O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.15 do Anexo I do Decreto n.º 3.034, de 27 de abril de 1999, e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE n.º 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO o direito do educando ao recebimento de material didático, conforme preconizado pelo art. 208, inciso VII, da Constituição Federal;
os propósitos de universalização e melhoria do ensino fundamental, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a necessidade de garantir aos alunos e professores do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação, desenvolvendo o hábito de leitura;
ser a 4a série do ensino fundamental um momento decisivo no processo de aquisição da língua escrita;
a necessidade de estimular a leitura e o objetivo de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras; e
ainda, o apoio e a difusão de programas destinados a incentivar o hábito da leitura,
RESOLVE:
Art.1º Determinar a distribuição, pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2002, de coleções de obras de literatura aos alunos da 4a série e às escolas públicas do ensino fundamental que oferecerem, no exercício de 2003, salas de aula daquela série.
Parágrafo único. Os alunos de que trata o caput deste artigo deverão estar matriculados nas escolas das redes públicas federal, estaduais, do Distrito Federal ou municipais.
Art.2º A avaliação e seleção das coleções inscritas no PNBE ficarão a cargo de um Colegiado, a ser instituído por Portaria do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Os trabalhos a serem executados pelos membros do Colegiado obedecerão às normas e orientações estabelecidas pelos instrumentos legais a serem definidos pela Secretaria de Educação Fundamental - SEF.
Art.3° As coleções selecionadas deverão obedecer aos seguintes critérios de distribuição:
- ao aluno matriculado na 4a série do ensino fundamental no ano letivo de 2003, 01 (uma) coleção;
- às escolas públicas que ofereçam 4a série do ensino fundamental no ano letivo de 2003, 08 (oito) coleções.
Art.4° As escolas, de que trata o inciso II do artigo anterior, deverão estar cadastradas no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
§ 1° As informações a serem utilizadas pelo PNBE, relativas aos quantitativos de alunos e escolas, serão fornecidas pelo INEP e terão como base o Censo Escolar.
§ 2° O quantitativo de cada coleção a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula:
Aq = (8E + A)/C onde:
Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;
8 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso II do art. 3o desta Resolução;
E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado estimado na 4a série em 2003;
A = total de alunos de 4a série do ensino fundamental, projetado para o exercício de 2003, excluído o índice de repetência;
C = número de coleções selecionadas.
§ 3° Fica o FNDE autorizado a realizar os arredondamentos que se fizerem necessários para o estabelecimento do número de cada coleção a ser adquirida, em decorrência do resultado obtido após a aplicação da fórmula prevista no § 2o deste artigo.
Art.5° As coleções a serem adquiridas pelo PNBE/2002 serão compostas de:
- uma obra de poesia brasileira ou uma antologia poética brasileira;
- uma obra de conto brasileiro ou uma antologia de contos brasileiros;
- uma novela brasileira;
- uma obra clássica da literatura universal, traduzida ou adaptada;
- uma peça teatral brasileira ou obra ou antologia de textos de tradição popular brasileira.
Art.6° A avaliação e a seleção das obras integrantes das coleções inscritas no PNBE/2002 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Fundamental - SEF do Ministério da Educação.
Art.7° A avaliação, a seleção e a distribuição das coleções, em função de seus objetivos, observarão procedimentos específicos, atribuídos:
- à Comissão Técnica do PNBE/2002, a ser instituída por ato do Ministro de Estado da Educação, presidida pelo titular da SEF e coordenada pelo titular da Coordenação-Geral de Avaliação de Materiais Didáticos e Pedagógicos da SEF, que definirá os critérios de avaliação e seleção das coleções inscritas e subsidiará os trabalhos no Colegiado;
- ao FNDE, que publicará, em conjunto com a SEF, edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2002;
- à SEF, que se encarregará da realização do processo de avaliação e seleção, por meio do Colegiado de que trata o art. 2o desta Resolução, e da Comissão Técnica.
Art.8° O FNDE e a SEF, na execução do PNBE/2002, poderão contar com a colaboração das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Educação, cabendo a cada um as seguintes competências:
- FNDE:
- pré-inscrição e inscrição de coleções;
- triagem e aquisição das coleções selecionadas;
- supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção das obras;
- distribuição das coleções adquiridas.
- SEF:
- definição dos critérios para composição da Comissão Técnica e do Colegiado;
- definição dos critérios e instrumentos de avaliação e seleção das coleções;
- pré-análise das coleções;
- coordenação do processo de avaliação e seleção das coleções.
- Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e/ou Municipais de Educação:
- participação no Colegiado;
- monitoramento da distribuição das coleções;
- apoio à utilização das obras pelas escolas.
Art.9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA