FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007;
Decreto nº 7480, de 16 de maio de 2011;
Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009;
Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO a nova estrutura do Ministério da Educação, conforme Decreto nº 7480, de 16 de maio de 2011, que realocou a gestão de alguns dos programas de formação de professores da Educação Básica,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art 1º. Acrescentar ao parágrafo único do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010, que trata do pagamento de bolsas a professores e demais profissionais de educação participantes dos programas de formação inicial e continuada implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e pagas pelo FNDE,os seguintes incisos:
“Parágrafo único. São regulamentadas por esta resolução as bolsas pagas no âmbito dos seguintes programas de formação de professores:
[...]
XII - Programa Nacional de Tecnologia Educacional – PROINFO;
XIII - Programa de Formação Continuada Mídias da Educação.”
Art 2º. Incluir, no Art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 24/2010, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Às secretarias estaduais de Educação que ofereçam cursos de formação continuada de professores e profissionais da educação, atendendo a demandas apresentadas tanto em seu Plano de Ações Articuladas (PAR) como no PAR dos municípios sob sua jurisdição, e que tenham cumprido as condições estabelecidas pelo § 2o do Art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cabem as mesmas responsabilidades e competências descritas no inciso III deste artigo.”
Art. 3º. Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 16, de 8 de junho de 2010, CD/FNDE nº 64, de 13 de dezembro de 2007, CD/FNDE nº 12, de 20 de maio
de 2010 e CD/FNDE nº de 27, de 10 de junho de 2009.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD