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Notícias

Também rejeitada proposta de auditor independente que teria cometido irregularidades em relatório

Rejeitado termo de compromisso com acusado de insider trading

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Publicado em 24/11/2016 18h44 Atualizado em 08/04/2025 14h19

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 25/10/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Inquérito Administrativo CVM nº 05/2014
Proponente: Lars Fuhrken Batista

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2476
Proponente: Janio Blera de Andrade

Conheça os casos

1. O Inquérito Administrativo CVM nº 05/2014 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apurar a eventual utilização de informação privilegiada em negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (CCX), anteriormente à divulgação do fato relevante do dia 21/1/2013.

Contextulaização

Após o encerramento do pregão do dia 21/1/2013, a CCX divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de cancelamento do registro de companhia aberta.

Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21/1/2013, com possível utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia 21 ou posteriormente com lucro.

Dentre esses comitentes, foi constatada a atuação de Lars Fuhrken Batista, a respeito do qual foi apurado o seguinte:

  • no período de janeiro de 2012 a 30/ 6/2013, teria operado somente em quatro pregões: nos dias 27/9, 5/10 e 28/12/2012, unicamente como vendedor de ações de emissão de companhias pertencentes ao grupo EBX, dentre as quais a CCX. No dia 21/1/2013, também realizou operação day-trade com ações de emissão da CCX, adquirindo 21.800 ações, a partir das 10h31, e as vendendo às 15h07, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00. A fundamentação apresentada para justificar essas operações, expressadas em três oportunidades, se mostraram desencontradas e sem nexo.
  • tinha grande proximidade com a fonte da informação divulgada pela CCX, pois era irmão do presidente do grupo EBX e acionista controlador da companhia, além de principal interessado e único responsável pela decisão de realizar a oferta pública. Também era diretor estatutário do grupo, ocupando o cargo de diretor de TI do núcleo de recursos compartilhados, e prestava serviços de TI à própria CCX.
  • mantinha vínculo com o assessor responsável pela mesa de operações que realizava operações no mercado para seu irmão, que teve acesso direto ao Fato Relevante por ser ligado ao controlador. O assessor também participou do Conselho de Administração da Ideiasnet S.A. como membro efetivo e Lars como membro suplente.
  • nas tratativas para viabilizar seu depoimento na CVM, foi assessorado pelo mesmo escritório de advocacia que assessorou seu irmão na oferta de permuta, objeto do Fato Relevante.
  • mantinha vínculo também com outro membro suplente do Conselho de Administração da Ideiasnet, quando exercia o cargo de vice-presidente na mesma companhia e mantinha relacionamento com outro comitente investigado com o qual era sócio em diversas empresas.

Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de Lars Fuhrken Batista por utilizar informação relevante ainda não divulgada em seus negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (infração ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6.404, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM 358).

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 46.331,64, correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, devidamente atualizada pela TR desde janeiro de 2013 até 22/4/2016.

Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta apresentada. o caso deveria ser julgado pelo Colegiado, a fim de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes. O Comitê considerou, para isso, a gravidade do caso concreto; a inexistência de economia processual; e o notório conhecimento acerca de procedimentos instaurados no âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX faz parte.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Lars Fuhrken Batista.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2476 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) em virtude de irregularidades encontradas no relatório sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2013 da Minasmáquinas S.A (Minasmáquinas) emitido pelo auditor independente Janio Blera de Andrade.

Contextualização

Ao longo do Processo, a SNC apurou o seguinte:

Consolidação de controlada

Na nota explicativa “Demonstrações Consolidadas”, junto ao referido relatório, constava que a Minasmáquinas Imóveis foi constituída em 2008 e em razão da empresa não ter registrado nenhuma movimentação até 31/12/2013, bem como estar em fase de encerramento, não havia valores a consolidar.

A SNC também apontou que o auditor deveria ter mencionado em seu parecer a não observância do CPC 36. Assim, ao não proceder dessa forma, teria descumprido o item 18 da NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.

Ênfase no relatório de auditoria

Embora o auditor tenha incluído parágrafo de ênfase afirmando que deixara de opinar sobre os resultados das equivalências patrimoniais de coligadas/controladas por não terem sido auditadas por ele, a SNC considerou que o auditor, por ser responsável pela opinião de auditoria do grupo, deveria ter obtido evidência apropriada e suficiente.

Além disso, a SNC pontuou que as evidências de auditoria enviadas para comprovar os trabalhos realizados sobre os resultados de equivalência patrimonial não seriam suficientes para garantir a exatidão dos números. Tal procedimento, na visão da SNC, não estaria de acordo com as exigências dos itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600 – Considerações especiais – Auditorias de demonstrações contábeis de grupo.

Ativo intangível

Apesar da redação da nota explicativa sugerir que teria sido feito teste anual para o ativo intangível, o auditor não teria efetuado teste para assegurar que não houve perda de valor. Na visão da SNC, assim, o profissional deveria ter obtido e analisado o teste anual do ativo intangível para opinar sobre a necessidade ou não de redução ao valor recuperável, nos termos do item 6 da NBC TA 540 – Auditoria de Estimativas Contábeis, inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas. Para a SNC, também deveriam constar nos papéis de trabalho as evidências obtidas, conforme determinação da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Notas explicativas

A SNC também observou que o auditor teria descumprido o item 10 da NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, em vista da ausência de qualidade das informações referentes às rubricas clientes, conta corrente/fundo, estoque e fornecedores, impossibilitando que os usuários tivessem informações claras e abrangentes.

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)

A área técnica também apurou que a demonstração do resultado do exercício teve início com a linha “Receita Operacional Bruta”, quando deveria ter partido da receita em bases líquidas, sendo que a norma descreveria claramente que a receita a ser demonstrada na Demonstração de Resultado teria origem em benefícios econômicos gerados pelas próprias atividades da companhia.

Todas as quantias cobradas por conta de terceiros, descritas na DRE como “Deduções de Venda”, não deveriam constar na Demonstração de Resultado e sim divulgadas em nota explicativa, conforme item 8B do CPC 30.

Assim, na visão da área técnica, o auditor teria descumprido o item 10 da NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis.

Desta forma, a SNC propôs a responsabilização de Janio Blera de Andrade, auditor independente – pessoa física, por:

  • realizar os trabalhos de auditoria da Minasmáquinas S.A., referentes às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/2013, sem atender ao disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200 - aprovada pela Resolução CFC 1203; no item 10 da NBC TA 250 - aprovada pela Resolução CFC 1208; no item 6 da NBC TA 540 - aprovada pela Resolução CFC 1223; nos itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600 - aprovada pela Resolução CFC 1228; e no item 18 da NBC TA 700 - aprovada pela Resolução CFC 1231 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • realizar os trabalhos de auditoria da Minasmáquinas S.A. referentes às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/2013 sem atender ao disposto nas disposições legais à época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250 - aprovada pela Resolução CFC nº 1208/09 (infração à alínea “d”, inciso I, do art. 25 da Instrução CVM 308).

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 5.000,00.

Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta apresentada seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos, considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com características similares. O Comitê também entendeu que o caso deveria ser julgado pelo Colegiado, a fim de orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores.

Com isso, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a celebração da proposta apresentada.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Janio Blera de Andrade. 

Tags: Insider TradingTermo_Compromisso_InsiderTermo de Compromisso
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