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PF/DNOCS obteve decisão da Corregedoria de Justiça do Ceará que beneficia a União
A Procuradoria Federal junto ao DNOCS protocolou na Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará pedido de providência para que houvesse determinação
aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e
Documentos e de Notas, no sentido de concederem a isenção de custas e
emolumentos, com base no Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, em favor
do Departamento Nacional de Obras contra as Secas, autarquia federal.
Vários Cartórios se negavam a conceder a gratuidade, alegando que o Decreto-Lei
nº 1.537/1977, só beneficia a União, não abrangendo nesse conceito as autarquias
e fundações públicas federais (Administração Indireta). Sustentavam também que o
Decreto-Lei nº 1.537/77 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de
1988.
A Procuradoria Federal junto ao DNOCS entendeu que enquanto não houver decisão
de mérito na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 194, em trâmite
no Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da isenção, o
Decreto-Lei deverá ser cumprido pelos Cartórios. Ressaltou-se que diversas
autarquias federais têm enfrentado problemas ao solicitar certidões e efetuar
registros. Defendeu-se, também, que a isenção do Decreto-Lei nº 1.537/77 é
aplicável não só à União, mas a todas as autarquias e fundações públicas. Isto
porque, após o advento da Constituição Federal de 1988, as autarquias e
fundações públicas passaram a ser regidas pelo regime público, não havendo mais
autarquias exercendo atividade econômica. As autarquias exercem, hoje,
atividades típicas da Administração Pública e, portanto, a elas se aplica os
mesmos deveres e garantidas aplicáveis à União.
A Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Ceará acolheu, integralmente, a tese
defendida pela Procuradoria Federal junto ao DNOCS para reconhecer que “as
isenções previstas nos art. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, sejam estendidas
ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, bem como em relação às demais
autarquias federais;”
Ordenou-se, também, a expedição de Ofício-Circular a todos os Oficiais de
Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas em atuação
no Estado do Ceará, cientificando-lhes do dever de darem integral cumprimento às
disposições do ato normativo, quer em relação à União, quer no tocante às suas
autarquias, perdurando a medida até decisão de mérito da Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 194/09, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que
se observará o que restar julgado.