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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa Infinite Trade LLC. em R$ 3,9 milhões
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou, em 25/8/2026, sessão de julgamento dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.005017/2025-49: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Carlos Augusto Salamonde, FL Gestora de Recursos Ltda. e José Carlos Rodrigues Rosa.
- PAS 19957.004207/2021-15: Bayard de Paoli Gontijo, Eurico de Jesus Teles Neto, Jason Santos Inácio, Marco Norci Schroeder e Flavio Nicolay Guimarães.
- PAS 19957.002610/2025-33: Alan da Silva Neres e AN Assessoria e Mentoria Ltda.
- PAS 19957.013932/2025-16: Infinite Trade LLC.
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS 19957.005017/2025-49 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar as responsabilidades de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Carlos Augusto Salamonde, FL Gestora de Recursos Ltda. e José Carlos Rodrigues Rosa pelo descumprimento dos arts. 92, inciso I, e 104, § 2º, incisos I e II, da Instrução CVM 555.
Após analisar o caso, a Diretora Marina Copola votou pela:
- condenação de FL Gestora e José Carlos Rosa à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 400.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente, por infração ao art. 92, inciso I, e ao art.104, § 2º, inciso I, da Instrução CVM 555.
- condenação de BNY Mellon e Carlos Salamonde à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, por infração ao disposto no art. 104, § 2º, da Inciso II, da Instrução CVM 555.
- absolvição de BNY Mellon e Carlos Salamonde da acusação de infração ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM 555.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Igor Muniz. O Presidente da CVM, Otto Lobo, e o Diretor João Accioly informaram que irão aguardar o retorno para apresentar os seus respectivos votos.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.
2. O PAS 19957.004207/2021-15 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as responsabilidades de Bayard de Paoli Gontijo, Eurico de Jesus Teles Neto, Flavio Nicolay Guimarães, Jason Santos Inácio e Marco Norci Schroeder, na qualidade de diretores da Oi S.A., pelo descumprimento dos arts. 153, 176, caput, e 177, caput e §3º, da Lei 6.404 e dos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480, no contexto de elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2015 e 2016.
Após analisar o caso, a Diretora Marina Copola votou pela:
- absolvição de Bayard Gontijo, Eurico Neto, Flavio Guimarães, Jason Inácio e Marco Schroeder da acusação de violação ao art. 153 da Lei 6.404.
- absolvição de Bayard Gontijo, Flavio Guimarães e Jason Inácio da acusação de violação aos arts. 176, caput, e 177, caput e §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480.
- condenação de Marco Schroeder e Eurico Neto à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$400.000,00 pela violação aos arts. 176, caput, e 177, caput e §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly. O Presidente da CVM, Otto Lobo, e o Diretor Igor Muniz informaram que irão aguardar o retorno para apresentar os seus respectivos votos.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.
3. O PAS 19957.002610/2025-33 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar as responsabilidades de Alan da Silva Neres e AN Assessoria e Mentoria Ltda. pelo exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 2º da Resolução CVM 21 c/c art. 23 da Lei 6.385.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Alan da Silva Neres à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 78 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de administração irregular de carteiras de valores mobiliários, em infração ao art. 2º da Resolução CVM 21 c/c art. 23 da Lei 6.385.
- condenação de AN Assessoria e Mentoria Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 520.000,00, pela prática de administração irregular de carteiras de valores mobiliários, em infração ao art. 2º da Resolução CVM 21 c/c art. 23 da Lei 6.385.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Marina Copola.
4. O PAS 19957.013932/2025-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de Infinite Trade LLC. pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei 6.385.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação da Infinite Trade à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.900.000,00, por infração ao art. 19 da Lei 6.385.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.