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Notícias

Colegiado também rejeitou proposta de auditor independente

Rejeitado termo de compromisso com DRI

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Publicado em 07/12/2015 19h11 Atualizado em 07/04/2025 18h01

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, na reunião do dia 27/10/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/14839
Proponentes: Acal Auditores Independentes S/S e Gelson José Amaro

2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12710
Proponentes: Gelson da Silva Batista, na qualidade de diretor de relações com investidores e diretor presidente da CCX Carvão da Colômbia S.A.

CONHEÇA OS CASOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/14839 teve origem após realização de inspeção de rotina por parte da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que identificou irregularidades nos trabalhos de auditoria da Acal Auditores Independentes S/S ('Acal') com relação às demonstrações contábeis, referentes ao exercício de 2010, da Centennial Asset Participações Açu S/A, Centennial Asset Participações Amapá S/A e EBX Brasil S/A ('Companhias').

FATOS

As falhas detectadas pela SNC na inspeção, realizada entre 23/4 e 31/10/2012, estavam relacionadas aos seguintes pontos:

(i) Instruções aos Auditores Revisados divulgados pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE)

(ii) Controle de Qualidade para Firmas de Auditores Independentes (NBC PA 01)

(iii) Cartas-proposta para a prestação de serviços de auditoria independente

(iv) Aplicação de procedimentos da NBC TA 600 nos trabalhos de auditoria em comento

(v) Relatório Circunstanciado

Com relação ao item (i), a inspeção notou que o documento “Informações Preliminares Sobre a Revisão Externa”, além de estar sem data, também não trazia evidência de recebimento pelo auditor revisor. Além disso, o documento não continha uma série de informações exigíveis na relação de clientes de auditoria para o ano de 2010.

Sobre o item (ii), referente ao sistema de controle de qualidade para auditorias e revisões das demonstrações, a SNC concluiu que a Acal não possuía um conjunto de políticas e procedimentos de trabalho formalizados e efetivamente implantados, descumprindo, dessa forma, determinações contidas nos itens 16 e 17 da NBC PA 01.

A respeito do item (iii), a SNC verificou que as cartas-proposta para os serviços prestados às Companhias não faziam referências (i) às leis aplicáveis, (ii) aos trabalhos efetuados segundo as Normas Profissionais e Técnicas emanadas pelo CFC, tampouco (iii) aos prazos estimados para a realização dos serviços.

No tocante ao item (iv), por sua vez, foi constatado pela área técnica que a Acal não teria aplicado os procedimentos determinados pela NBC TA 600 para a auditoria das demonstrações contábeis do grupo e respectivos componentes, deixando de estabelecer estratégia global de auditoria.

Por último, sobre o item (v), identificou-se a ausência de elaboração e encaminhamento do Relatório Circunstanciado à administração das companhias auditadas. Com isso, a Acal teria descumprido o art. 25, inciso II, da Instrução CVM 308.

Diante do exposto, e após esclarecimentos da Acal, a SNC propôs a responsabilização da Acal Auditores Independentes S/S e de Gelson José Amara, sócio e responsável técnico, pelo desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2010 das Companhias, em infração ao disposto nos arts. 20 e 25, inciso II, da Instrução CVM 308, bem como por ter deixado de aplicar, durante o processo de revisão externa de qualidade do exercício 2011, ano-base 2010, procedimentos exigidos pelas normas profissionais de auditoria independente.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Os proponentes, após afirmarem, inicialmente, a correção das irregularidades apontadas pela SNC, apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso propondo-se a:

(i) aprimorar o Controle de Qualidade para as Firmas Independentes, da NBC PA 01; e

(ii) pagar à CVM o montante de R$ 23.000,00 (sendo R$ 15.000,00 pela Acal e R$ 8.000,00 por Gelson José Amaro).

MANIFESTAÇÃO DA PFE

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração do termo, condicionada à verificação, pela área técnica, da efetiva correção das irregularidades apontadas.

MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta, por entender que não seria conveniente a celebração do Termo de Compromisso.

De acordo com o Comitê, além das propostas serem desproporcionais à gravidade das acusações, o caso demanda pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, orientando a atuação dos auditores independentes em casos dessa natureza.

O Comitê também considerou a ausência de ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceria no processo outro acusado que não apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Acal Auditores Independentes S/S e de Gelson José Amara.

Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima. 


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/12710 teve origem a partir da identificação, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de falhas na divulgação de Fato Relevante em 29/10/2013, pela CCX Carvão da Colômbia S.A., que teria omitido informações relevantes acerca de negociações para a venda de projetos de mineração na Colômbia.

FATOS

Ao analisar o Fato Relevante divulgado pela CCX, a SEP verificou que o documento informava a assinatura de Memorando de Entendimentos com a Yildirim Holding A.S., segundo o qual:

• a venda dos projetos de mineração a céu aberto de Cañaverales e Papayal, pela CCX à Yildirim, seria realizada pelo valor aproximado de US$ 50 milhões;

• a venda do projeto de mineração subterrânea de San Juan, pela CCX à Yildirim, teria o valor aproximado de US$ 400 milhões;

• a Yildirim depositaria antecipadamente o valor de US$ 5 milhões como garantia de exclusividade para continuar a negociação dos referidos projetos, que estariam sujeitos ao cumprimento de certas condições, tal como a conclusão de ‘due diligence’, bem como a obtenção das necessárias aprovações societárias; e

• a expectativa era de que os acordos definitivos ocorressem até o final de dezembro de 2013 e até o final de abril de 2014.

Após oscilação de preços das ações de emissão, a BM&FBovespa pediu esclarecimentos à CCX, que informou, via comunicado ao mercado, desconhecer qualquer outro fato além das informações divulgadas em 29/10/2013.

Posteriormente, em 27/12/2013 e em 20/1/2014, a Companhia informou que as negociações com a Yildirim continuavam, novamente destacando, no segundo caso, desconhecer outros fatos que explicassem oscilações registradas naquela data.

Em 3/2/2014, no entanto, a CCX publicou novo Fato Relevante com a assinatura de carta de intenções de caráter vinculante com a Yildirim, nos seguintes termos:

• o preço total dos projetos seria de US$ 125 milhões, já incluindo os US$ 5 milhões pagos antecipadamente;

• o fechamento da operação ocorreria mediante a transferência dos títulos mineiros para a compradora;

• o valor anunciado em 29.10.2013, além de estar sujeito a due diligence, considerava parte significativa do pagamento baseado em milestones operacionais das minas, incluindo a obtenção de licenças ambientais;

• o valor considerava todos os pagamentos upfront no fechamento da transação, estando apenas sujeito à assinatura dos contratos definitivos e à transferência dos títulos mineiros à contraparte; e

• a conclusão da transação estava prevista para o segundo trimestre de 2014.

Após questionamentos da SEP sobre a divergência informacional entre os documentos divulgados, a Companhia divulgou, em 27/3/2014, Fato Relevante informando a celebração do contrato definitivo com a Yildirim envolvendo os projetos de mineração e de infraestrutura logística pelo valor total de US$ 125 milhões, sendo que US$ 30 milhões seriam pagos nos dois dias seguintes e o saldo remanescente de US$ 90 milhões no fechamento da operação, agora previsto para acontecer até 30/9/2014.

Em relação ao Fato Relevante divulgado em 29/10/2013, a SEP fez as seguintes observações:

a) a comparação entre o seu conteúdo e as explicações dadas pela CCX indica que a Companhia não divulgou, à época, todas as informações referentes ao Memorando de Entendimentos, tais como que o pagamento seria realizado de forma parcelada e o fato de estar condicionado à obtenção de licenças e aprovações governamentais;

b) a informação de que as condições que regiam a transação eram típicas em acordos similares dava a entender que a conclusão da operação dependia de procedimentos corriqueiros e quase meramente protocolares que poderiam, no máximo, resultar em ajustes pontuais e não em alterações drásticas no preço final, como ocorreu;

c) como os projetos em negociação eram os únicos ativos operacionais da CCX, as informações omitidas eram relevantes e capazes de influir na cotação e na decisão dos investidores em manter, comprar ou vender as ações de sua emissão.

De acordo com a área técnica, Gelson Batista, como diretor presidente e DRI da CCX, participou das tratativas da negociação, tendo conhecimento dos termos omitidos no Fato Relevante, que impediram aos investidores de tomar conhecimento da real dimensão das incertezas e condições envolvidas na negociação.

Em relação à oscilação atípica ocorrida em 20/1/2014, por sua vez, a SEP concluiu que, naquela data, a Companhia já tinha ciência de que as partes negociavam todos os ativos operacionais da CCX em uma única transação e que o patamar de preço dificilmente se aproximaria dos US$ 450 milhões divulgados no fato relevante em 29/10/2013. Mesmo assim, segundo a SEP, a CCX se limitou a informar em comunicado ao mercado que desconhecia qualquer fato que justificasse a oscilação atípica, negando-se a divulgar a alteração das premissas de negociação dos projetos de mineração.

Diante do exposto e dos esclarecimentos de Gelson da Silva Batista, DRI da CCX, a SEP propôs a sua responsabilização por:

• falta de divulgação de fato relevante em 29.10.2013, a respeito das negociações mantidas com a Yildirim para a alienação dos projetos de mineração Cañaverales, Papayal e San Juan, tendo em vista a ocorrência de oscilação atípica na cotação das ações emitidas pela companhia na mesma data (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76);

• divulgação falha de fato relevante em 29/10/2013, omitindo informações relevantes e induzindo investidores a erro (infração ao disposto no caput e ao § 5º, do art. 3º, da Instrução CVM 358, e ao art. 14 da Instrução CVM 480, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76); e

• ausência de divulgação imediata do fato relevante a respeito da alteração das premissas de negociação dos três projetos de mineração Cañaverales, Papayal e San Juan, tendo em vista a verificação de oscilação atípica na cotação das ações emitidas pela companhia durante o dia 20/1/2014 (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Juntamente com sua manifestação sobre os fatos, Gelson da Silva Batista apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), após apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração do termo.

MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Não obstante, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta, por considerar inconveniente e inoportuna a sua celebração.

De acordo com o Comitê, considerando a época dos fatos objeto do presente processo, o caso demanda posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, buscando efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Gelson da Silva Batista.

Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.

Tags: Termo de Compromisso
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