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      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Resoluções 2002 Resolução/CD/FNDE nº 2, de 10 de janeiro de 2002
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Resolução/CD/FNDE nº 2, de 10 de janeiro de 2002

Estabelecer critérios para a transferência de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida Provisória n° 1784, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições e na Resolução CD/FNDE n° 015, de 25…
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Publicado em 08/11/2023 17h22

Estabelecer critérios para a transferência de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida Provisória n° 1784, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições e na Resolução CD/FNDE n° 015, de 25 de agosto de 2000.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Medida Provisória n° 1784, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições
Instrução Normativa STN, n° 6 de 1 de novembro de 2001
Resolução CD/FNDE n° 15, de 25 de agosto de 2000

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º, inciso V, do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto ao disposto no art. 1º, § 6º, da Medida Provisória n° 1784, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições e no art. 4º, § 2º da Resolução CD/FNDE n° 015, de 25 de agosto de 2000;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º, §§ 2º e 3º da Medida Provisória n° 1784, de 14 de dezembro de 1998, e suas reedições;

Considerando a necessidade de estabelecer obrigações quanto ao disposto no art. 3º da Medida Provisória n° 1784, de 14 de dezembro de 1998, e suas reedições e nos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CD/FNDE n° 015, de 25 de agosto de 2000;

Considerando a necessidade de alterar e acrescentar critérios quanto ao disposto no art. 6o e alterar o inciso III do art 10 da Resolução CD/FNDE no 015, de 25 de agosto de 2000,

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1° Determinar que a faculdade prevista nos arts. 1º, § 6º da Medida Provisória nº 1784, de 14 de dezembro de 1998, e suas reedições e no art. 4º, § 2º, da Resolução CD/FNDE n° 015, de 25 de agosto de 2000, que se referem ao repasse de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios, recebidos do FNDE, à conta do PNAE, às escolas da sua rede, somente poderá ser efetuada mediante um dos seguintes procedimentos:

  1. transformando as escolas públicas em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a lei orgânica correspondente a cada esfera governamental;
  2. repassando diretamente às unidades executoras ou à entidade representativa da comunidade escolar, após expressa previsão/autorização na Lei Orçamentária Anual de cada esfera de governo, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000;

§ 1º. A adoção de quaisquer outros procedimentos não previstos nos incisos I e II deste artigo caracteriza fracionamento de despesa previsto no art. 23, § 1º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

§ 2°. O repasse de que trata o caput deste artigo e seus respectivos incisos deverá ocorrer nas mesmas condições em que a Entidade Executora recebe as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Medida Provisória 1784 de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições.

Art. 2º. A Secretaria de Estado da Educação que transferir escola da sua rede para o município fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, para o município que a receber, de imediato, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, tomando-se como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Páragrafo único. A transferência dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que os estados, Distrito Federal e municípios recebem as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Medida Provisória nº 1784 de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições.

Art. 3° Os estados e municípios ficam obrigados a:

  1. garantir ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e assessoramento, a infraestrutura necessária para a plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado com condições mínimas para as reuniões do Conselho; disponibilidade de transporte para deslocamento dos seus membros aos locais pertinentes ao exercício de sua competência;
  2. fornecer ao CAE, sempre que solicitados, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: cópias dos editais de licitação e de extratos bancários, guias de remessas de gêneros às escolas, e demais documentos necessários ao cumprimento de suas competências.

Art. 4° Após a nomeação dos membros do CAE, em conformidade com a legislação vigente, as substituições dar-se-ão tão somente mediante renúncia expressa do conselheiro e/ou nas situações previstas no Regimento Interno de cada Conselho.

§ 1° – Fica a Entidade Executora obrigada a encaminhar ao FNDE, no caso de substituição por renúncia, cópia autenticada do termo de renúncia.

§ 2° - Nos demais casos de substituição, deve a Entidade Executora encaminhar ao FNDE cópia autenticada da Ata da Assembléia em que se deliberou pela substituição.

§ 3° - Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o suplente assumirá a posição de titular. Caso não haja mais suplente, deverão ser indicados, pela categoria representada, novos membros para assumirem as respectivas funções, por meio de atos legais emanados do poder competente.

Art. 5° A eleição do presidente e vice-presidente do CAE, prevista no Art. 9°, inciso I, da Resolução CD/FNDE n° 15, de 25/08/00, deverá ser feita entre os membros titulares do Conselho de Alimentação Escolar.

Art. 6° Além das situações previstas no Inciso XI do art 10 da Resolução CD/FNDE n° 15, as transferências dos recursos financeiros serão, também, suspensas, caso a Entidade Executora não utilize os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE ou inviabilize a ação do CAE, prejudicando o exercício de sua competência.

Art. 7º A Entidade Executora que optar por adquirir a merenda escolar pronta somente poderá utilizar os recursos do PNAE para a parcela referente ao pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento da merenda a cargo do estado ou município, devendo a aquisição ser precedida de procedimento licitatório.

Art. 8° Os saldos dos recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser reprogramados para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a Entidade Executora tenha oferecido a merenda escolar durante todos os dias letivos.

§ 1° - A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a trinta porcento do valor previsto para os repasses à conta do PNAE, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte.

§ 2° - O contido no caput deste artigo não se aplica às escolas federais que recebem os recursos diretamente do FNDE, devendo as mesmas devolverem o saldo existente a esta Autarquia, observando a legislação pertinente.

Art. 9° Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, vigente no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

§ 1° O Termo de Compromisso previsto no inciso IV do art. 3o da Resolução CD/FNDE no 015, de 25 de agosto de 2000, deve ser implementado pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

§ 2° Cabe às Entidades Executoras adotarem medidas que garantam a qualidade sanitária dos produtos durante o período de transporte, estocagem e preparo/manuseio da alimentação escolar até o seu consumo pela clientela beneficiada pelo programa, adotando os seguintes procedimentos:

  1. adquirir alimentos sadios e íntegros;
  2. prever, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios e/ou sistema de refeições prontas, a responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química e sanitária do objeto licitado;
  3. exigir que os alimentos que tenham sido submetidos a algum processamento estejam embalados e rotulados;
  4. exigir que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com as exigências da legislação em vigor;
  5. exigir nos editais a comprovação de regularidade de suas instalações, fabris ou não, junto às autoridades sanitárias locais, compatíveis com o que se propõem a fornecer;
  6. exigir, no momento de cada certame licitatório, a apresentação de amostras para eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação quando da entrega do alimento.

§ 3° As Entidades Executoras deverão prever em edital que o produto entregue estará sujeito a controle de análise laboratorial, mediante coleta de amostras, ficando o pagamento condicionado ao resultado. O controle analítico deverá ser feito para avaliar os aspectos de ordem sanitária, conformidade do gênero alimentício (PIQ’s) e dizeres de rotulagem.

Art.10. Além do disposto § 2o do art.6o da Resolução CD/FNDE no 15, as Entidades Executoras deverão ter, para eventual consulta, documento técnico-financeiro que justifique a inclusão do novo produto.

Parágrafo Único - O índice de aceitabilidade previsto no § 3° do art. 6° da Resolução CD/FNDE n° 15, não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco porcento).

Art. 11. – os recursos financeiros serão transferidos automaticamente sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para as EEs em conta única e específica para o PNAE, abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA

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