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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Resoluções 2007 Resolução/CD/FNDE nº 28, de 15 de junho de 2007
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Resolução/CD/FNDE nº 28, de 15 de junho de 2007

Estabelece orientações e diretrizes para a expansão nas capitais da assistência financeira suplementar a projetos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2007.
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Publicado em 08/11/2023 17h20

Estabelece orientações e diretrizes para a expansão nas capitais da assistência financeira suplementar a projetos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
Decreto nº 5.557, de 05 de outubro de 2005;
Parecer CNE/CEB nº 02/2005 sobre o ProJovem emitido pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de 16 de março de 2005;
Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de agosto de 2006;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;
Resolução CD/FNDE nº 07, de 24 de abril de 2007;
Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de abril de 2007;
Instrução Normativa nº 01 STN, de 15 de janeiro de 1997.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;

CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam em flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;

CONSIDERANDO a existência de demanda não atendida de partes dos jovens que compõem o público-alvo do Programa.

CONSIDERANDO a necessidade de expandir a meta nacional e local de atendimento aos beneficiários do Programa, a partir de 2007, de modo a atender à demanda ainda existente.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, relativos à expansão nos municípios capitais do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, para o exercício de 2007.

§ 1º A assistência financeira a que se refere esta resolução somente poderá ser pleiteada pelos municípios capitais dos Estados, mediante a comprovação de que a meta a ser atingida corresponde à expansão da clientela do município.

§ 2º A expansão do atendimento que trata o parágrafo anterior atenderá à demanda complementar existente no município e não poderá configurar duplicidade de atendimento aos beneficiários de convênios vigentes do ProJovem.

§ 3º As metas de atendimento dos municípios capitais dos Estados brasileiros deverão ser previamente acordadas com a Coordenação Nacional do ProJovem.

§ 4º A assistência financeira será processada por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de abril de 2007, disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 5º O Projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos referidos nesta Resolução deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70.070.929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento -AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas.

I - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 2º Os projetos específicos de que trata esta Resolução deverão contemplar ações voltadas para a formação inicial e continuada de educadores e coordenadores locais do ProJovem; aquisição de gêneros alimentícios para atendimento dos alunos matriculados no Programa; pagamento de educadores, pessoal de apoio e coordenadores locais do ProJovem; e, excepcionalmente, locação de espaço físico, bem como, aquisição de material de consumo, devendo o proponente, no caso de pleitear recursos para estas duas últimas ações, responsabilizar-se pelo pagamento de educadores e/ou pessoal de apoio e/ou coordenadores locais do ProJovem, no mesmo valor solicitado.

II - DAS COMPETÊNCIAS DOS CONVENENTES

Art. 3º. São obrigações dos CONVENENTES:

  1. viabilizar espaço físico para desenvolvimento de todas as atividades pedagógicas, administrativas, gerenciais do ProJovem;
  2. distribuir lanche aos alunos matriculados no ProJovem;
  3. garantir material de consumo necessário para a execução do ProJovem na localidade;
  4. providenciar acervo bibliográfico e equipamentos de multimídia para as Estações Juventude para garantir seu perfeito funcionamento;
  5. providenciar os laboratórios de informática necessários para a realização das atividades previstas nas Coordenações Municipais do Programa, Estações Juventude e Núcleos e para a utilização dos jovens matriculados;
  6. responsabilizar-se por todos os gastos relativos aos insumos necessários à execução do ProJovem na localidade; e
  7. adotar integralmente os materiais didático-pedagógicos encaminhados pelo CONCEDENTE e os termos contidos no projeto pedagógico específico do ProJovem.

Art. 4º Ficam definidos os seguintes critérios para a apresentação de projetos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, para o exercício de 2007:

  1. I - Deverão ser atendidos Jovens de 18 a 24 anos que:
    1. a) concluíram a quarta série e não concluíram a oitava série do ensino fundamental;
    2. b) não possuam vínculo empregatício.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Todos os projetos serão submetidos à Secretaria-Geral da Presidência da República para aprovação, bem assim as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.

Parágrafo único – A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2007, dos municípios pleiteantes.

Art. 6º Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pelas Resoluções CD/FNDE nº 07, de 24/04/2007 e nº 08, de 24/04/2007, e alterações posteriores, desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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