FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916
Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993
Decreto nº 91.542, de 19 de agosto de 1985
Decreto nº 99.678, de 09 de novembro de 1990
Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º, Inciso VI, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e.
CONSIDERANDO que são beneficiários dos livros didáticos, distribuídos no âmbito do PNLD-Programa Nacional do Livro Didático, todas as Escolas Públicas do Ensino Fundamental, as Secretarias de Educação Estaduais e Municipais;
CONSIDERANDO a vida útil de 3 (três) anos dos livros didáticos, determinada no art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 22 de 05 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a destinação e utilização dos livros didáticos do PNLD após o período de sua vida útil;
RESOLVE, "AD REFERENDUM":
Art. 1º. A entrega dos livros do Programa Nacional do Livro Didático às Escolas Públicas do Ensino Fundamental, às Secretarias de Educação Estaduais e Municipais, se processará na forma de doação, cuja eficácia se subordinará ao cumprimento de encargo, nos termos dos arts.114 usque 118, 124, 1165 usque 1187 da Lei nº 3.071, de 1º.01.1916 (Código Civil Brasileiro), c/c o art.17 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Art. 2º. O encargo a que se refere o artigo anterior é a obrigatoriedade da Donatária manter e conservar em bom estado de uso o bem doado, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da tradição do bem.
Art. 3º. Após decorrido o prazo estabelecido no art.2º desta Resolução, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade Donatária, que adotará a sua legislação específica para o desfazimento desse bem, quando esse for considerado irrecuperável.
Parágrafo único. Considera-se o bem irrecuperável, para os fins previstos no caput deste artigo, quando este não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA