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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Resoluções 2012 Resolução/MEC nº 7, de 26 de abril de 2012
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Resolução/MEC nº 7, de 26 de abril de 2012

Fixa a parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 11.494,…
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Publicado em 17/08/2023 16h06

Fixa a parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º , da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, torna público que a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em reunião realizada em 26 de abril de 2012,

Considerando que compete à Comissão, em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, fixar a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos dos estados e do Distrito Federal por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º da Lei n 11.494, de 2007;

Considerando que a parcela da complementação da União ao FUNDEB prevista no caput do art. 7º da Lei n 11.494, de 2007, poderá ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008, resolveu:

Art. 1º A parcela da complementação da União ao FUNDEB, prevista no caput do art. 7º da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, fica estipulada em dez por cento e será destinada a contribuir para integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 1º A complementação de que trata o caput deste artigo, limitar-se-á aos estados e municípios localizados nas unidades federativas beneficiadas com recursos da complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4 da Lei n 11.494, de 2007.

§ 2º A distribuição dos recursos previstos no § 1º deste artigo será realizada com base nos coeficientes anuais de distribuição dos recursos do FUNDEB.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA


ANEXO

COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE

ATA DA 7ª REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2012

Aos vinte e seis dias do mês de abril de 2012, às nove horas e trinta minutos, no edifício-sede do Ministério da Educação, em Brasília (DF), reuniram-se os membros da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para deliberação quanto à distribuição de recursos para a complementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Na forma do art. 12 da Lei nº 11.494, de 2007, compareceram: pelo Ministério da Educação, o Senhor Ministro Aloizio Mercadante Oliva; pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, os representantes Maria Nilene Badeca da Costa, Klinger Marcos Barbosa Alves, Hortência Maria Pereira Araujo, e Flávio Arns; e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, os representantes Cleuza Rodrigues Repulho, Neyde Aparecida da Silva, Luiz Valter de Lima, Odaléa Barbosa de Sousa Sarmento, e Rodolfo Joaquim Pinto da Luz, para discutir a necessidade de definir estratégia alternativa de distribuição de recursos para a complementação do piso, tendo em vista as dificuldades de estados e municípios no sentido de atender aos critérios estabelecidos pela Portaria nº 213, de 2 de março de 2011. O Senhor Ministro da Educação declarou aberta a reunião e solicitou aos presentes que se posicionassem sobre os critérios de distribuição dos recursos previstos para a complementação do piso salarial dos professores. Após amplo debate, os representantes do CONSED, UNDIME e o Senhor Ministro concluíram que os critérios anteriores, definidos pela Resolução nº 5, de 22 de fevereiro de 2011 e aprovada pela Portaria nº 213, de 2011, não permitiam uma escolha objetiva entre os entes federados demandantes. Entretanto, diante da impossibilidade de se construir novos critérios, capazes de julgar qual município ou estado estaria em condições mais precárias que os demais, já que a realidade educacional do país é marcada pela dispersão de modelos de gestão dos sistemas de ensino e por realidades extremamente díspares, a Comissão Intergovernamental concluiu que qualquer conjunto de novos critérios teria os mesmos problemas observados na Portaria nº 213, de 2011. Desta forma, a Comissão Intergovernamental decidiu, por unanimidade, que os recursos destinados à complementação do piso deveriam ser distribuídos pelos mesmos critérios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, considerando que os estados e municípios que recebem a complementação do FUNDEB são aqueles que comprovadamente têm dificuldades financeiras, já que o valor-aluno de seus fundos estaduais está abaixo do valor mínimo. Essa deliberação será objeto de resolução a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação. Ficou decidido ainda que, com o objetivo de aprofundar a discussão sobre o financiamento da educação básica e sua vinculação com o piso salarial profissional nacional e com planos de carreira, a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino, do Ministério da Educação - SASE/MEC instituirá e coordenará um grupo de trabalho composto por representantes da UNDIME, do CONSED e da Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação - SEB/MEC. Não havendo mais nada a deliberar, o Senhor Ministro de Estado da Educação declarou encerrada a reunião, determinando que fosse lavrada a presente ata, que foi lida e achada conforme, sendo então por todos assinada. Assinam a presente ata:

Brasília, 26 de abril de 2012.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
CONSED/Centro-Oeste
Presidente do CONSED Nacional

CLEUZA RODRIGUES REPULHO
UNDIME/Sudeste
Presidente da UNDIME Nacional

KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES
CONSED/Sudeste

NEYDE APARECIDA DA SILVA
UNDIME/Centro-Oeste

HORTÊNCIA MARIA PEREIRA ARAUJO
CONSED/Nordeste

LUIZ VALTER DE LIMA
UNDIME/Nordeste

FLÁVIO ARNS
CONSED/Sul

ODALÉA BARBOSA DE SOUSA SARMENTO
UNDIME/Norte

RODOLFO JOAQUIM PINTO DA LUZ
UNDIME/Sul

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