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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Notícias 2016 Controladora é absolvida de acusação de abuso de poder
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Notícias

Colegiado ainda pune diretores de companhia pela adoção indevida de critério contábil na avaliação de estoques

Controladora é absolvida de acusação de abuso de poder

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Publicado em 22/03/2016 18h55 Atualizado em 08/04/2025 14h12

 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/3/2016, os seguintes acusados:

1. Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio (diretores da Metalgráfica Iguaçu S.A.): Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/15235.

2. Participações Morro Vermelho S.A. (PMV): Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11199

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/15235 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), em face de Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio, diretores da Metalgráfica Iguaçu S.A..

Eles foram acusados por fazerem elaborar as demonstrações financeiras da Companhia adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 nas demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2007 a 2010.

Além disso, Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring também foram acusados com relação às demonstrações financeiras de 31/12/2011, tendo em vista que adotaram critério para correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM 592 (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76).

Nas demonstrações financeiras da Metalgráfica de 2007 a 2010, os auditores independentes incluíram ressalvas em seus pareceres de auditoria, apontando que a Companhia avaliou os seus estoques de produtos acabados de acordo com critério definido pela legislação tributária, pelo qual tais estoques foram estimados em “70% dos maiores preços de venda praticados”, e não pelo método de custo, previsto no art. 183, II, da Lei 6.404.

Após questionamentos da SEP, a Companhia informou ter observado a escrituração mercantil definida pela Lei 6.404, assim como as normas da CVM e os pronunciamentos do CPC, inclusive o Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques, além de ter sustentado que as características do produto por ela fabricado tornariam impraticável a valoração dos estoques pelo método de custo, notadamente em função do impacto da variação cambial do minério de ferro sobre a matéria prima empregada na fabricação.

A SEP solicitou, ainda, esclarecimentos à Companhia quanto à não aplicação retrospectiva da mudança de política contábil para a avaliação de seus estoques nas demonstrações financeiras de 31/12/2011, como requer o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças e Estimativa e Retificação de Erro, tendo obtido, como resposta, que essa aplicação retrospectiva seria impraticável.

Os administradores também acrescentaram que a Metalgráfica não teria um sistema de apuração de custos integrado com o restante da contabilidade que fosse aceito pelo Fisco, e que, desta forma, disposições da lei tributária a obrigariam a avaliar seus estoques pelo método do arbitramento.

ACUSAÇÃO

A SEP não aceitou as justificativas apresentadas pela Companhia e seus administradores – especificidades do produto e imposição do Fisco – para que a Metalgráfica, entre 2007 e 2010, avaliasse seus estoques de produtos acabados por critério diverso do estabelecido na Lei 6.404.

Dessa forma, a área técnica da CVM apresentou Termo de Acusação contra os diretores da Companhia, ressaltando que, nas companhias abertas, os estoques têm que ser avaliados por meio do critério previsto no art. 183 da Lei 6.404, ou seja, pelo custo de produção, em linha com o CPC 16, aprovado pela Deliberação CVM 575.

Ainda segundo a Acusação, a Companhia deveria ter realizado, nas demonstrações financeiras de 31/12/2011, a aplicação retrospectiva da mudança de política contábil nas demonstrações anteriores, conforme determina o CPC 23. Por isso, os diretores Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring e Roberto de Payrebrune St. Sève Marins também foram responsabilizados por essa infração.

VOTO

O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, não acatou os argumentos de defesa apresentados pelos acusados, no sentido da obrigatoriedade de utilização do critério fiscal de avaliação dos estoques, em função de não ter a Companhia, supostamente, um sistema de apuração de custos integrado com o restante da contabilidade que fosse aceito pelo Fisco.

Primeiramente, o Relator observou que tanto a Companhia quanto o auditor independente haviam, durante a fase de investigação, assegurado à SEP o contrário: que os custos de produção eram apurados e que isto permitiu, inclusive, que os efeitos da utilização do critério fiscal sobre os estoques, patrimônio líquido e resultado do exercício fossem apontados nos pareceres de auditoria.

Além disso, seguindo precedentes da Autarquia e orientações expressas em Ofício-Circular, Pablo Renteria apontou que eventuais divergências entre a legislação societária e a fiscal devem ser demonstradas em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil (conforme disposto no § 2°, do art. 177, da Lei 6.404), que estabelece a segregação entre a escrituração contábil e aquela elaborada para fins tributários.

Do mesmo modo, o Diretor afastou o argumento de que a natureza específica dos produtos fabricados pela Companhia não lhe permitiria apurar o custo de fabricação de seus produtos, por não encontrar respaldo na legislação vigente e não esclarecer por que a avaliação com base no custo, prevista no já mencionado art. 183, inciso II, não seria adequada para produtos derivados do minério de ferro.

Em relação à não aplicação dos CPCs 16 e 23, Pablo Renteria afirmou que, nos termos do art. 177, § 3º, da Lei 6.404, os Pronunciamentos Contábeis, uma vez aprovados pela CVM, tornam-se obrigatórios para todas as companhias abertas, não podendo ser aceita alegação de que tais Pronunciamentos seriam meras recomendações técnicas, desprovidas de eficácia normativa.

Por fim, quanto à alegação de que seria impraticável a aplicação retrospectiva da mudança de critérios, imposta pelo CPC 23, o Diretor Relator observou que antes das demonstrações financeiras de 2011, os auditores externos apontavam em seus pareceres o efeito da divergência de critério nas contas de Estoques, Ativo Circulante e Patrimônio Líquido.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

(i) Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio: multa individual no valor de R$ 50.000,00, pela infração ao disposto no art. 176, combinado com 177, §3º, e 183, II, da Lei 6.404, no tocante às demonstrações financeiras de 2007 a 2010.

(ii) Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring e Roberto de Payrebrune St. Sève Marins: multa individual no valor de R$ 30.000,00, pela infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404, no tocante às demonstrações financeiras de 2011.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11199 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Participações Morro Vermelho S.A. (PMV), na qualidade de acionista controladora da Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. (CCDI), pela prática de abuso de poder de controle.

De acordo com a área técnica da CVM, a PMV teria sido beneficiada no processo de negociação da alienação da participação social detida pela CCDI no capital social da Projeto Rio Empreendimentos Ltda. (Projeto Rio), sociedade de propósito específico constituída pela CCDI em conjunto com a TST Rio Development LLC que era a proprietária da segunda torre do chamado Ventura Corporate Towers (Empreendimento Ventura).

Diante das propostas recebidas, a administração da CCDI contratou a Amaral D’Ávila Engenharia de Avaliações S/C Ltda. para avaliar o valor econômico da Projeto Rio. Após a apresentação do laudo de avaliação, o Conselho de Administração da CCDI autorizou a alienação à PMV de 50% do capital social da Projeto Rio.

No entanto, cerca de oito meses após a celebração da operação de venda, foi verificado pela SEP que o imóvel foi alienado pela Projeto Rio por um valor superior àquele atribuído à sociedade pelo laudo de avaliação.

ACUSAÇÃO DA CVM

Segundo o entendimento da SEP, a PMV teria contratado com a CCDI em condições não equitativas. Nesse sentido, a área técnica destacou que a acionista controladora foi favorecida no processo de negociação e contratação com a CCDI, tendo em vista que contou com privilégios não concedidos aos demais proponentes.

Ainda de acordo com a Acusação, a PMV possuía acesso privilegiado às informações relativas à operação, tais como as propostas encaminhadas por terceiros e o laudo de avaliação. Isso ocorreu em razão da presença de membros da família Camargo Corrêa na administração da CCDI e da posição da PMV como acionista controladora indireta da companhia.

Desse modo, a CCDI teria seu poder de barganha na negociação esvaziado, visto que o fato da PMV conhecer as propostas dos demais interessados permitiria que ela oferecesse apenas o valor suficiente para superá-las, o qual não representaria necessariamente o maior valor que ela estaria disposta a pagar pela participação societária da CCDI na Projeto Rio, caso estivesse diante de transação com terceiros independentes.

Além disso, os demais proponentes não foram informados pelos administradores da CCDI que estavam concorrendo com a PMV, não tiveram a oportunidade de superar a oferta formulada por essa acionista e não receberam qualquer contraproposta.

Diante disso, a SEP propôs a responsabilização da PMV pela prática de abuso de poder de controle prevista no art. 117, §1º, alínea “f”, da Lei 6.404/76.

VOTO

O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, entendeu que não haveria elementos suficientes para concluir que a CCDI contratou com sua acionista controladora em condições diferentes daquelas que teriam prevalecido, caso o negócio tivesse sido concluído com terceiro independente.

Para o Diretor, a interpretação dada pela SEP às “condições de favorecimento ou não equitativas”, conforme disposto no art. 117, §1º, alínea “f”, não seria a mais adequada. Nessa linha, Renteria destacou que o Colegiado da CVM já entendeu, em mais de uma oportunidade, que a referida modalidade de abuso de poder de controle diz respeito não ao processo de contratação, mas ao contrato propriamente dito.

Ainda segundo o Diretor, uma leitura sistemática dos demais dispositivos da Lei 6.404, que tratam das condições de contratação entre partes relacionadas, evidencia que tais normas têm como foco o conteúdo do ajuste contratual.

Assim, a conduta do acionista controlador deve ser analisada de maneira substancial, configurando-se o abuso apenas mediante a demonstração de que a transação foi lesiva para a companhia.

Mesmo que o processo de negociação que levou à contratação não tivesse sido conduzido a contento, Pablo Renteria menciona que o controlador somente deveria ser responsabilizado se restasse comprovado que os termos do contrato o favoreceram em detrimento da companhia.

Pablo também destacou que a responsabilização do controlador por eventuais falhas no processo de negociação poderia conduzir a indevida confusão das funções desempenhadas por administradores e acionistas controladores, levando a uma maior intervenção destes nas negociações realizadas pelas companhias, o que não seria desejável.

Com isso, o Diretor Relator entendeu não haver provas suficientes para concluir que a alienação da participação na Projeto Rio não tenha sido realizada no melhor interesse da CCDI ou que tenha se dado em condições não equitativas, que favoreceram à PMV.

O único indício seria a diferença entre os valores atribuídos à torre no momento da aquisição, pela PMV, da participação social na Projeto Rio e na posterior alienação do imóvel a terceiros. Porém, por si só, isso não seria conclusivo, uma vez que a diferença entre os preços poderia ter outras razões.

Por fim, Pablo Renteria tratou da suposição levantada pela SEP no sentido de que, se fosse concedida aos demais interessados oportunidade de superar a proposta formulada pela PMV, o valor obtido pela administração da CCDI com a operação poderia ter sido melhor.

De acordo com o voto do Diretor, essa suposição não permitiria a conclusão, com o grau de certeza que se exige do julgador, de que a companhia teria contratado com a PMV em condições não equitativas.

Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver a Participações Morro Vermelho S.A. da acusação de infração ao disposto no art. 117, §1º, alínea “f”, da Lei 6.404.

Tags: Julgamento
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