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Resolução/CD/FNDE nº 47, de 1º de setembro de 2011

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como Instituições de Ensino Superior e Instituições Federais de Pesquisas na implementação do Programa…
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Publicado em 05/09/2023 18h43

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como Instituições de Ensino Superior e Instituições Federais de Pesquisas na implementação do Programa Saúde na Escola – PSE, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 12.309 de 9 de agosto de 2010;
Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Decreto 7.481, de 16 de maio de 2011, publicada no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e,

CONSIDERANDO que o Programa Saúde na Escola - PSE, tem a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação
básica por meio de ações de prevenção a doenças e agravos, promoção e atenção à saúde;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394/96), define, no seu Artigo 8, “atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar políticas publicas de saúde, voltadas aos alunos da educação básica, contribuindo para a atenção, promoção da saúde e prevenção aos agravos e doenças e propiciando o desenvolvimento integral do estudante;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar e intensificar a atuação do Programa Saúde na Escola (PSE).

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como Instituições de Ensino Superior e Instituições Federais de Pesquisas na implementação do Programa Saúde na Escola – PSE, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

Art. 2º O Programa Saúde na Escola foi instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

Art. 3º São objetivos do PSE:

  1. promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
  2. articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
  3. contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
  4. contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
  5. fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
  6. promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
  7. fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.

Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar,envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.

§ 1º São diretrizes para a implementação do PSE:

  1. descentralização e respeito à autonomia federativa;
  2. integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
  3. territorialidade;
  4. interdisciplinaridade e intersetorialidade;
  5. integralidade;
  6. cuidado ao longo do tempo;
  7. controle social; e
  8. monitoramento e avaliação permanentes.

§ 2º São metas para a implementação do PSE, no tocante aos recursos descentralizados:

  1. Qualificar 50% dos profissionais de educação e de saúde e 30% de estudantes que atuam no Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.
  2. Promover a capacitação de gestores do Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção na Escola, nas 27 Unidades da Federação e nos municípios que desenvolvem ações do PSE;

Art. 5º O Programa está organizado em cinco grandes componentes de atuação: I - Avaliação clínica e psicossocial dos estudantes; II - promoção à saúde e prevenção de doenças e agravos à saúde; III - capacitação de profissionais da educação e da saúde e de jovens; IV- avaliação das condições de saúde dos estudantes; e V - monitoramento e avaliação do PSE. Esta Resolução se refere aos processos formação dos profissionais e jovens protagonistas que implementam ações em educação e saúde no âmbito dos sistemas de ensino, estendendo-se aos espaços sociais educativos dos estudantes das escolas públicas.

Art. 6º São públicos beneficiários os professores, gestores, estudantes e profissionais da Saúde que atuam no Programa Saúde na Escola (PSE) e no Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas (SPE).

Art. 7º A vinculação orçamentária está inserida no Plano Plurianual, no Programa 1061 – Brasil Escolarizado, Ação 4042 - Capacitação para Promoção da Saúde na Escola.

§ 1º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução de ações de formação em educação e saúde para gestores, professores, profissionais da saúde e estudantes.

§ 2º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:

  1. material de consumo;
  2. outros serviços de terceiros (pessoa física);
  3. outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
  4. obrigações tributárias e contributivas.

§ 3º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.

Art. 8º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Saúde na Escola:

  1. a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
  2. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
  3. os Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; as Instituições de Ensino Superior (IES) e as Instituições Federais de Pesquisa e Ensino.

Art. 9º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Saúde na Escola:

  1. Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
    1. coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Saúde na Escola;
    2. monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;
    3. prestar cooperação técnica aos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;
    4. notificar aos órgãos de controle eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas.
  2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
    1. efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção na Escola; e
    2. fiscalizar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
  3. Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; as Instituições de Ensino Superior (IES) e as Instituições Federais de Pesquisa e Ensino, no campo da educação e da saúde:
    1. aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
    2. selecionar profissionais para as formações, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Saúde na Escola;
    3. promover atividades de pesquisa e ensino na área da educação para saúde;
    4. realizar o acompanhamento técnico-pedagógico das ações indicadas no projeto aprovado;
    5. zelar pelo cumprimento da meta física pactuada nos Planos de Trabalho aprovados e financiados pelo MEC, promovendo ações necessárias para evitar e/ou contornar problemas, como a evasão e repetência dos cursistas, no caso dos cursos de formação continuada;
    6. fornecer informações, periodicamente, para atualização do monitoramento realizado pelo Programa Saúde na Escola;
    7. indicar oficialmente o coordenador-geral que, na qualidade de gestor local, será responsável por atestar todas as informações prestadas;
    8. informar tempestiva e oficialmente à SEB/MEC as ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento das ações vinculadas ao Programa Saúde na Escola;
    9. Criar mecanismos de avaliação permanente dos cursos, verificando a sua qualidade, adequação a objetivos e impactos.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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