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ATIVIDADE SANCIONADORA

Administradores de companhia aberta são multados em R$ 590.5 mil por infrações à Instrução CVM 480 e à Lei das S.A.

Outros casos retornam ao julgamento após pedidos de vista do Diretor João Accioly
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Publicado em 22/12/2023 00h05 Atualizado em 29/01/2024 19h56

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/12/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM 19957.004286/2022-45: Caroline Schiafino Andreis, Marco Scabia, Alexis de Bernardi e Dirk Adamski

2. PAS CVM 19957.007550/2019-05: David Moise Salama

3. PAS CVM 19957.002349/2021-48: Flávio Maluf

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.004286/2022-45 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Caroline Schiafino Andreis, Marco Scabia, Alexis de Bernardi e Dirk Adamski (administradores da Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A.) por supostas irregularidades:

  • na elaboração e no envio de demonstrações financeiras (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, c/c os arts. 21, III, e 25, §2º da Instrução CVM 480).
  • na elaboração e entrega de formulários de informações trimestrais (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
  • na convocação de Assembleia Geral Ordinária - AGO (infração aos arts. 142, IV, e 132 da Lei 6.404, c/c o art. 21, VII, da Instrução CVM 480).
  • na recomposição dos cargos de diretor e conselheiro (infração aos arts. 140 e 143 da Lei 6.404).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, Relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:

  • Caroline Andreis (na qualidade de Diretora-Presidente e Diretora de Relações com Investidores da Companhia): à multa de R$ 230.000,00, por não diligenciar (a) para fazer elaborar e enviar as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao período encerrado em 31/12/2019 (infração ao art. 176, caput¸ da Lei 6.404, c/c os arts. 21, III e 25, §2º, da Instrução CVM 480); e (b) para elaborar e entregar os ITRs referentes aos períodos encerrados em 31/3/2020 e 30/6/2020 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
  • Marco Scabia (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia): à multa de R$ 59.500,00, por deixar de convocar AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2019 (infração aos arts. 142, IV, e 132 da Lei 6.404, c/c o art. 21, VII, da Instrução CVM 480).
  • Alexis de Bernardi (na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração): à multa de R$ 140.000,00, por deixar de (a) convocar AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (infração aos arts. 142, IV, e 132 da Lei 6.404, c/c o art. 21, VII, da Instrução CVM 480); e (b) diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por Caroline Andreis e Marco Scabia, após suas respectivas renúncias (infração aos arts. 140 e 143 da Lei 6.404).
  • Dirk Adamski (na qualidade de Membro do Conselho de Administração): à multa de R$ 161.000,00, por deixar de (a) convocar AGOs relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2019 e 31/12/2020 (infração aos arts. 142, IV, e 132 da Lei 6.404, c/c o art. 21, VII, da Instrução CVM 480); (b) diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por Caroline Andreis e Marco Scabia, após suas respectivas renúncias (infração aos arts. 140 e 143 da Lei 6.404).

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, Relator do processo.

2. O PAS CVM 19957.007550/2019-05 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de David Moise Salama, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no período de 30/5/2016 a 26/3/2018, por suposto descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º, §5º, da Instrução CVM 358.

O julgamento deste processo foi iniciado em 4/4/2023, quando o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela condenação de David Moise Salama à multa de R$ 345.000,00 pela acusação formulada.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.

Retomada a sessão de julgamento em 21/12/2023, o Diretor João Accioly apresentou seu voto divergindo do Diretor Relator e votou pela absolvição, apontando não haver materialidade dos ilícitos apontados, de ausência ou omissão de informações na divulgação dos Fatos Relevantes.

O Diretor Otto Lobo, a Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam, por fundamentos diversos, o voto do Diretor Relator com relação aos elementos de materialidade e autoria da infração. Entretanto, divergiram da dosimetria da pena proposta pelo Diretor Relator, decidindo pela condenação de David Moise Salama à multa de R$ 340.000,00 pela acusação formulada.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de David Moise Salama à multa de R$ 340.000,00 pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, voto-vista do Diretor João Accioly e as manifestações de voto da Diretora Flávia Perlingeiro, do Diretor Otto Lobo e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

3. O PAS CVM 19957.002349/2021-48 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Flávio Maluf, na qualidade de Diretor Presidente (CEO) e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Eucatex S.A. Indústria e Comércio, por suposta aprovação das suas próprias contas referentes ao exercício de 2019, em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGO/E) realizada em 1/7/2020, por meio das acionistas Grandfood Indústria e Comercio Ltda. e Brascorp Participações Ltda. (infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).

O julgamento deste processo foi iniciado em 30/11/2023, quando a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pela condenação de Flavio Maluf à multa de R$ 400.000,00 pela acusação formulada.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Retomada a sessão de julgamento em 21/12/2023, o Diretor João Accioly apresentou seu voto, concluindo pela absolvição do acusado.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, apresentou manifestação de voto acompanhando o voto da Diretora Relatora e adicionando comentários sobre o caso.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro e do Presidente da CVM.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de Flavio Maluf à multa de R$ 400.000,00 pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o voto-vista do Diretor João Accioly e manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

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Tags: Comissão de Valores MobiliáriosAtividade SancionadoraJulgamento
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