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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com administrador da Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 8/9/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PAS 19957.001985/2026-67: Efraim Schmuel Horn.
- PA 19957.016651/2025-15: QI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Conheça os casos
1. Efraim Schmuel Horn, na qualidade de administrador da Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.001985/2026-67.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Efraim Schmuel Horn.
Mais informações
O PAS 19957.001985/2026-67 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Efraim Schmuel Horn pela aquisição de ações ordinárias de emissão da Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., em período que antecedeu a divulgação das Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2025 (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. QI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do fundo Everest Summit Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado - CP E2, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.016651/2025-15, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) que as investigações conduzidas pela SIN envolvem não apenas a administradora fiduciária do Fundo e seu diretor responsável, mas também a gestora e seu respectivo diretor responsável, (b) que apenas a administradora apresentou proposta de Termo de Compromisso, inexistindo proposta apresentada pelos demais investigados, inclusive pelo diretor responsável da própria administradora, (c) a reduzida economia processual decorrente da continuidade necessária da apuração em relação aos demais investigados, (d) que a própria área técnica registrou que a análise das responsabilidades atribuídas aos diversos participantes da estrutura do Fundo recomenda apreciação conjunta dos fatos, (e) que a proposta apresentada foi expressamente limitada aos apontamentos relacionados ao art. 24, §1º, do Anexo Normativo I, e ao art. 92 da Resolução CVM 175, (f) que os fatos investigados envolvem questões relacionadas à gestão de liquidez do Fundo e a consequente prestação de informações, culminando, inclusive, no fechamento para resgates, bem como potenciais falhas na delimitação e no exercício das responsabilidades atribuídas aos diferentes participantes da estrutura fiduciária, em especial administradora e gestora, matéria cuja adequada apuração recomenda visão integrada do conjunto fático, (g) que, no atual estágio das apurações, tampouco há clareza quanto ao eventual prosseguimento da persecução sancionadora em relação aos demais investigados e aos contornos definitivos das responsabilidades que lhes poderão ser atribuídas, recomendando-se, portanto, cautela na celebração de ajuste consensual isolado, e (h) que a proponente não apresentou proposta em relação aos indícios de infração ao art. 106 da Resolução CVM 175, dispositivo relacionado a questão de natureza potencialmente mais ampla e estrutural identificada pela área técnica no âmbito da constituição e manutenção de fundos multimercado abertos com exposição relevante a ativos de baixa liquidez.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com QI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Mais informações
O PA 19957.016651/2025-15 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas irregularidades da QI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. listadas a seguir:
- (i) uma vez que em diversos Informes Diários referentes a janeiro de 2025 foram apresentadas informações que não correspondiam à real situação de liquidez do Fundo e por não providenciar a retificação das informações erroneamente enviadas no prazo previsto pela norma de três dias úteis contado do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos (possível infração ao art. 24, § 1º, do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175).
- (ii) por indícios de que a Administradora não adotou políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo fosse compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate, o que acabou ocasionando, inclusive, o seu fechamento para resgates em 28/1/2025 (possível infração ao art. 92 da Resolução CVM 175).
- (iii) por indícios de um potencial problema quanto à estruturação pela Administradora de fundos de investimento multimercado constituídos sob a forma de condomínios abertos que alocam parcelas majoritárias das suas carteiras em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios fechados, comprometendo a liquidez dos seus ativos; inclusive com a constituição de fundos multimercado como veículos de investimento que se caracterizam, de fato, como Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (possível infração ao art. 106 da Resolução CVM 175).
Acesse o parecer de termo de compromisso.