispensa, para análise.

51. No exercício descentralizado, o que fazer quando houver dispensa do cargo ou função?

Se houver dispensa do cargo ou função, sem nova designação, o ATI retorna à Secretaria de Governo Digital (SGD) para definição de nova unidade de exercício.

Nessa situação:

  • o órgão deve comunicar a SGD acerca da dispensa e do retorno do servidor;
  • o ATI deve entrar em contato pelo e-mail cggov-sgd@gestao.gov.br, na data da dispensa, para receber orientações.

Para mais informações, acesse aqui.

52. O ATI precisa ser exonerado do cargo ou função antes da movimentação para outro órgão?

Não. Não é necessário solicitar a exoneração antes da formalização da movimentação.

Caso o ATI ainda esteja ocupando cargo ou função na data da movimentação, a portaria de dispensa deve ser publicada com efeito retroativo à data de início do exercício no novo órgão ou entidade.

53. Como o órgão de destino é informado sobre a formalização do exercício do ATI?

A comunicação é feita por e-mail, enviado ao ATI e ao órgão de destino, com as orientações necessárias.

Licenças e Afastamentos 

54. O que é a Licença para Capacitação e como solicitar?

A Licença para Capacitação é um afastamento previsto na Lei nº 8.112, de 1990, que permite ao servidor, a cada 5 anos de efetivo exercício, se afastar por até 3 meses, com remuneração, para participar de ações de capacitação, conforme o interesse da Administração.

A solicitação deve ser feita diretamente à unidade de gestão de pessoas do órgão onde o ATI está em exercício, sem necessidade de manifestação da Secretaria de Governo Digital (SGD).

Para ATIs em exercício no MGI, as orientações estão disponíveis aqui.

Para ATIs em exercício em outros órgãos, o Mapa de Apuração de Tempo de Serviço para Licença Capacitação pode ser solicitado pelo e-mail dicap.dgp@gestao.gov.br.

55. O que é a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) e como funciona para ATIs?

A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) é um afastamento sem remuneração, concedido ao servidor efetivo e estável para tratar de assuntos pessoais, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 1990.

A licença pode ser concedida por até 3 anos consecutivos e pode ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. Trata-se de ato discricionário, ou seja, depende da análise e autorização da Administração.

No caso dos ATIs, há uma regra específica: não é concedida nova LIP para quem já utilizou 3 anos dessa licença ao longo da vida funcional, salvo autorização expressa do Secretário de Governo Digital. Essa regra está prevista na Portaria SGD/MGI nº 893, de 19 de fevereiro de 2024, convalidada pela Portaria SE/MGI nº 1.493, de 12 de março de 2024.

A decisão sobre a concessão da LIP é da autoridade máxima do MGI (ou de quem ela delegar), após análise da área de gestão de pessoas. Para ATIs, também é necessária manifestação prévia da Secretaria de Governo Digital (SGD).

Orientações sobre a solicitação de LIP podem ser verificadas aqui.

56. Como o ATI deve solicitar a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)?

O procedimento varia conforme o acesso ao SEI do MGI:

  1. ATIs em exercício no MGI ou em órgãos que façam parte do ColaboraGov
    1. acessar o SEI;
    2. iniciar processo do tipo “Pessoal: Licença para Tratar de Interesses Particulares”;
    3. incluir o formulário de requerimento de LIP;
    4. preencher o formulário, incluir a motivação e coletar as assinaturas;
    5. inserir despacho de encaminhamento à Secretaria de Governo Digital (SGD);
    6. enviar o processo para a unidade MGI-SGD-DEGTI-CGGOV;
    7. aguardar a tramitação.
  2. ATIs em exercício fora do MGI e que não façam parte do ColaboraGov
    1. preencher o formulário de solicitação de LIP (ou modelo equivalente do órgão);
    2. incluir a motivação e coletar as assinaturas;
    3. encaminhar o pedido pelo Protocolo Digital do MGI para análise da SGD;
    4. aguardar a tramitação.

Após a manifestação da SGD, o processo segue para a área de gestão de pessoas do MGI, responsável pela análise final e demais providências.

Em caso de deferimento, será publicada a licença.

Para mais informações, acesse aqui.

57. É possível conceder nova LIP para ATIs que já utilizaram 3 anos da licença?

Não. Para ATIs, não é permitida nova Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) quando o servidor já tiver utilizado 3 anos dessa licença ao longo da vida funcional.

Essa regra está prevista na Portaria SGD/MGI nº 893, de 19 de fevereiro de 2024, convalidada pela Portaria SE/MGI nº 1.493, de 12 de março de 2024, salvo autorização expressa do Secretário de Governo Digital, observada a exceção prevista na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

58. É necessário verificar conflito de interesses ao solicitar LIP para exercer atividade privada?

Sim. Quando o ATI pretende exercer atividade privada durante a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), é indicada a verificação de possível conflito de interesses, conforme a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Nessa análise, é avaliado se a atividade pretendida pode gerar conflito com o cargo ocupado, com as atribuições exercidas ou com informações às quais o servidor teve acesso no serviço público.

A consulta pode ser feita pelo sistema da CGU, disponível aqui.

59. O que o ATI deve fazer após o término da LIP?

Após o término da Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), o ATI deve se apresentar no primeiro dia útil à Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação (CGGOV), da Secretaria de Governo Digital.

Também deve apresentar o Termo de Apresentação, conforme o Anexo IV da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

60. O que acontece se o ATI não retornar após o término da LIP?

Se o ATI não retornar ao exercício após o término da Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), a remuneração será suspensa.

Após 31 dias consecutivos de ausência, será formalizado o Termo de Não Apresentação e o caso será encaminhado para apuração administrativa por abandono de cargo, conforme a Lei nº 8.112, de 1990.

Essa regra está prevista na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

61. É possível interromper a LIP antes do término?

Sim. A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) pode ser interrompida a qualquer momento, a pedido do ATI ou por interesse da Administração.

Para solicitar a interrupção, o ATI deve preencher e assinar o Requerimento de Interrupção de LIP (via gov.br) e encaminhá-lo para o e-mail coddp.cglej@gestao.gov.br, com cópia para cggov-sgd@gestao.gov.br.

A interrupção não pode ser retroativa. O retorno às atividades ocorre após a publicação no Boletim de Gestão de Pessoas.

62. Qual é o prazo para solicitar a prorrogação da LIP?

O pedido de prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) deve ser feito com antecedência mínima de 2 meses em relação ao término da licença vigente.

Esse prazo está previsto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.

Também deve ser observado o limite máximo de 3 anos e as regras da Portaria SGD/MGI nº 893, de 19 de fevereiro de 2024.

63. É possível conceder LIP com efeito retroativo?

Não. A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) não pode ser concedida com efeitos retroativos.

Por isso, o ATI deve permanecer em exercício até a publicação do ato que autoriza a licença.

Essa vedação está prevista na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

64. Como solicitar afastamento para curso de formação?

O procedimento varia conforme o acesso do servidor ao SEI integrado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Seguem, abaixo, as orientações:

  1. ATIs em exercício no MGI ou em órgãos que façam parte do ColaboraGov:
    1. preencher e assinar o formulário de solicitação no SEI;
    2. anexar o edital do concurso e o edital de convocação para o curso de formação;
    3. anexar, se possível, a ciência da chefia imediata;
    4. tramitar o processo para a unidade MGI-DGP-DIDEP;
    5. aguardar a análise da Diretoria de Gestão de Pessoas do MGI.
  2. ATIs em exercício fora do MGI e que não façam parte do ColaboraGov:
    1. preencher e assinar o formulário de solicitação no SEI do órgão;
    2. encaminhar o formulário, junto com os editais, para o e-mail coddp.cglej@gestao.gov.br ;
    3. anexar, se possível, a ciência da chefia imediata;
    4. aguardar a análise da Diretoria de Gestão de Pessoas do MGI.

Para mais informações, acesse aqui.

Programa de Gestão e Desempenho (PGD) 

65. Quais são as principais normas sobre o PGD e onde encontrar mais informações?

O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é regulamentado por normas que definem como ele funciona na Administração Pública Federal. As principais são:

  • Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: estabelece as regras gerais do PGD;
  • Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: traz orientações para implementação e execução do PGD;
  • Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024: atualiza as regras da norma anterior;
  • Normativos internos do cada órgão ou entidade de exercício: definem como o PGD funciona na prática em cada órgão ou entidade.

Para mais informações, consulte o FAQ do PGD, entre em contato pelo e-mail pgd@gestao.gov.br ou procure a unidade de gestão de pessoas do seu órgão.

66. ATI recém-nomeado e empossado pode iniciar o exercício em teletrabalho?

Em regra, não. Durante o primeiro ano do estágio probatório, o ATI não pode aderir ao teletrabalho (integral ou parcial), conforme a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 2024. Nesse período, a participação no PGD é possível apenas na modalidade presencial, se o órgão tiver o programa instituído.

Essa restrição pode ser dispensada nos seguintes casos:

  • pessoa com deficiência;
  • pessoa com dependente com deficiência;
  • pessoa idosa;
  • pessoa com doenças graves previstas em lei;
  • gestante;
  • lactante de filho(a) de até 2 anos.

Para mais informações, consulte as normas do PGD ou o FAQ do programa.

67. O órgão é obrigado a adotar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)?

Não. A adoção do PGD não é obrigatória.

Cada órgão ou entidade decide se vai implementar o programa, considerando se ele faz sentido para suas atividades e para a forma de trabalho adotada.

Para mais informações, consulte as normas do PGD ou o FAQ do programa.

68. ATI tem direito automático de participar do PGD?

Não. Participar do PGD não é um direito automático.

Para participar, é preciso que o órgão já tenha implementado o programa, que o ATI atenda aos critérios definidos internamente e que haja acordo com a chefia sobre o plano de trabalho.

Para mais informações, consulte as normas do PGD ou o FAQ do programa.

69. ATI pode continuar em teletrabalho ao mudar de órgão?

Não. O teletrabalho não é mantido automaticamente quando o ATI muda de órgão ou entidade.

No novo órgão, a participação no PGD só pode ocorrer, em regra, após seis meses de exercício.

Esse prazo pode ser dispensado em situações específicas previstas na norma, como nos casos de pessoas com deficiência, com dependente com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas idosas ou com determinadas condições de saúde.

Para mais informações, consulte as normas do PGD ou o FAQ do programa.

Vida Funcional do ATI 

70. Qual canal o ATI deve utilizar para tratar de dados cadastrais, remuneração, benefícios e outros assuntos funcionais?

Os assuntos relacionados à vida funcional devem ser tratados com a Central de Atendimento de Pessoal (CAPE).

Isso inclui temas como dados cadastrais, remuneração, férias, aposentadoria, plano de saúde e informações registradas no SIAPE.

Canais de atendimento:

  • Telefone: (61) 2031-4400
  • E-mail: cape.dgp@gestao.gov.br
  • Atendimento presencial: Esplanada dos Ministérios, Bloco F (térreo), Brasília/DF
  • Horário: das 8h às 17h

Também é possível consultar o Catálogo de Serviços do MGI para orientações sobre esses serviços.

71. Quais são as situações em que o estágio probatório do ATI pode ser suspenso?

O estágio probatório é suspenso apenas em situações específicas previstas em lei.

São elas:

  • licença para acompanhar cônjuge ou familiar por motivo de saúde;
  • licença para acompanhar cônjuge;
  • licença para atividade política;
  • afastamento para atuar em organismo internacional;
  • afastamento para participar de curso de formação.

Fora dessas situações, o estágio probatório continua normalmente.

Para mais detalhes, consulte a legislação aplicável.

72. ATI tem direito à GSISP ou à GSISTE?

Não. ATI é remunerado por subsídio, sem pagamento dessas gratificações.

Por isso, não é devida a GSISP nem a GSISTE para ocupantes do cargo.

73. Onde o ATI pode consultar oportunidades de atuação em outros órgãos ou em funções de confiança?

As oportunidades podem ser consultadas no módulo Oportunidades do SouGov.br, disponível no aplicativo e no site.

Por esse canal, é possível acompanhar processos seletivos abertos para atuação em outros órgãos ou para exercício de funções de confiança e cargos em comissão.

74. Quais são os procedimentos para o ATI solicitar vacância do cargo?

A vacância pode ocorrer por pedido de exoneração ou por posse em outro cargo público inacumulável.

As orientações estão disponíveis no Catálogo de Serviços do MGI.

Se o ATI estiver em exercício no MGI ou em órgão que utiliza o ColaboraGov, a solicitação deve ser feita pelo SEI, seguindo as orientações do catálogo.

Se estiver em outro órgão, é necessário preencher o requerimento de vacância, assinar pelo Gov.br e enviar por e-mail para diaf.cgpag@gestao.gov.br, com cópia para cggov-sgd@gestao.gov.br.

No requerimento, deve ser informada a data desejada para a vacância.

75. ATI pode solicitar redução da jornada de trabalho?

Sim. ATI pode solicitar a redução da jornada de 40 horas semanais para 30 ou 20 horas, com remuneração proporcional.

O pedido depende de avaliação do órgão e só é aprovado se houver interesse da Administração.

A jornada reduzida também pode ser revertida a qualquer momento, a pedido do ATI ou por decisão do órgão.

Para mais informações, consulte o Catálogo de Serviços do ColaboraGov.

76. Como o ATI pode solicitar redução ou reversão da jornada de trabalho?

O procedimento varia conforme o órgão de exercício:

1. Para ATIs em exercício no MGI ou em órgãos que façam parte do ColaboraGov:

    • abrir processo no SEI do tipo “Alteração de Jornada de Trabalho”;
    • incluir o formulário “Redução/Reversão de Jornada de Trabalho”;
    • Preencher, incluir a motivação da solicitação e coletar as assinaturas necessárias no documento (servidor e chefia imediata equivalente a FCE/CCE 13 ou superior);
    • Inserir despacho de encaminhamento do processo à Secretaria de Governo Digital (SGD), para manifestação da unidade gestora da carreira;
    • Enviar o processo para MGI-SGD-DEGTI-CGGOV.
    • Aguardar os trâmites do processo.

2. Para ATIs em exercício fora do MGI e que não façam parte do ColaboraGov:

  • gerar o formulário de solicitação no SEI do órgão ou utilizar o requerimento padrão;

  • preencher, incluir a motivação da solicitação e coletar as assinaturas necessárias no documento: servidor e chefia imediata equivalente a FCE/CCE 13 ou superior (assinar pelo SEI ou por assinatura eletrônica do gov.br);
  • encaminhar o pedido pelo Protocolo Digital do MGI, para análise da SGD;
  • Aguardar os trâmites do processo.

Após a manifestação da SGD, o processo é encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas do MGI, que é responsável pela análise e continuidade do trâmite.

Se aprovado, será publicado o ato de redução ou reversão da jornada.

Para mais informações, consulte o Catálogo de Serviços do ColaboraGov.

77. Como funciona o contracheque do ATI em exercício descentralizado que ocupa função ou cargo em comissão?

Nesse caso, o ATI recebe dois contracheques no SouGov.br.

Um é do MGI, referente ao subsídio do cargo de Analista em Tecnologia da Informação. O outro é do órgão de exercício, referente ao pagamento da função ou cargo em comissão.

Em caso de dúvidas sobre valores ou descontos, procure a área de gestão de pessoas do órgão de exercício ou a CAPE do MGI pelo e-mail cape.dgp@gestao.gov.br.

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