Instrução Normativa nº 7/2025
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/DNIT SEDE, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Rito Processual da Modificação dos Critérios de Pagamento no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes–DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39 de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e considerando a Lei nº 8666/1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, principalmente seu art. 65, que trata das alterações contratuais, os arts. 8° e 9° da Lei 12.462/2011 que dispõe sobre as regras aplicáveis às licitações no âmbito do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, a Lei 14.133/2021 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, principalmente seu art. 124, que trata das alterações contratuais, a determinação exarada pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito do ACÓRDÃO Nº 2.956/2019 – TCU – Plenário, a necessidade de uniformizar os entendimentos acerca da matéria, que envolvem a Modificação dos Critérios de Pagamento voltados às Obras de Infraestrutura Rodoviária, e de unificar as diversas Notas Técnicas, Memorandos e outros documentos que orientam o procedimento da Modificação dos Critérios de Pagamento no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária – DIR, o constante no Relato nº 77/2025/ DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 17ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 6/5/2025, e tendo em vista o disposto no processo nº 50600.007943/2020-24, resolve:
Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com o intuito de regulamentar o rito processual para a Modificação dos Critérios de Pagamento (MCP) no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
§ 1º Salienta-se que, no caso do pleito se referir aos contratos de programas específicos como CREMA, BR-LEGAL, PROARTE, dentre outros, previamente a aprovação de modificações dos seus critérios de pagamento, deverá ser observado se não há conflitos entre a metodologia de remuneração do Programa e esta Instrução, devendo prevalecer, no caso de conflitos, a Instrução Normativa do respectivo Programa.
Art. 2º As Coordenações-Gerais da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária (DIR), ao analisar os pedidos de Modificação dos Critérios de Pagamento (MCP), deverão observar as disposições desta Instrução Normativa e demais orientações aplicáveis, incluindo aquelas emitidas pelos Órgãos de Controle.
CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES PARA MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes denominações:
I. MCP – Modificação dos Critérios de Pagamento;
II.RPFO – Revisão de Projeto em Fase de Obras;
III.SEI – Sistema Eletrônico de Informações;
IV.DIR – Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
V.SR – Superintendência Regional.
CAPÍTULO II
LEGITIMIDADE
Art. 4º Os critérios de pagamento podem ser modificados mais de uma vez, desde que devidamente justificados, demonstrando vantagem para a Administração ou mitigando riscos de desequilíbrio no uso de recursos públicos.
Art. 5º É vedada às Superintendências Regionais a recusa imotivada dos pedidos de Modificação de Critérios de Pagamentos (MCP). Em caso de recusa, deve ser apresentada ao requerente, de forma clara e objetiva, a justificativa detalhada do indeferimento. Quando aplicável, a fiscalização do contrato deverá formalizar sua anuência quanto à necessidade da alteração pleiteada, demonstrando, inclusive, a vantajosidade do procedimento.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO
Art. 6º O processo administrativo para solicitar a MCP será encaminhado pelas Superintendências Regionais, com justificativas e aprovação à DIR. Após isso, a DIR remeterá o pleito para análise da Coordenação-Geral responsável pelo contrato.
Parágrafo único. A aprovação da Coordenação-Geral será dispensada nos casos de delegação de competência, conforme disposto no Art. 20.
Art. 7º A Superintendência Regional que receber o pedido de MCP deverá instruir o processo conforme o rito disposto nos Artigos 13, 14 e 15 e, posteriormente, encaminhá-lo diretamente à DIR.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser realizada mediante requerimento ao Diretor de Infraestrutura Rodoviária, embasada em justificativas e documentos comprobatórios atestados pelo Fiscal da obra e Supervisora, quando houver, além de conter a concordância do Coordenador de Engenharia e Superintendente Regional, na qual deverá restar comprovada a sua necessidade ou a vantajosidade do procedimento, sejam elas:
I. Modificação dos Critérios de Pagamento com o intuito de ajustar os critérios de pagamento definidos com base no Anteprojeto com critérios compatíveis com o Projeto Executivo, visando o melhor controle por parte da fiscalização;
II. Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em etapas construtivas, como, por exemplo, a subdivisão de uma OAE em Infraestrutura, Mesoestrutura e Superestrutura. Essas etapas devem ser claras, de modo a não dificultar o controle das medições por parte da fiscalização;
III. Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em segmentos homogêneos, de modo a evitar pagamentos fixos em empreendimentos com trechos heterogêneos e garantir critérios de pagamento justos, de modo a evitar o adiantamento indevido ou a onerosidade excessiva da Contratada;
IV. Modificação dos Critérios de Pagamento do tipo desmembramento, de modo a possibilitar a aplicação de índices de reajustamento diferentes em insumos específicos, em caso de grandes distorções de mercado, visando garantir o equilíbrio contratual.
Art. 8º Nos casos previstos no inciso IV do Art. 7º, quando um insumo for segregado da composição unitária e, consequentemente, possuir um índice de reajustamento diferente daquele aplicado à sua família de serviços de origem, somente poderão ser utilizados os índices de reajustamento vigentes na data-base da contratação, conforme indicado no próprio contrato.
§1º Quando ocorrer o desmembramento de um item pertencente a uma composição unitária, deverá ser verificada a existência na data-base do contrato de índices de reajustamento compatíveis que permitam a segregação do insumo, possibilitando seu reajustamento separado do restante da composição originária. Por exemplo, se de um serviço originalmente reajustado pelo índice 'Obras de Arte Especiais (OAE)' for desmembrado o aço para reajustamento com índices específicos ('Vergalhões e Arames de Aço Carbono', 'Produtos de Aço Galvanizado'), os serviços remanescentes devem usar o índice 'OAE Sem Aço'.
§2º O procedimento descrito no § 1º será aplicado exclusivamente ao saldo a executar. Contudo, a partir do protocolo do pedido, caso a solicitação seja aprovada, será necessário calcular o impacto financeiro referente ao período de tramitação processual. Esse cálculo deverá considerar a diferença entre os valores do reajuste aplicados pelo índice original e os novos índices após o desmembramento, para o período compreendido entre o protocolo do pedido e sua aceitação. Se o impacto financeiro for positivo, deverá ser realizado o ressarcimento à contratada. Caso seja negativo, será efetuado o estorno correspondente.
§3º É vedada a utilização do procedimento descrito no inciso IV do Art. 7º com o objetivo de antecipar a remuneração para aquisição de insumos antes da conclusão dos serviços vinculados a esses insumos.
Art. 9° A Modificação dos Critérios de Pagamento não poderá resultar em alteração dos valores definidos no orçamento original fixado em Edital para cada grupo ou família de serviços.
Parágrafo único. A Modificação de Critério de Pagamento é um procedimento sem reflexo financeiro, aplicável exclusivamente ao ajuste dos critérios de pagamento. Assim, não pode resultar em aumento do valor do contrato.
Art. 10. A Modificação de Critério de Pagamento não deve ser aplicada à aquisição de insumos ou à remuneração de estruturas pré-moldadas que não tenham sido lançadas na estrutura.
§1º Excepcionalmente, nos casos em que seja comprovada a onerosidade excessiva para o contratado em função das características do sistema construtivo, a Unidade Gestora poderá avaliar a pertinência da adoção da Modificação dos Critérios de Pagamento.
Art. 11. Eventuais alterações das soluções técnicas apresentadas no anteprojeto, durante a elaboração do projeto básico, ou modificações aprovadas no Projeto Executivo, poderão implicar na adaptação do critério de pagamento. Contudo, nesses casos deverá ser mantido o valor a ser pago pela família de serviços originalmente prevista.
§ 1º Nesses casos, deverá ser promovida a alteração do índice de reajustamento, de modo a assegurar a compatibilidade dos índices aplicados com os serviços efetivamente executados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS, ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO PLEITO
Art. 12. A Modificação dos Critérios de Pagamento pode ser solicitada pelas Empresas e Consórcios Executores, bem como pelas Empresas Supervisoras ou Gerenciadoras, ao Fiscal do Contrato.
Parágrafo Único - Em caso de interesse da Administração, poderão os Superintendentes Regionais, o Coordenador-Geral, ou o Diretor de Infraestrutura Rodoviária, propor a MCP, observando o rito disposto nos artigos 13, 14 e 15.
Art. 13. Todo pedido de Modificação dos Critérios de Pagamento (MCP) deverá ser formalizado mediante Relatório Técnico circunstanciado, elaborado de forma clara e com o detalhamento necessário, e enviado ao Fiscal do contrato. O Relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação completa do contrato, incluindo número, objeto e demais dados pertinentes;
II - fundamentação legal e normativa que ampare a solicitação da MCP;
III - enquadramento da solicitação conforme os incisos I a IV do Art. 7º deste normativo;
IV - motivação técnica e administrativa que justifique a necessidade e/ou vantajosidade da solicitação;
V - premissas adotadas para a definição dos novos critérios de pagamento propostos;
VI – memória de cálculo adotada no procedimento;
VII - análise comparativa entre os critérios de pagamento vigentes e os critérios propostos, garantindo a manutenção dos percentuais previstos no orçamento original fixado em Edital para cada grupo ou família de serviços, conforme disposto no Art. 9º, parágrafo único;
VIII - documentos e informações complementares imprescindíveis para subsidiar a análise e aprovação do pedido.
§ 1º O Fiscal do contrato, ao receber o pedido, deverá abrir processo específico no SEI para tratar exclusivamente do pleito. Após a análise, deverá emitir parecer técnico conclusivo, fundamentado na documentação apresentada e em estudos pertinentes. Esse parecer será encaminhado ao Coordenador de Engenharia para apreciação e instrução processual.
§ 2º Sempre que houver Supervisora no contrato, ela deverá emitir Parecer Técnico com manifestação circunstanciada e conclusiva acerca do pedido de modificação dos critérios de pagamento.
Art. 14. No caso de aceitação do pleito pelo Coordenador de Engenharia, o pedido deverá ser encaminhado ao Superintendente Regional, acompanhado de seu parecer conclusivo e dos seguintes documentos:
I. Parecer Técnico circunstanciado e conclusivo do Fiscal do contrato, apresentando suas considerações, indagações e manifestações sobre a necessidade das alterações propostas, demonstrando suas vantagens e o interesse administrativo quanto à sua conveniência – Modelo Anexo I;
II. Checklist constante no Anexo II, preenchido pela fiscalização;
III. Parecer circunstanciado e conclusivo da supervisora da obra, se esta existir.
Art. 15. O Superintendente Regional, após tomar conhecimento e concordar com a proposta de modificação dos critérios de pagamento, deverá enviar o processo devidamente instruído à DIR, acompanhado de suas considerações e demais manifestações sobre a necessidade das alterações propostas, demonstrando a vantajosidade e atestando o interesse da administração na referida alteração.
Art. 16. A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, após ciência do pedido de MCP, em caso de concordância, encaminhará o processo à Coordenação-Geral à qual o contrato é afeto, para fins de análise da documentação encaminhada, com vistas à emissão de parecer conclusivo.
Art. 17. Após concluída a análise, em caso de parecer favorável ao seu prosseguimento, a Coordenação-Geral elaborará a minuta do termo aditivo correspondente e encaminhará o processo, com suas considerações, à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, para posterior submissão à Procuradoria Federal Especializada, a fim de avaliar os aspectos legais da demanda.
Parágrafo Único – No caso de não aprovação do pedido, a Coordenação-Geral deverá emitir Parecer Técnico detalhado, expondo os motivos da rejeição e orientando sobre os ajustes necessários no encaminhamento, indicando os pontos a serem retificados ou melhor explicados, bem como eventuais falhas ou vícios procedimentais a corrigir.
Art. 18. Caso não seja obstado pela Procuradoria Federal Especializada do DNIT, a DIR submeterá relato elaborado pela Coordenação-Geral à Diretoria Colegiada para análise e aprovação.
Art. 19. Aprovado pela Diretoria Colegiada, o processo retornará à Coordenação- Geral de origem para providenciar a lavratura e publicação no DOU do termo aditivo correspondente.
Art. 20. Nos casos em que for delegada a competência para análise e aprovação do pedido de MCP às Superintendências Regionais, elas serão responsáveis por toda instrução processual, bem como deverão seguir os fluxos normatizados para a tramitação e lavratura de termo aditivo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
Art. 21. Nos casos em que as Modificação de Critérios de Pagamento refiram-se aos materiais betuminosos, tais alterações devem ser tratadas observando-se as disposições contidas na Resolução nº 13 de 02 de junho de 2021, e demais correlatas que porventura venham a surgir.
Art. 22. Nas contratações realizadas pelo regime de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada é vedada a MCP visando a remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Art. 23. As análises para a MCP deverão ser realizadas em estrita observância ao disposto no anteprojeto, projeto básico, projeto executivo aceito ou nas Revisões de Projeto em Fase de Obras, conforme o regime de contratação, de modo a garantir a plena execução das obras e evitar prejuízos à Administração Pública decorrentes do fracionamento de etapas.
Parágrafo Único – Nos casos de MCP de quantitativos de itens já medidos em determinada etapa, no intuito de evitar a configuração em adiantamento de medição, poderá ser criado um item de estorno.
Art. 24. A MCP não é uma Revisão de Projeto em Fase de Obras, todavia, caso seja necessária a realização de ajustes no critério de pagamentos em decorrência da RPFO, tais ajustes poderão ser realizados na revisão de projeto.
Parágrafo único. Os procedimentos exclusivamente de Modificação de Critério de Pagamento devem ser realizados em conformidade esta Instrução normativa ou outro normativo que venha substituí-la.
Art. 25. Caso a modificação sugerida pretenda desmembrar item dos critérios editalícios, deve-se analisar a pertinência técnica, financeira e jurídica da proposta, observando-se os percentuais efetivamente cabíveis para cada subitem (limitados pelo previsto para o item “macro”) com o propósito de vedar o adiantamento de medição, buscando o equilíbrio entre a remuneração e a contraprestação de serviço, com vistas à conclusão do objeto contratado.
§1º As Modificações dos Critérios de Pagamento devem cuidar para que não haja distorções que possam possibilitar adiantamento ou retenção indevida de pagamentos, devendo ser respeitados o fluxo financeiro e a homogeneidade dos segmentos da obra (pagar pelo que foi executado).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos que necessitem de regulamentação, bem como os conflitos com disposições legais supervenientes ou determinações da Administração a serem cumpridas, deverão ser examinados pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, que decidirá sobre a necessidade de encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada para apreciação jurídica e, ato contínuo, pela submissão à Diretoria Colegiada do DNIT para aprovação.
Art. 27. Revogar a Instrução Normativa nº 11/DNIT/SEDE, de 6/11/2023.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
MODELO DE PARECER TÉCNICO
DADOS DA MCP
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DOS FATOS
1.1. De forma analítica, devem ser explanados todos os fatos inerentes à solicitação de Modificação dos Critérios de Pagamento, inclusive a justificativa técnica ou financeira para tal medida.
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FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Citar trechos desta Instrução Normativa que contribuam para embasamento e justificativa para criação do processo, buscando evidenciar a legitimidade do pleito. Inclusive demonstrando necessidade e/ou a vantajosidade do procedimento conforme o Art. 7°, incisos I ao IV, desta Intrução Normativa, destacando as partes deste documento que mais se enquadram na proposição, como exemplo:
“Parágrafo único. A solicitação deverá ser realizada mediante requerimento ao Diretor de Infraestrutura Rodoviária, embasada em justificativas e documentos comprobatórios atestados pelo Fiscal da obra e Supervisora, quando houver, além de conter a concordância do Coordenador de Engenharia e Superintendente Regional, na qual deverá restar comprovada a sua necessidade ou a vantajosidade do procedimento, sejam elas:
I. Modificação dos Critérios de Pagamento com o intuito de ajustar os critérios de pagamento definidos com base no Anteprojeto com critérios compatíveis com o Projeto Executivo, visando o melhor controle por parte da fiscalização;
II. Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em etapas construtivas, como, por exemplo, a subdivisão de uma OAE em Infraestrutura, Mesoestrutura e Superestrutura. Essas etapas devem ser claras, de modo a não dificultar o controle das medições por parte da fiscalização;
III. Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em segmentos homogêneos, de modo a evitar pagamentos fixos em empreendimentos com trechos heterogêneos e garantir critérios de pagamento justos, de modo a evitar o adiantamento indevido ou a onerosidade excessiva da Contratada;
IV. Modificação dos Critérios de Pagamento do tipo desmembramento, de modo a possibilitar a aplicação de índices de reajustamento diferentes em insumos específicos, em caso de grandes distorções de mercado, visando garantir o equilíbrio contratual.”
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DA ANÁLISE TÉCNICA
3.1. Descrever detalhadamente todas as etapas consideradas na análise da proposição apresentada, se possível, inserir todas as planilhas com as memórias de cálculo utilizadas.
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CONCLUSÃO
4.1. Expor todas as considerações necessárias para a tomada de decisão e, ainda, se a presente proposição está em condições de aceitação ou deverá ser ajustada/recusada.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Responsável pela análise
Cargo ou função/Setor
ANEXO II
CHECK LIST PARA ENVIO DA PROPOSIÇÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO À ÁREA GESTORA
Processo SEI da solicitação nº: Contrato nº:
Edital de Licitação n°: Lote:
Rodovia: Extensão:
Sub-trecho:
| ITEM | REQUISITO | SIM | NÃO | N/A | DOCUMENTO SEI Nº | OBSERVAÇÃO |
| 1. | Há indicação do(s) Responsável(is) pela proposição da Modificação dos Critérios de Pagamento? | |||||
| 2. | Foi aberto processo administrativo a parte para a presente proposição? Caso positivo, esse processo está atrelado ao processo-base? Citar os números do presente processo, bem como do processo-base. | |||||
| 3. | A presente proposição contém além das justificativas para a solicitação da MCP, a memória de cálculo em planilha editável? | |||||
| 4. | Consta no processo administrativo parecer circunstanciado e conclusivo da Supervisora ou Gerenciadora com manifestação conclusiva sobre o pedido da MCP? | |||||
| 5. | O fiscal do contrato está enviando, além deste próprio check list, seu parecer circunstanciado e conclusivo, tecendo considerações a respeito da necessidade das alterações propostas e das vantagens e interesse da administração sobre suas adoções? | |||||
| 6. | Houve manifestação favorável da área de engenharia da Superintendência Regional em relação aos pareceres circunstanciados e conclusivos apresentados pelo fiscal e pela supervisora? | |||||
| 7. | O Superintendente Regional está ciente e de acordo com presente proposição? | |||||
| 8. | Consta no processo base todos os documentos necessários para a verificação e análise da MCP, tais como: Anteprojeto, Orçamento Referencial da licitação (Editável), Edital, Contrato e outras MCP anteriores? Citar os números do SEI dos referidos documentos no campo "OBSERVAÇÃO". | |||||
| 9. | No Parecer consta informação de que na presente proposição não foram criados serviços novos, ou inseridos valores não previstos no critério de pagamento original da contratação? | |||||
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XXXXXXXXXXXXXXXX Fiscal do Contrato 00 0000/2017 Matrícula DNIT XXXX-X |
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Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 094, de 21/05/2025.
