FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Artigos 205, 206, 208 e 211
Lei nº 9. 394 de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007;
Lei nº 12.096 de 24 de novembro de 2009;
Medida Provisória nº 492 de 29 junho de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE INTERINO, no uso das atribuições legais, conferidas pelos incisos I e II do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de retificação dos Parágrafos 1º e 3º do Artigo 11 das Resoluções/FNDE/CD/Nº 19 de 13 de julho de 2010, 22 de 04 de agosto de 2010 e 23 de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de monitorar as ações executadas por meio do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, pela Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Retificar os Parágrafos 1º e 3º do Artigo 11 das Resoluções/FNDE/CD/Nº 19 de 13 de julho de 2010, 22 de 04 de agosto de 2010 e 23 de 04 de agosto de 2010, que passarão a vigorar com seguinte texto:
§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2011, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do art. 11 desta Resolução.
§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2012, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 11.
Art. 2º Aos municípios, estados e o Distrito Federal abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, pela Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010, cabe:
- utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações emergenciais e dentro do prazo de execução definido no art. 11.
- nomear profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
- cientificar mensalmente o FNDE sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br.
- apresentar ao FNDE um plano de aplicação dos recursos transferidos à conta do programa, evidenciando os gastos com custeio e capital; cronograma físico financeiro para cada um dos investimentos a serem realizados; planilhas orçamentárias; e o respectivo projeto, qual seja, conjunto de desenhos técnicos e memoriais descritivos de especificações, além de, quando for o caso, memórias de cálculo.
- facilitar a supervisão e a fiscalização do FNDE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento no local e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
- permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Secretaria Federal de Controle – SFC/MF, Delegacia Federal de Controle – DFC ou sua representação no Estado, Secretaria de Controle Interno – CISET) e da Auditoria do FNDE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado no Termo de Compromisso (Anexo I), bem como às obras e serviços a ele referidas, colaborando na obtenção de dados e de informações junto à comunidade local sobre os benefícios advindos da implantação do(s) projeto(s), quando em missão de fiscalização e auditoria;
- apresentar ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) o original ou a cópia autenticada de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos à conta do Programa, a qualquer tempo e a critério daquela Autarquia Federal;
- prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES