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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com diretora de relações com investidores da Sendas Distribuidora S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 14/10/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PA 19957.003051/2024-06: Riza Gestora de Recursos Ltda. e Amadeu Almeida Borda Neto.
- PAS 19957.010495/2024-90: Eduardo Guardiano Leme Gotilla.
- PA 19957.021115/2024-42: Alejandro Gustavo Elsztain.
- PA 19957.006380/2023-10: Gabrielle Castelo Branco Helú.
Conheça os casos
1. Riza Gestora de Recursos Ltda. e Amadeu Almeida Borda Neto, na qualidade de Head de Allocation da gestora, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.003051/2024-06, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 1.224.000,00, sendo:
- R$ 612.000,00: pagos por Riza Gestora de Recursos Ltda.
- R$ 612.000,00: pagos por Amadeu Almeida Borda Neto.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Riza Gestora de Recursos Ltda. e Amadeu Almeida Borda Neto.
Mais informações
O PA 19957.003051/2024-06 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades da Riza Gestora de Recursos Ltda. e de Amadeu Almeida Borda Neto no que diz respeito a aquisições de cotas de fundo de investimento imobiliário (FII) em períodos próximos ao fechamento de pregões e, principalmente, nos leilões de fechamento, com indícios de manipulação de preço (possível infração ao art. 2º e ao art. 3° da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Eduardo Guardiano Leme Gotilla, na qualidade de diretor de relações com investidores da Light S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.010495/2024-90.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), e o aprimoramento da proposta inicial, o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Eduardo Guardiano Leme Gotilla.
Mais informações
O PAS 19957.010495/2024-90 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Eduardo Guardiano Leme Gotilla por não ter divulgado, em 28/12/2023, Fato Relevante sobre o estágio e os termos das negociações das dívidas da Light S.A. – Em Recuperação Judicial com credores, tendo em vista o vazamento destas informaçõesem matéria divulgada pela mídia na mesma data (possível infração ao disposto no art. 3º da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Alejandro Gustavo Elsztain, na qualidade de membro do conselho de administração da Brasilagro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.021115/2024-42, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 90.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Alejandro Gustavo Elsztain.
Mais informações
O PA 19957.021115/2024-42 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar autodenúncia de Alejandro Gustavo Elsztain, na qualidade de administrador da Brasilagro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas S.A., por negociar com ações de emissão da Companhia no período de 15 dias que antecedeu a divulgação das informações financeiras trimestrais, ocorrida em 6/11/2024 (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Gabrielle Castelo Branco Helú, na qualidade de diretora de relações com investidores da Sendas Distribuidora S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.006380/2023-10, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), e o aprimoramento da proposta inicial, a proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 719.100,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Gabrielle Castelo Branco Helú.
Mais informações
O PA 19957.006380/2023-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Gabrielle Castelo Branco Helú em razão de possível atuação intempestiva na busca de informações junto à acionista por ocasião de oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Sendas Distribuidora S.A. (possível infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.