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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com diretores da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 1º/9/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.007369/2025-39: Thiago da Costa Silva e Pedro Borges Petersen.
- PAS 19957.016428/2025-60: Carlos Jereissati
Conheça os casos
1. Thiago da Costa Silva, na qualidade de diretor de relações com investidores da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. até 23/7/2024, e Pedro Borges Petersen, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia a partir de 24/7/2024, apresentaram à Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.007369/2025-39.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso e (ii) a existência de outros processos e procedimentos em curso no âmbito da CVM envolvendo a Ambipar, relacionados a fatos notórios que extrapolam o escopo deste processo, bem como a impossibilidade neste momento, de dissociar o caso de um contexto mais amplo correlato - além da reduzida economia processual no caso concreto, uma vez que há outros acusados no processo que não trouxeram propostas de Termo de Compromisso.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Thiago da Costa Silva e Pedro Borges Petersen.
Mais informações
O PAS 19957.007369/2025-39 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:
- Thiago da Costa Silva: por ultrapassar, em 10/7/2024, o limite de manutenção de ações em tesouraria de até, no máximo, 10% das ações em circulação e tendo sido ampliado nos dias seguintes (possível infração ao artigo 30, parágrafo segundo, da Lei 6.404/19'76 c/c artigo 9º da Resolução CVM 77).
- Pedro Borges Petersen: por realizar divulgação incompleta acerca da quitação de obrigações por meio da entrega de ações em tesouraria, na medida em que não havia no Comunicado ao Mercado de 19/8/2024, na proposta da administração da AGE de 12/9/2024 ou na ata da AGE de 12/9/2024 qualquer informação sobre a obrigação da Companhia em complementar a diferença a menor se os credores alienassem em bolsa as ações dadas em pagamento até 15 dias após o fim do lock-up por valor inferior ao saldo originalmente devido (possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Carlos Jereissati, na qualidade de membro do conselho de administração da Iguatemi S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.016428/2025-60.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Carlos Jereissati.
Mais informações
O PAS 19957.016428/2025-60 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Carlos Jereissati pela venda de ações de emissão da Iguatemi S.A., em período que antecedeu a divulgação das Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2025 (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.