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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com KPMG Auditores Independentes Ltda. e seu responsável técnico

Colegiado também rejeitou acordo com XP Investimentos CCTVM S.A., Invest Smart Assessor de Investimento Ltda. e seus representantes em reunião no dia 20/5/2025
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Publicado em 21/05/2025 09h07

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 20/5/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):

1. PA CVM 19957.001954/2020-11: XP Investimentos CCTVM S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal, Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, Invest Smart Assessor de Investimento Ltda., Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora.

2. PAS CVM 19957.004339/2023-17: KPMG Auditores Independentes Ltda. e Anderson Luiz de Menezes.

Conheça os casos

1. XP Investimentos CCTVM S.A. e seus diretores Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal e Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, e Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda. e seus sócios Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o PA CVM 19957.001954/2020-11, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (i) a gravidade, em tese, do caso, (ii) que os proponentes já manifestaram anteriormente a desistência de suas propostas de Termo de Compromisso por duas vezes, (iii) a reduzida economia processual no caso concreto, uma vez que a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) informou que o Inquérito Administrativo já estaria quase concluído, e (iv) que os valores propostos após negociações ainda se mostraram distantes do que se entende adequado e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponentes.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso com XP Investimentos CCTVM S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal e Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda., Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora.

Mais informações

O PA CVM 19957.001954/2020-11 foi instaurada pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) com o intuito de apurar as supostas irregularidades de:

  • Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda. e seus sócios Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora: por suposto descumprimento do dever de assegurar que os investidores não fossem induzidos em erro quanto ao objeto da sociedade (possível infração ao art. 10, caput e I do parágrafo único, c/c o art. 8º, § 1º, da Instrução CVM 497).
  • Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda., seu sócio majoritário Marcel Navarra de Andrade, de 7/3/2017 a 31/8/2022, e Samyr Teixeira Rodrigues Castro, sócio majoritário, de 28/5/2014 a 7/3/2017, e "sócio oculto", de 7/3/2017 a 31/8/2022, quando voltou a ser sócio majoritário:
    • por, em tese, (a) manterem e ampliarem a imagem enganosa perante o público sobre a natureza econômica da atuação do Escritório; (b) possibilitarem, no período de junho de 2016 a 16/11/ 2016, a atuação simulada de A.L.A. como agente autônomo de investimentos, sem que este tivesse autorização para esta função; (c) conferirem, além dos recursos ordinários acessíveis a todos os AAIs do Escritório, recursos extraordinários a A.L.A. em sua atuação formal como AAI; e (d) possibilitarem a A.L.A. e Albuquerque se utilizarem das marcas enganosas Bank Rio AAIs e BANKRIO Financial Group (possíveis infrações ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497).
    • os dois primeiros, por terem, em tese, permitido a atuação de um sócio administrador oculto (Samyr Teixeira Rodrigues Castro) em sua gestão, de 7/3/2017 a 31/8/2022, sem o devido registro de AAI perante a ANCORD; e o terceiro, por ter atuado nesta condição, de 7/3/2017 a 31/8/2022 (possíveis infrações ao art. 8°, § 2º, da Instrução CVM 497).
  • Samyr Teixeira Rodrigues Castro: por suposta atuação como sócio administrador oculto da PJ de AAI, de 7/3/2017 a 31/8/2022, e ter exercido, simultaneamente, a gestão de empresas com atividades potencialmente incompatíveis com as atribuições dos AAIs, entre elas a gestão da Fronteira Gestão de Investimentos, gestora de recursos (possível infração ao art. 13º, § 1º, da Instrução CVM 497).
  • Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda.: por ter, em tese, utilizado material publicitário, no exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, sem prévia e expressa aprovação pela XP Investimentos (possível infração ao art. 11, I e II, e §1º, I, da Instrução CVM 497) e suposta oferta de serviços correspondentes aos de consultoria de valores mobiliários e/ou de administração de carteira dos clientes (possível infração ao art. 10, caput, e inciso I do parágrafo único c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, e ao art. 15, caput, e inciso I do parágrafo único c/c o art. 18, IV, da Resolução CVM 16).
  • XP Investimentos CCTVM S.A. e Guilherme Dias Fernandes Benchimol, diretor responsável pela Instrução CVM 497, no período de 17/3/2014 até 15/7/2019: por suposta não verificação de regularidade do registro do Escritório como "Bank Rio Agentes Autônomos de Investimentos Ltda." junto à ANCORD, na ocasião de sua contratação como preposto, em 17/3/2014 (possível infração ao art. 14, caput, da Instrução CVM 497), e por, supostamente, não agirem com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs, ao, em tese: (a) terem sido coniventes e omissos sobre a utilização da denominação irregular Bank Rio AAIs por parte do Escritório; e (b) permitirem que o Escritório não tivesse devidamente registrado na XP as suas 15 filiais existentes na ocasião da auditoria da Corretora, em março de 2019 (possíveis infrações ao art. 17, II, da Instrução CVM 497).
  • XP Investimentos CCTVM S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol, diretor responsável pela Instrução CVM 497, no período de 17/3/2014 até 15/7/2019, e Gabriel Klas da Rocha Leal, diretor responsável pela Instrução CVM 497 e pela Resolução CVM 16 (em vigor a partir de 1º/3/2021), de 16/7/2019 até 14/7/2021: por, em tese, não terem agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs após a auditoria da própria XP Investimentos CCTVM S.A. realizada na Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda.
  • XP Investimentos CCTVM S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol, diretor responsável pela Instrução CVM 497, no período de 17/3/2014 até 15/7/2019, Gabriel Klas da Rocha Leal, diretor responsável pela Instrução CVM 497 e pela Resolução CVM 16 (em vigor a partir de 1º/3/2021), de 16/7/2019 até 14/7/2021, e Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, diretor responsável pela Resolução CVM 16, de 15/7/2021 até a data de pesquisa no site, de 21/3/2023: por, em tese, não terem agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs: (a) por aceitarem e serem coniventes com a estreita vinculação societária e a atuação comercial conjunta do Escritório com um grupo de empresas de cunho comercial que se autodenominavam BANK RIO Financial Group; e (b) por permitirem ou se omitirem sobre a divulgação, por parte do Escritório, da oferta gratuita aos seus clientes de serviços correspondentes aos de administração de carteira e/ou consultoria de valores mobiliários (possíveis infrações ao art. 22, II, da Resolução CVM 16).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. KPMG Auditores Independentes Ltda., na qualidade de auditor independente, e Anderson Luiz de Menezes, na qualidade de responsável técnico, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.004339/2023-17.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) havia entendido não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando que o valor proposto estava distante do considerado como sendo contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

Posteriormente, o CTC se manifestou pela aprovação durante a reunião do Colegiado desta terça-feira (20/5), após apresentação de expediente dos requerentes aderindo à contraproposta do CTC.

Sendo assim, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.881.000,00, sendo:

  • KPMG Auditores Independentes Ltda.: R$ 1.782.000,00
  • Anderson Luiz de Menezes: R$ 99.000,00

O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com KPMG Auditores Independentes Ltda. e Anderson Luiz de Menezes.

Mais informações

O PAS CVM 19957.004339/2023-17 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar suposta inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o previsto nos itens 5 e 8 da NBC TA 230 (R1) e nos itens 9 e A12 da NBC TA 540 (R2), quando da realização dos trabalhos de auditoria independentes desenvolvidos no Luggo Fundo de Investimento Imobiliário para o exercício social terminado em 30/6/2020 (possível infração ao art. 20 da então vigente Instrução CVM 308).

Acesse o parecer* de termo de compromisso.

* O Informativo do Colegiado traz informações atualizadas sobre a deliberação final do CTC.

Saiba mais

  • Confira o FAQ sobre Termo de Compromisso e tire suas dúvidas
  • Dicionário CVM: conheça os principais termos do mercado de capitais
Regulação e Fiscalização
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosTermo de Compromisso
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