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Notícias

TERMO DE COMPROMISSO

CVM aceita acordo de R$ 384 mil com KSI Brasil Auditores Independentes e sócio

Colegiado da Autarquia também rejeitou proposta em processo que investiga eventual operação fraudulenta envolvendo fundos de investimento
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Publicado em 30/11/2021 18h00 Atualizado em 01/02/2024 16h33

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 30/11/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processo Administrativo Sancionador (PAS): 

1. PAS SEI 19957.006614/2020-86:  KSI Brasil Auditores Independentes e Ismael Martinez. 

2. PA SEI 19957.004542/2020-32:  Michel Esper Saad Junior. 

3. PA SEI 19957.008721/2018-24:  Referência Gestão e Risco Ltda., João Carlos Ennes da Silva, Nuria Lopes Broll e João Eduardo Gomes Santiago. 

Conheça os casos 

1. KSI Brasil Auditores Independentes (atual Moore KSM Auditores Independentes) e Ismael Martinez (na qualidade de sócio) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.006614/2020-86. 

Ao analisar o caso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo. 

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 384.000,00, em duas parcelas (iguais, mensais e consecutivas), da seguinte forma:  

  • KSI Brasil: R$ 264.000,00 

  • Ismael Martinez: R$ 120.000,00 

 O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com KSI Brasil Auditores Independentes e Ismael Martinez. 

Mais informações 

O PAS SEI 19957.006614/2020-86 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar eventuais irregularidades:  

  • Nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. para o exercício encerrado em 31/12/2010, que não teriam respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (infração, em tese, do art. 20 da então vigente Instrução CVM 308). 

  • Nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. para o exercício encerrado em 31/12/2010, tendo em vista que não teria sido elaborado e encaminhado à administração o relatório circunstanciado contendo suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos já mencionados (infração, em tese, ao art. 25, II, da então vigente Instrução CVM 308).  

  • Nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. para o exercício encerrado em 31/12/2011, uma vez que não teria sido respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (infração, em tese, do art. 20 da então vigente Instrução CVM 308). 

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. 

 

2. Michel Esper Saad Junior (na qualidade de presidente do conselho de administração da Trisul S.A.) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.004542/2020-32. 

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo. 

Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Porém, apesar dos esforços, o proponente não se manifestou em relação à contraproposta apresentada. Assim sendo, o CTC entendeu não ser conveniente nem oportuno celebrar o acordo, visto que a proposta inicial não era suficiente para desestimular práticas semelhantes.   

O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Michel Esper Saad Junior. 

Mais informações 

O PA SEI 19957.004542/2020-32 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta negociação de valores mobiliários em período no qual não poderia ter ocorrido (infração, em tese, ao art. 13, §4º, da então vigente Instrução CVM 358).  

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. 

 

3. Referência Gestão e Risco Ltda. (na qualidade de consultora de valores mobiliário), João Carlos Ennes da Silva e Nuria Lopes Broll (na qualidade de sócios) apresentaram proposta conjunta e João Eduardo Gomes Santiago (na qualidade de diretor de administração de carteiras da Horus Investimentos Gestora de Recursos Ltda.) apresentou proposta individual de termo de compromisso para encerrar o PA CVM 19957.008721/2018-24.  

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) analisou as propostas apresentadas e concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo no caso da proposta conjunta.  

Já em relação à proposta individual, embora não tenha impedimento jurídico, a PFE-CVM destacou ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC) que este é um caso de investigação profunda, que aponta para a prática de conduta de expressiva gravidade (violação de normas administrativas e penais).  

Ao analisar o caso, o CTC entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente, tendo em vista a configuração, em tese, de operação fraudulenta, além da apresentação à CVM de documentos que evidenciariam plágio de trabalhos técnicos da internet, como forma de tentar justificar a realização de serviços prestados.   

Além disso, o CTC citou o reduzido grau de economia processual, uma vez que existem outros investigados no mesmo processo que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso à CVM.  

O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Referência Gestão e Risco Ltda., João Carlos Ennes da Silva, Nuria Lopes Broll e João Eduardo Gomes Santiago.  

Mais informações  

O PA CVM 19957.008721/2018-24 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar supostas irregularidades de:   

  • Referência Gestão e Risco Ltda. (na qualidade de consultora de valores mobiliário), João Carlos Ennes da Silva e Nuria Lopes Broll por operação fraudulenta (infração, em tese, nos termos da letra “c” do item II da Instrução CVM 8, conduta que é vedada pelo item I da mesma); e    

  • João Eduardo Gomes Santiago, por falta de diligência (infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM 555).      

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. 

Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Confira os canais de contato disponíveis.

Tags: Termo de Compromisso
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