O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer com toda a clareza as condições e os prazos para devolução de recursos ao Tesouro Nacional no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Os §§ 15, 16 e 17 do Art. 24 da Resolução CD/FNDE nº 32, de 1º de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Os recursos financeiros de que trata o Art. 21 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.
[...]
§ 15. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa, mencionadas no § 13, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.
§ 16. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.
§ 17. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD