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Resolução/CD/FNDE nº 65, de 13 de dezembro de 2007

Inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º no Art. 18 da Resolução/CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007.
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Publicado em 08/11/2023 17h20

Inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º no Art. 18 da Resolução/CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;
Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de
1997 e alterações posteriores;
Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivo garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso à educação básica ou nela não conseguiram permanecer;

CONSIDERANDO que em 1.103 municípios brasileiros a taxa de analfabetismo é superior a 35% da população com 15 anos ou mais, segundo o Censo IBGE 2000; e

CONSIDERANDO a relevância de um sistema articulado de acompanhamento das ações descentralizadas relacionadas à execução do Programa Brasil Alfabetizado;

RESOLVE, “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Incluir no Art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

“ Art. 18.....................................................................

§1º ............................................................................

§2º ...........................................................................

§3º Aos Estados que concentram o maior número de municípios com os mais altos índices oficiais de analfabetismo absoluto, localizados nas regiões Nordeste e Norte, a título de apoio suplementar, serão repassados recursos voltados exclusivamente à criação de comitês estaduais e de observatórios estaduais de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, como estratégia para articulação de ações integradas de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado. Serão elegíveis apenas os Estados que, concomitantemente, cumprirem as seguintes condições:

  1. tenham localizados em seu território os municípios com as maiores taxas oficiais de analfabetismo absoluto (pessoas com 15 anos ou mais de idade), medidas pelo Censo Demográfico do IBGE, haja vista a priorização de atendimento definida no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE);
  2. manifestem, por intermédio de uma Carta de intenções, encaminhada à SECAD/MEC até o dia 14 de dezembro, disposição para:
    1. articular em seu território uma agenda estadual de desenvolvimento integrado da alfabetização e da educação de jovens e adultos, estabelecendo parcerias entre governo estadual, prefeituras municipais, instituições de ensino superior, entidades representativas e organizações da sociedade civil com vinculação a questões de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de EJA;
    2. constituir um comitê estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos, ou instituição similar;
    3. constituir um observatório estadual de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com o observatório nacional de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, coordenado pela SECAD/MEC.
    4. autorizar o FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente em sua conta corrente, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos;
    5. comprometerem-se a, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores depositados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

§4º O apoio suplementar a que se refere o parágrafo anterior, constituído por transferência automática de recursos, será calculado com base na seguinte fórmula:

VA = [(VEst + VMun) x 0,05]

Onde:

VA: Valor (em reais) do apoio técnico para estruturação do comitê estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos e do observatório estadual de informações;

VEst: Valor total (em reais) repassado ao Estado, no âmbito da Resolução CD/FNDE Nº 45, de 18 de setembro de 2007, para execução das ações “Alfabetização de Jovens e Adultos”, “Formação de Alfabetizadores” e “Apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos”;

VMun: Valor total (em reais) repassado a todos os Municípios do território do Estado para execução das ações “Alfabetização de Jovens e Adultos”, “Formação de Alfabetizadores” e “Apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos” (Resolução CD/ FNDE Nº 45, de 18 de setembro de 2007).

§5º O montante de recursos suplementares referidos no parágrafo 2º deste Artigo destina-se a ações de apoio à criação de comitês estaduais e de observatórios estaduais de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos e poderá ser utilizado apenas para o atendimento das seguintes despesas:

  1. despesas com pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de suporte às ações do comitê estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos, ou instituição similar, e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos;
  2. despesas com pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de estruturação, coleta e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos para subsidiar as atividades do comitê estadual e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos;
  3. hospedagem, alimentação e transporte para estruturação, coleta e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, bem como para a realização das reuniões do comitê estadual e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos;
  4. material de consumo a ser utilizado na execução das ações do comitê estadual e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos.

§ 6º A realização das despesas autorizadas no parágrafo anterior deve guardar compatibilidade com as vedações previstas na Lei nº 11.439/2006, IN/STN nº 01/97 e Resolução CD/FNDE nº 08/2007.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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