FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – artigos 1º, 3º 5º, 205 e 227;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar uma metodologia para o desenvolvimento, sistematização e disseminação de Tecnologias Sociais, sintonizadas com a inovação social e tecnológica e que respondam às carências e demandas das comunidades e às formas de inserção no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar um ambiente de aprendizagem que estimule a construção de sentido pessoal, bem como a construção social do conhecimento e do significado por meio da interação e do sentimento de pertencimento a uma comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a geração, o desenvolvimento e o aproveitamento de tecnologias voltadas para o interesse social e reunir as condições de mobilização do conhecimento, a fim de que se atendam as demandas da população;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar de forma articulada e sistemática as novas formas de relação entre conhecimento, tecnologia e sociedade.
RESOLVE AD REFERENDUM
Art. 1º Autorizar o desenvolvimento do projeto Curso de Formação em Tecnologia Social, no âmbito do Programa Desenvolvimento da Educação Profissional, visando em Tecnologia Social, na modalidade de educação a distância.
Parágrafo 1º Autorizar a assistência financeira para o desenvolvimento do projeto por intermédio do Instituto de Tecnologia Social – ITS, contemplando a preparação dos conteúdos, revisão, divulgação, preparação das salas na Plataforma EaD, treinamento dos tutores, curso e avaliação.
Parágrafo 2º São beneficiários do projeto: professores dos vários níveis (fundamental, médio, superior e tecnológico), educadores populares, gestores e agentes públicos, movimentos populares e população em geral.
Art. 2º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica/SETEC é a responsável pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução do projeto.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD