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Notícias

Proposta de gestora e seu diretor responsável é recusada

Aceito Termo de Compromisso com diretor de relações com investidores

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Publicado em 11/01/2017 11h05 Atualizado em 08/04/2025 14h25

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 29/11/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4271
Proponentes: Lhynqz – Gestão de Recursos Ltda. e Ricardo Gonçalves

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4729
Proponente: Rogério Tostes Lima

 

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4271 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) a partir de inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) na Lhynqz – Gestão de Recursos Ltda. (Lhynqz), com a finalidade de averiguar os procedimentos adotados na gestão do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário (Roma FIRF CP), e de análise realizada pela área técnica relacionada ao próprio Roma FIRF CP e ao Roma Ações Fundo de Investimento em Ações (Roma FIA), também sob a gestão da Lhynqz.

Contextualização

O Regulamento do Roma FIA estabelecia que o fundo era destinado exclusivamente a investidores qualificados e limitava a 50% do seu patrimônio líquido as aplicações de recursos em ações de companhias abertas não listadas nos segmentos de negociação “Novo Mercado”, “Nível 2”, “Nível 1” e “Bovespa Mais” da BM&FBovespa.

Em 7/5/2012, a administradora do fundo comunicou à gestora que, a partir de 4/5/2012, ativos alocados em ações de companhias não listadas nos segmentos com padrão mais elevado de governança corporativa haviam atingido 58,90% do patrimônio líquido, tendo indicado a data de 31/5/2012 como estimativa para o reenquadramento da carteira, o que não ocorreu. Segundo a administradora, o desenquadramento ocorreu por conta da realização de alguns resgates e o reenquadramento pela venda dos ativos acarretaria prejuízo irreversível aos cotistas devido a sua pouca liquidez.

Segundo a SIN, a análise das operações realizadas no período de 4/5/2012 a 27/7/2012 demonstrou que, no primeiro momento, o desenquadramento foi ocasionado por resgate, sugerindo a hipótese de desenquadramento passivo. No entanto, a área técnica destacou que, ao invés de reduzir a participação do fundo nos ativos em questão, o gestor optou por adquirir mais ações nos meses de maio, junho e julho daquele ano, de modo que tais ativos passaram a representar 87,19% do patrimônio líquido do fundo.

A SIN também apurou que, entre 20/7/2010 e 24/1/2012, foram adquiridos, para a carteira do Roma FIRF CP (fundo destinado a receber recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como recursos de entidades fechadas de previdência complementar), 12 Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e quatro Letras Financeiras (LFs) de emissão de instituições financeiras.

Dentre as operações, 15 foram realizadas no mercado secundário, tendo a SIN identificado expressivas variações nas condições de compra para o fundo (face outros negócios realizados nas mesmas datas).

Além disso, algumas operações teriam sido realizadas no mesmo dia da emissão dos títulos que, após serem adquiridos por uma distribuidora de valores diretamente do emissor, foram repassados ao fundo com sobrepreço que variou entre 14% e 40,21%.

Mesmo após a administradora ter vetado que a gestora utilizasse a mencionada distribuidora, devido à realização de operações desfavoráveis ao fundo, a distribuidora continuou participando da cadeia de negócios realizados pela Lhynqz, não mais como contraparte, mas de forma indireta, como intermediária de operações com os mesmos ativos que, ao final, recairiam no fundo. Com isso, concluiu-se que a distribuidora ficava com praticamente todo o resultado dos negócios realizados.

Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização da Lhynqz e de Ricardo Gonçalves (diretor da Lhynqz, responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários) por infração ao art. 65, inciso XIII, combinado com o art. 88, §4º, e ao art. 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409.

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Junto com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM no valor de R$ 100.000,00.

Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico, pelo fato de não ter sido oferecida indenização dos prejuízos sofridos pelos fundos de investimento Roma FIRF CP e do Roma FIA.

Nesse sentido, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas não seria conveniente nem oportuna, considerando, além da questão levantada pela PFE/CVM, a gravidade das infrações.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por Lhynqz – Gestão de Recursos Ltda. e Ricardo Gonçalves.
 


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4729 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a fim de averiguar a divulgação de informações, no dia 24/9/2013, referentes a alterações na composição do capital social da Telco S.p.A. (Telco), acionista da Telecom Italia S.p.A. (Telecom), controladora indireta da TIM Participações S.A. (TIM).

Contextualização

No dia 23/9/2013, entre 19h e 20h, foram veiculadas diversas notícias na mídia brasileira e estrangeira a respeito de possível acordo fechado pela Telefónica S.A. (Telefónica) para aumentar sua participação acionária na Telco.

No dia seguinte, ocorreu a seguinte sucessão de acontecimentos:

a) por volta das 2h, a Telefónica e a Telco divulgaram ao mercado de seus países o acordo que permitiu que a companhia espanhola se tornasse acionista majoritária da Telecom.

b) às 5h53, foi enviada mensagem eletrônica da área de relações com investidores da Telecom ao diretor de relações com investidores (DRI) da TIM, Rogério Tostes Lima, comunicando o negócio.

c) às 8h46, a mídia nacional divulgou notícias confirmando a transação.

d) às 9h46, Rogério Tostes Lima, segundo informou, teve acesso à mensagem referida acima.

e) às 15h19, a TIM divulgou comunicado ao mercado informando que às 2h45 do dia 24/9/2013 a Telefónica havia divulgado na bolsa espanhola acordo com os acionistas italianos da Telco permitindo que a companhia espanhola viesse a se tornar sua acionista majoritária.

f) a cotação da ação de emissão da TIM (TIMP3) encerrou o pregão com alta de 9,6%, frente ao recuo de 0,3% do Ibovespa e volume 350% acima que a média dos seis pregões anteriores.

Em 25/9/2013, a TIM respondeu a ofícios encaminhados pela BM&FBOVESPA S.A. através de dois comunicados ao mercado: o primeiro às 7h22, em que manifestou que a transação poderia ter suscitado as oscilações ocorridas com a TIMP3; e outro às 16h37, em que ratificou o fechamento de acordo pela Telefónica para aumentar sua participação acionária na Telco.

A análise da cotação da TIMP3, no período de 8/8/2013 a 10/10/2013, e a quantidade de negociações realizadas com tal ação, permitiu averiguar que:

a) no dia 24/9/2013, a atividade do papel visualmente diferiu do comportamento dos demais pregões.

b) nessa data, as ações iniciaram o pregão com uma alta de 6,2%, frente ao valor de fechamento do dia anterior.

c) ainda nesse dia, houve uma forte atipicidade ocorrida no volume no início do pregão, momento em que a imprensa já havia veiculado a notícia sobre a transação, mas a TIM ainda não havia se manifestado.

Assim, a SEP identificou o seguinte:

a) Rodrigo Tostes Lima reconheceu a influência da notícia no valor das ações, em resposta a email do DRI da Telecom comunicando-lhe a transação; e que a informação sobre a transação teve potencial impacto nas ações da TIM, em comunicação com seu par na controladora.

b) a área de relações com investidores confirmou que a notícia da transação tinha poder de influenciar e causar as oscilações das negociações com ações da TIM.

c) o comunicado da Telefónica informava que a transação deveria ser submetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o que reconhecia o poder da transação de influenciar o cenário nacional de serviços de telecomunicações, com influência no valor de mercado da TIM e na cotação dos valores mobiliários de sua emissão. Junto a isso, foi imposta multa pelo CADE de R$ 15 milhões à Telefónica por descumprimento de Termo de Compromisso e de obrigação de alienação das ações de emissão da Telco adquiridas na transação.

d) as mídias nacional e internacional já especulavam, em 23/9/2013, um acordo entre a Telefônica e os demais envolvidos na transação.

e) antes mesmo da abertura do pregão do dia 24/9/2013, a mídia brasileira divulgou notícia comunicando a transação.

f) no dia 24/9/2013, as ações da TIM oscilaram atipicamente em volume e cotação.

g) apesar de alegado pelo DRI, o diretor não conseguiu comprovar que a demora em informar ao mercado a respeito da transação deveu-se à procura por informações mais completas acerca de temas regulatórios e societários.

h) houve um intervalo de 14 minutos entre o alegado conhecimento da transação e a abertura do pregão, e de 5h33 entre o conhecimento da transação e sua efetiva divulgação ao mercado, destacando que o Comunicado ao Mercado foi divulgado somente após questionamento da BM&F BOVESPA.

Desta forma, a SEP propôs a responsabilização de Rogério Tostes Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da TIM, pela divulgação intempestiva de Comunicado ao Mercado com informação que se configurava como Fato Relevante (descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e aos arts. 2º e 3º da Instrução CVM 358).

 

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Antes de ser intimado a apresentar sua defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 150.000,00.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada com o aprimoramento do valor para R$ 200.000,00, quantia considerada suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

Com a adesão do proponente à contraproposta, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria conveniente e oportuna.

Em razão do exposto, o Colegiado da CVM, acompanhando a recomendação do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Tostes Lima.

Observação

Ainda na reunião realizada dia 29/11/2016, o Colegiado aceitou proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes. Para saber mais sobre a Decisão, acesse a notícia divulgada no Portal CVM.

Tags: Termo de Compromisso
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