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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM multa em R$ 383 milhões acusados por administração irregular de carteiras e prática de operação fraudulenta

Outros três processos são julgados pelo Colegiado em sessão de 25/3/2025
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Publicado em 26/03/2025 09h01

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/3/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.001627/2022-21: BDO RCS Auditores Independentes SS e Paulo Sérgio Barbosa

2. PAS CVM 19957.001483/2020-41: Miner Ltda. EPP, Geraldo Alves Vieira, Rene Antônio da Silva, Cláudio Ewerton Porto Lopes, Gabriel Freitas Vieira, Marcelo Alves Teles, Mayara Ribeiro dos Santos e Murilo Bittencourt Souza

3. PAS CVM 19957.008718/2020-25: Finance Moinhos - Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., José Antônio Ramos Bittencourt, Ademir José Schneider, Sandra Mara Huber, Camila Bittencourt Lopes, Silvio Marques Dias Neto, ICLA Consultoria Ltda., Luiz Eduardo Franco de Abreu, Júlia Costa Franco de Abreu e Paulo José de Lima

4. PAS CVM 19957.003714/2023-01: Jorge Saraiva Neto

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.001627/2022-21 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de BDO RCS Auditores Independentes SS e seu sócio e responsável técnico, Paulo Sergio Barbosa, por suposta inobservância dos itens 6, 13 e 15 da NBC TA 540 (R1) e 11 e A15 da NBC TA 230 (R1), no contexto de auditoria independente das demonstrações financeiras do Vinci Infra Transmissão Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura relativas à data-base de 28/2/2020 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de BDO RCS Auditores Independentes SS e Paulo Sergio Barbos da acusação formulada.

O Diretor João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam as conclusões da Diretora Relatora e apresentaram manifestações de voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Otto Lobo acompanhou a Diretora Relatora.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola e as manifestações de voto do Diretor João Accioly e do Presidente João Pedro Nascimento.

2. O PAS CVM 19957.001483/2020-41 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de:

  • Miner Ltda. EPP, Geraldo Alves Vieira e Rene Antônio da Silva por suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem a autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558); e por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, “c”, e ao item II, da Instrução CVM 08).
  • Murilo Bittencourt Souza, Mayara Ribeiro dos Santos, Marcelo Alves Teles, Gabriel Freitas Vieira e Cláudio Ewerton Porto Lopes por suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao item I, “a”, e ao item II, da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Miner Ltda. EPP:

a) à multa de R$ 11.500.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558).

b) à multa de R$ 180.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao item I, c/c o II, “c”, da Instrução CVM 08).

  • condenação de Geraldo Alves Vieira:

a) à multa de R$ 5.750.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558).

b) à multa de R$ 90.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao item I, c/c o II, “c”, da Instrução CVM 08).

  • condenação de Rene Antônio da Silva:

a) à multa de R$ 5.750.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558).

b) à multa de R$ 90.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao item I, c/c o II, “c”, da Instrução CVM 08).

  • condenação de Murilo Bittencourt Souza à proibição temporária, por 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao item I, na forma da letra “a” do item II, da Instrução CVM 08).
  • condenação de Mayara Ribeiro dos Santos à proibição temporária, por 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao item I, na forma da letra “a” do item II, da Instrução CVM 08).
  • condenação de Marcelo Alves Teles à proibição temporária, por 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao item I, na forma da letra “a” do item II, da Instrução CVM 08).
  • condenação de Cláudio Ewerton Porto Lopes à proibição temporária, por 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao item I, na forma da letra “a” do item II, da Instrução CVM 08).
  • condenação de Gabriel Freitas Vieira à proibição temporária, por 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao item I, na forma da letra “a” do item II, da Instrução CVM 08).

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. A Diretora Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o Diretor Relator.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo (quando aplicável) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretor Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

3. O PAS CVM 19957.008718/2020-25 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de ICLA Consultoria S.A., e seus Diretores, à época dos fatos, Luiz Eduardo Franco de Abreu, Júlia Costa Franco de Abreu e Paulo José de Lima; e Finance Moinhos Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA., e seus sócios e administradores, à época dos fatos, Ademir José Schneider, Silvio Marques Dias Neto, Sandra Mara Huber, José Antônio Ramos Bittencourt, e Camila Bittencourt Lopes; por suposta operação fraudulenta na administração e na destinação dos recursos do Fundo de Investimento em Participações Cais Mauá do Brasil Infraestrutura (infração ao item I, “c”, e ao item II, da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela absolvição de todos da acusação formulada.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vistas realizado pela Diretora Marina Copola.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretor João Accioly.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.

4. O PAS CVM 19957.003714/2023-01 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Jorge Saraiva Neto por supostamente não ter adotado tempestivamente providências necessárias e não divulgar Fato Relevante informando decisão judicial (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, e ao art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Jorge Saraiva Neto:

  • à multa de R$ 170.000,00, por infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44.
  • à multa de R$ 170.000,00, por infração ao art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM 44.

A Diretora Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam as conclusões do Diretor Relator e apresentaram manifestações de voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto da Diretora Marina Copola.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretor João Accioly e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Presidente João Pedro Nascimento.

Regulação e Fiscalização
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