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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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Resolução/CD/FNDE nº 16, de 15 de junho de 2012

Estabelece orientações e diretrizes para a transferência de recursos financeiros às Instituições Federais de Ensino Superior no âmbito do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação.
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Publicado em 17/08/2023 16h06

Estabelece orientações e diretrizes para a transferência de recursos financeiros às Instituições Federais de Ensino Superior no âmbito do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Lei Orçamentária Anual - LOA
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto n°. 7.690, de 02 de março de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 3º, VIII, o ensino será ministrado com base em princípios, dentre esses, o da gestão democrática do ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma estrutura educacional que garanta a aprendizagem escolar e participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal;

CONSIDERANDO que o intuito do programa é contribuir para o avanço em relação às metas e aos compromissos do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE);

CONSIDERANDO os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país;

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.394/96 define, em seu artigo 63, que os Institutos Superiores de Educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1° Estabelecer as orientações e diretrizes para a implantação do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME) e critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros para Instituições Federais de Ensino Superior, parceiros do Ministério da Educação, tendo em vista as seguintes atividades:

  1. a oferta de cursos de extensão e formação continuada voltados para os dirigentes municipais de educação e equipe técnica das Secretarias Municipais de Educação;
  2. a concepção e produção de material didático-pedagógico; e
  3. a realização de estudos e pesquisas na área de Gestão Municipal de Educação.

Art. 2º O Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação é um programa de formação continuada, por meio do qual, o Ministério da Educação e as Instituições Federais de Ensino Superior e em regime de colaboração com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ofertam cursos na modalidade de extensão e especialização latu sensu para os dirigentes municipais de educação, secretários adjuntos - ou nomenclaturas similares - e técnicos dos quadros permanentes lotados nas Secretarias Municipais de Educação, ao encontro das necessidades percebidas na gestão dos sistemas de ensino, das políticas educacionais e dos profissionais de educação envolvidos na política educacional no âmbito municipal.

Parágrafo único. O Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação é destinado exclusivamente aos profissionais que atuem na gestão das Secretarias Municipais de Educação.

Art. 3º São objetivos do PRADIME:

  1. aprimorar a formação dos dirigentes municipais de educação;
  2. contribuir para a qualificação do dirigente municipal de educação e equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação na perspectiva da gestão democrática e da efetivação do direito à educação como canal propulsor do desenvolvimento local, regional e nacional, com qualidade social;
  3. estimular o desenvolvimento de práticas de gestão participativa e de organização do trabalho pedagógico que contribuam como marco diferencial da ação pedagógica do Município e caminho condutor de novas práticas do poder público.

Art. 4º Por meio de transferência de créditos orçamentários e recursos financeiros, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prestará assistência financeira às Instituições Federais de Ensino Superior, com o fim de alcançar os objetivos apresentados no artigo 3º e tendo em vista as seguintes metas:

  1. ofertar cursos de formação, presencial ou à distância, aos Dirigentes Municipais de Educação, secretários adjuntos – ou nomenclaturas similares - e técnicos do quadro permanente pertencentes à gestão das secretarias municipais de educação, atendendo a 100% da demanda apresentada no Plano de Ações Articuladas (PAR);
  2. elaborar, revisar, imprimir e distribuir material didático específico do Programa a 100% das Secretarias Municipais de Educação, demandadas no PAR.

Parágrafo único. As descentralizações de crédito, os repasses de recursos financeiros e as eventuais devoluções destinadas à execução das ações previstas nesta Resolução, observarão as normas estabelecidas na Resolução do FNDE relativa às descentralizações de créditos orçamentários vigente.

Art. 5º A assistência financeira será prestada mediante solicitação das Instituições Federais de Ensino Superior, por meio de projetos educacionais, nos termos da resolução em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.

§1º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão inserir o Termo de Cooperação, no sistema SAPENET/FNDE, e apresentar original assinado pelo dirigente máximo da Instituição, após prévia aprovação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§2º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão apresentar junto ao FNDE o Termo de Cooperação analisado, com o Projeto Básico e demais documentos aprovados pelo gestor do Ministério da Educação, responsável pelo Programa.

§3º A Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), por meio da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional (DAGE) será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.

Art. 6º As propostas que encaminham os projetos educacionais serão analisadas pela equipe técnica do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação da Coordenação Geral de Redes Públicas da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional (CGRP/DAGE/SEB/MEC).

Parágrafo único. A análise das propostas compreende a avaliação de seu conteúdo e deve considerar:

  1. adequação e consistência da proposta em relação aos objetivos do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME);
  2. previsão de recursos humanos que garantam a exequibilidade e sustentabilidade do projeto;
  3. previsão de acompanhamento, monitoramento e avaliação do desenvolvimento e dos resultados do projeto sob a ótica do atingimento dos objetivos propostos.
  4. adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto.

Art. 7º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME):

  1. a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
  2. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
  3. as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
  4. as Secretarias Municipais de Educação.

Art. 8º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME):

  1. da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
    1. coordenar e monitorar a execução do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME) mediante reuniões e recebimento de relatórios periódicos das Instituições Federais de Ensino Superior e parceiros;
    2. elaborar as diretrizes dos cursos de formação continuada, bem como os critérios de inscrição, conforme descrito no inciso I do art. 4°;
    3. monitorar e auxiliar as atividades realizadas pelos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;
    4. fornecer ao FNDE as metas anuais do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME) e sua respectiva previsão de desembolso, bem como solicitar a transferência de recursos financeiros para viabilizar a oferta de formação continuada;
    5. gerenciar o cronograma da oferta de cursos de formação continuada;
    6. encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas, os cadastros dos bolsistas vinculados ao Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação e os lotes para pagamento de bolsas, devidamente homologados por certificação digital, bem como solicitar oficialmente eventuais alterações em dados cadastrais e a substituição de bolsistas, ou ainda a suspensão ou o cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, devidamente justificados.
    7. analisar os Projetos Básicos e os Termos de Cooperação apresentados pelas Instituições Federais de Ensino Superior e elaborar parecer técnico no SAPENET;
    8. notificar aos órgãos de controle sobre eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas;
    9. emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários, e
    10. solicitar login e senha do SAPENET às Instituições participantes.
  2. do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
    1. elaborar, em comum acordo com a SEB/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;
    2. realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor;
    3. fornecer login e senha de acesso do SAPENET às Instituições participantes;
    4. informar tempestivamente à SEB/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa, e
    5. prestar informações à SEB/MEC, sempre que solicitadas.
  3. das Instituições Federais de Ensino Superior:
    1. selecionar, de acordo com os critérios definidos pelo Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME) e em conformidade com as Resoluções do FNDE, a equipe técnica e os professores que desempenharão as funções de coordenador-geral, coordenador-adjunto, professor pesquisador, supervisor de curso, formador e tutor;
    2. elaborar cronograma para realização das formações continuadas, presenciais e a distância;
    3. acompanhar o cumprimento da meta física pactuada nos projetos de formação aprovados e financiados pelo MEC, promovendo ações necessárias para prevenir a evasão e a repetência dos cursistas;
    4. fornecer quaisquer informações pertinentes ao MEC/FNDE, periodicamente, para atualização do monitoramento realizado pelo Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME);
    5. designar oficialmente o coordenador-geral da formação continuada na Instituição Pública de Educação Superior que, na qualidade de gestor local, será responsável por atestar todas as informações prestadas, bem como por solicitar, o pagamento dos beneficiários que estiverem aptos a receber bolsa;
    6. informar tempestiva e oficialmente à SEB/MEC e ao FNDE as ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento do pagamento aos bolsistas vinculados ao Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME);
    7. expedir certificado aos cursistas aprovados nos cursos de formação continuada, e
    8. apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
  4. das Secretarias Municipais de Educação:
    1. registrar a demanda por formação continuada do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME) no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR);
    2. designar o secretário adjunto – ou nomenclaturas similares – ou o técnico pertencente ao quadro permanente da secretaria municipal de educação, que irá participar das formações continuadas, com o objetivo de colaborar para a promoção da qualidade da educação básica nos sistemas públicos municipais de ensino.
    3. gerir as ações propostas para o bom desempenho do indicado para a formação continuada, proporcionando os recursos necessários ao profícuo e pleno aproveitamento da formação.

Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades na execução da Bolsa-Formação à SEB/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em denúncia que conterá, necessariamente:

  1. exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
  2. identificação da instituição e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§1º. Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§2º. Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

§3º. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

  1. se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP: 70.070-929; e
  2. se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela SEB/MEC.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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