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Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM aceita Termo de Compromisso em caso que apura suposta divulgação intempestiva e incompleta de fato relevante da Ambipar

Colegiado também analisou proposta global em processos envolvendo administração de carteiras de valores mobiliários
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Publicado em 07/12/2022 09h56 Atualizado em 30/01/2024 12h46

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 6/12/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

  1. PAS CVM 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22 / PA CVM 19957.009530/2018-80: Alberto Elias Assayag Rocha.
  2. PAS CVM 19957.009228/2021-27: Thiago da Costa Silva.

Conheça os casos

1. Alberto Elias Assayag Rocha, na qualidade de qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48, 19957.010223/2019-22 e do Processo Administrativo (PA) CVM 19957.009530/2018-80.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo no âmbito dos seguintes processos: PAS CVM 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22 e PA CVM 19957.009530/2018-80.

Com relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, a PFE-CVM entendeu haver impedimento jurídico para celebração do acordo, tendo em vista a ausência de correção da irregularidade.

Após avaliar cada um dos casos, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou pela:

  • aceitação das propostas apresentadas nos PAS CVM 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22, mediante o pagamento à CVM do valor de R$ 600.000,00, da seguinte forma:
    • PAS CVM 19957.008816/2018-48: R$ 240.000,00.
    • PAS CVM 19957.010223/2019-22: R$ 360.000,00.
  • rejeição da proposta apresentada no PAS 19957.008143/2018-26, tendo em vista (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, (ii) o grau de economia processual, considerando o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de TC; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto.

Quanto ao PA 19957.009530/2018-80, o CTC não tomou conhecimento de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do processo, por ter sido arquivado antes da apresentação da presente proposta global para celebração do ajuste.

O Colegiado da CVM acompanhou as seguintes decisões do CTC:

  • rejeição do Termo de Compromisso com Alberto Elias Assayag Rocha no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26.
  • não conhecimento da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PA 19957.009530/2018-80.

Entretanto, o Colegiado divergiu da decisão do CTC com relação aos PAS CVM 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22 e votou pela rejeição do Termo de Compromisso nesses processos.

Mais informações

Os PAS CVM 19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48 foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN). O PAS CVM 19957.010223/2019-22 e PA CVM 19957.009530/2018-80 (previamente à instauração de processo administrativo sancionador) foram instaurados apenas pela SIN.

  • PAS CVM 19957.008143/2018-26:
    • Instaurado para apurar a responsabilidade de Alberto Elias Assayag Rocha (na qualidade de diretor responsável pela U.A.G.R.L., na atuação como gestor), por suposto conluio com a emissora e seus administradores na realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração, em tese, ao item I c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08 – vigente à época).
    • Instaurado para apurar a responsabilidade de Alberto Elias Assayag Rocha (na qualidade de diretor responsável pela U.A.G.R.L., na atuação como administrador fiduciário), por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de determinado ativo para a carteira de fundo sob sua administração (infração, em tese, ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).

  • PAS CVM 19957.008816/2018-48: Instaurado para apurar a responsabilidade de Alberto Elias Assayag Rocha (na qualidade de diretor responsável pela U.A.G.R.L., na atuação como administrador fiduciário), por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria em desacordo com a própria política de gestão de risco do gestor (infração, em tese, ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).

  • PAS CVM 19957.010223/2019-22: Instaurado para apurar a responsabilidade de Alberto Elias Assayag Rocha (na qualidade de responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da U.A.G.R.L.), por infração, em tese, ao art. 16, I, da Instrução CVM 558 – vigente à época.

  • PA CVM 19957.009530/2018-80: Teve origem em reclamação apresentada relativa à Quarta Emissão de Debêntures Simples da LSH Barra, iniciada em 17/5/2016 e encerrada em 22/7/2016, versando sobre a falta de lealdade dos gestores dos fundos de investimento para com os seus respectivos cotistas (em sua maioria RPPS) na votação das respectivas AGDs.

Acesse o parecer do termo de compromisso.

2. Thiago da Costa Silva, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009228/2021-27.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 340.000,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Thiago da Costa Silva.

Mais informações

O PAS CVM 19957.009228/2021-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) apurar suposta divulgação de fato relevante em 29/7/2021 de maneira intempestiva e incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3 no pregão da B3 de 28/7/2021 (infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei 6.404, arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época, e ao art. 14 da Instrução CVM 480 – vigente à época).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

 

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Tags: Comissão de Valores MobiliáriosTermo de Compromisso
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