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Notícias

Outros dois casos foram aprovados em reunião com o Colegiado

Rejeitado Termo de Compromisso com corretora

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Publicado em 03/03/2016 14h53 Atualizado em 08/04/2025 14h12

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 2/2/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/2239
Proponentes: Banco Modal S.A. e Pedro Marcelo Luzardo Aguiar

2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1652
Proponentes: Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman (membros do Conselho de Administração da Subestação Eletrometrô S.A.)

3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12921
Proponente: TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda

CONHEÇA OS CASOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/2239 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM para apurar a não apresentação, no prazo exigido, das demonstrações financeiras auditadas do Aimorés FIDC-NP dos anos de 2011 a 2013 (infração ao disposto no art. 48 da Instrução CVM n° 356/01).

FATOS

Durante a sua supervisão de rotina, a SIN verificou que, até outubro de 2014, as demonstrações financeiras (DFs) do Aimorés FIDC-NP ainda não haviam sido entregues à CVM e ao cotista do fundo.

Segundo a área técnica as informações não prestadas seriam imprescindíveis para a tomada de decisão de investimento ou de desinvestimento por parte do cotista do Fundo, sendo dados fundamentais para avaliação do investidor e do administrador por seus pares e pela CVM.

Nesse sentido, a SIN destacou o art. 48 da Instrução CVM n° 356/01, que exige a entrega das DFs anuais de FIDCs no prazo de 90 dias após o encerramento do exercício social, devidamente auditadas por auditor independentes registrado na Autarquia, o que não ocorreu no presente caso.

RESPONSABILIZAÇÃO

Assim sendo, a SIN propôs a responsabilização do Banco Modal S.A., na qualidade de administrador do FIDC, e de Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, na qualidade de diretor responsável pela administração de FIDCs, por não apresentarem, no prazo exigido, as demonstrações financeiras auditadas do Aimorés FIDC-NP dos anos de 2011 a 2013 (infração ao disposto no art. 48 da Instrução CVM n° 356/01).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 12.000,00, totalizando R$ 24.000,00.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.

MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

O Comitê de Termo de Compromisso considerou a proposta apresentada pelos proponentes desproporcional às características, à natureza e à gravidade das questões presentes no caso concreto. Assim, sugeriu a majoração do valor proposto pelos acusados para R$ 40.000,00, individualmente e em parcela única, totalizando o montante de R$ 80.000,00.

Após negociação com os proponentes, foi acordada a alteração do valor para R$ 30.000,00 individualmente, totalizando R$ 60.000,00. No entender do Comitê, diante dos argumentos dos proponentes e das características do caso, tal quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso de Banco Modal S.A. e Pedro Marcelo Luzardo Aguiar.

Acesse a Decisão do Colegiado.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1652 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa (SEP) da CVM para apurar as responsabilidades decorrentes da continuidade da prestação de serviços de auditoria pela Loudon Blomquist Auditores Independentes na Subestação Eletrometrô S/A,, no período entre 5/6/2007 a 31/3/2014 (infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, combinado com os arts. 27 e 31 da Instrução CVM n° 308/99).

FATOS

A SEP foi comunicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da CVM acerca da manutenção por mais de sete exercícios sociais da prestação de serviços de auditoria da Loudon Blomquist Auditores Independentes na Subestação Eletrometrô.

De acordo com a SNC, os serviços teriam sido prestados pela Loudon Blomquist a partir do exercício de 2007 até o 1º ITR de 2014. Porém, considerando o disposto no art.31 da Instrução CVM n° 308/99, deveria ter ocorrido a troca dos auditores no exercício social de 2012.

Ao analisar o caso, a SEP concluiu, em resumo, que:

• os serviços de auditoria da Loudon Blomquist foram contratados pela Eletrometrô em 05/06/2007 e encerrados em 31/03/2014, sendo que, por força da regra do art. 31 da Instrução CVM n° 308/99, tais serviços não poderiam ter sido prestados entre 05/06/2012 e 31/03/2014;

• embora a Eletrometrô (i) seja uma sociedade de propósito específico registrada na CVM na categoria B; (ii) possua, como único acionista, uma companhia fechada; e (iii) não tenha valores mobiliários em circulação desde o vencimento das debêntures em 05/10/2014; a regra do rodízio de auditores permaneceria válida;

• o fato de o novo auditor contratado pela Docas Investimentos, (controladora indireta da Eletrometrô) ter efetuado serviços de auditoria também considerando o trabalho da Loudon Blomquist, não elide a necessidade de haver rodízio dos auditores externos;

• a nova sociedade de auditoria contratada tinha vínculo com a anterior, significando continuidade da prestação dos serviços pelo mesmo auditor;

• a escolha e destituição dos auditores independentes é responsabilidade do conselho de administração da companhia, tanto pelo art. 142, inciso IX, da Lei n°6.404/76, quanto pelo art. 12, inciso VIII, do estatuto social da companhia; e

• o art. 27 da Instrução CVM n° 308/99 responsabiliza os administradores da companhia pela contratação de auditores independentes em descumprimento à Instrução.

RESPONSABILIZAÇÃO

Assim sendo, a SEP propôs a responsabilização de Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e José Carlos Torres Hardman, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Subestação Eletrometrô S.A., por manterem a prestação de serviços de auditoria da Loudon Blomquist Auditores Independentes no período compreendido entre 05/06/2012 e 31/03/2014 (infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, combinado com os arts. 27 e 31 da Instrução CVM n° 308/99).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.

MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

O Comitê de Termo de Compromisso considerou a proposta apresentada pelos proponentes desproporcional às características, à natureza e à gravidade das questões presentes no caso concreto. Assim, sugeriu a majoração do valor proposto pelos acusados para o valor de R$ 200.000,00, em parcela única.

Após negociação com os proponentes, foi acordada a alteração do valor para R$ 60.000,00 individualmente, totalizando R$ 180.000,00. No entender do Comitê, diante dos argumentos dos proponentes e das características do caso, tal quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso de Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman.

Acesse a Decisão do Colegiado.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12921 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM para apurar:

• o exercício irregular da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.e por um de seus funcionários, Mário Calfat Neto (infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM n° 306/99); e

• a realização de operações, pela TOV, na BM&FBovespa, com o objetivo de gerar receita para a corretora, prática conhecida no mercado como churning e considerada operação fraudulenta (infração ao item I, conforme delineado na alínea “c” do item II, da Instrução CVM n° 8/79).

FATOS

A apuração dos fatos se iniciou a partir de pedido ressarcimento formulado por investidor em decorrência de supostos prejuízos sofridos pela infiel execução de ordens de negócios realizados em junho de 2010 sem sua devida autorização.

De acordo com a análise, o investidor teria pactuado com Mário Calfat Neto sobre a necessidade de confirmação por email de cada operação ocorrida. Esta confirmação deveria conter a quantidade e a especificação dos ativos, sendo que, do valor de R$ 20.000,00 inicialmente investido, teriam restado apenas R$ 87,95.

Após examinar o relatório de auditoria elaborado pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, a SIN entendeu comprovada a prática de administração de carteira de valores mobiliários pela TOV devido à existência dos elementos próprios à atividade: (i) gestão, (ii) profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, e (iv) autorização para que o administrador compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

Assim, restou configurada a prática irregular de administração de carteira de valores mobiliários por parte da TOV, uma vez que não possuía autorização da Autarquia para exercer tal atividade, nos termos do art. 23 da Lei n° 6.385/76 e do art. 3º da Instrução CVM n° 306/99.

Além disso, a SIN também entendeu que a TOV adotou a prática conhecida como churning (número excessivo de operações com o objetivo de aumentar a receita de corretagem, sem levar em conta o interesse do cliente), o que caracteriza operação fraudulenta, como definida na alínea “c” do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79.

RESPONSABILIZAÇÃO

Assim sendo, a SIN propôs a responsabilização de TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e de seu funcionário, Mário Calfat Neto, por atuação irregular de administração profissional de carteiras de valores mobiliários e por prática de churning (infração ao disposto art. 23 da Lei n° 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM n° 306/99, e à alínea “c” do item II da Instrução CVM n° 8/79).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Depois de intimada, a TOV apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.

MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

O Comitê de Termo de Compromisso considerou a proposta apresentada pela proponente desproporcional às características, à natureza e à gravidade das questões presentes no caso concreto. Assim, sugeriu a majoração do valor proposto pela TOV para R$ 100.000,00, em parcela única, bem como a inclusão do funcionário que também foi acusado pela área técnica.

Tendo em vista que a TOV informou não ter obtido êxito em incluir na proposta o outro acusado no processo, o Comitê, considerando as peculiaridades do caso, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, a celebração de proposta que não inclua todos os acusados, no presente caso, não seria conveniente nem oportuna, deixando de alcançar a finalidade do termo de compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Acesse a Decisão do Colegiado.

 

Tags: Termo de Compromisso
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