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Notícias

Julgados deveres fiduciários, descumprimento de normas contábeis e atuação irregular no mercado

Punidos e absolvidos administradores de companhias abertas

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Publicado em 02/06/2015 16h19 Atualizado em 07/04/2025 17h57

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 02/06/2015, os seguintes acusados: 

1. Membros do Conselho de Administração das companhias do Grupo Ipiranga: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 01/2009
2. Membros da Diretoria da Café Solúvel Brasília S.A.: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/1442
3. Biart Consultoria Financeira Ltda. e Leandro Roberto Lambert: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12175
 

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 01/2009 foi instaurado a partir da análise da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de reclamações enviadas à CVM a respeito da aquisição do controle acionário da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RPI), da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. (DPPI) e da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (CBPI), bem como da implementação da reorganização societária que previa a incorporação das ações dessas companhias pela Ultrapar Participações S.A.

A maioria das reclamações apresentada à CVM foi afastada pela SEP, razão pela qual a análise dos fatos se limitou aos itens não esclarecidos naquela fase preliminar, bem como a questões levantadas ao longo da investigação conduzida pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM

ACUSAÇÃO DA CVM

Em fato relevante de 18/03/07, foi divulgada a aquisição do controle acionário das companhias do grupo Ipiranga e a referida reorganização societária, que transformaria a RPI, a DPPI e a CBPI em subsidiárias integrais da Ultrapar, mediante a troca por ações preferenciais de sua emissão. Para subsidiar a relação de troca, todas essas companhias foram avaliadas pelo critério de valor econômico (método de fluxo de caixa descontado) em laudo de avaliação elaborado pelo Deutsche Bank Securities Inc., com data base de 31/12/06.

De acordo com a Acusação, o laudo do Deutsche Bank não teria sido elaborado de forma independente, considerando que todos os seus elementos teriam sido obtidos por meio dos administradores das próprias companhias avaliadas sem qualquer verificação independente por parte do avaliador. Ainda segundo a Acusação, e-mails trocados entre as partes envolvidas, previamente à operação, indicariam a existência de orientação para que o laudo fosse elaborado na forma pretendida pela Ultrapar e seus assessores.

Assim, a Acusação imputou responsabilidades aos conselheiros Roberto Kutschat Neto e André Covre por violação ao dever de lealdade previsto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76, ao atestarem, nas reuniões dos Conselhos de Administração da DPPI e da CBPI realizadas em 12/11/07, a independência do Deutsche Bank na elaboração do laudo de avaliação que subsidiou a relação de troca estabelecida no protocolo de incorporação, apesar de cientes da inexistência desta independência.

Além disso, a Acusação se baseou no fato de as ações da CBPI terem sido negociadas de forma privada e por meio da OPA por alienação de controle por um valor bastante superior ao que estava sendo proposto na relação de troca na operação de incorporação, para concluir que competia aos conselheiros da DPPI e da RPI, no mínimo, uma negociação, pois seria muito difícil encontrar uma justificativa que fundamentasse tal disparidade de valor.

Assim, a Acusação imputou responsabilidades aos conselheiros André Covre, Carlos José Fadigas de Souza Filho, Eduardo de Toledo, Flávio do Couto Bezerra Cavalcanti, Francisco Pais, João Adolfo Oderich, José Afonso Alves Castanheira, Pedro Wongtschowski, Roberto Kutschat Neto, Roberto Lopes Pontes Simões e José Roberto de Camargo Opice, por violação ao dever de lealdade previsto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76, ao terem aprovado a proposta de incorporação de ações submetida pela Ultrapar nas Reuniões dos Conselhos de Administração da DPPI e da RPI de 12/11/07, sem manifestarem qualquer ponderação ou tentativa de negociação sobre os valores sugeridos, em evidente prejuízo dessas companhias e de seus acionistas.


VOTO

O Diretor Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, entendeu que os indícios apurados pela Acusação não foram suficientes para comprovar o direcionamento dos trabalhos do Deutsche Bank em favor da Ultrapar e, com isso, a ausência de independência do seu laudo de avaliação. O Diretor destacu que é determinante que os indícios sejam sérios, consistentes e convergentes e, portanto, suficientes para sustentar uma condenação.

O Diretor também discordou da Acusação ao concluir que os acusados não permaneceram passivos diante da relação de troca proposta na operação de incorporação. Embora os acusados não tenham envidado esforços no sentido de negociar os valores estabelecidos nas relações de troca das ações na operação de incorporação, o Diretor não vislumbrou, no caso em tela, diante dos elementos apresentados, uma omissão voluntária por parte dos acusados que caracterizasse a violação do dever de lealdade de que trata o art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

Concluiu que, sob a ótica dos acusados, todos os elementos então disponíveis aparentavam-lhes robustos o suficiente para embasarem sua decisão no melhor interesse das companhias das quais eram conselheiros, em atendimento aos deveres fiduciários a eles impostos, e que à época dos fatos não havia ainda sido editado o Parecer de Orientação CVM nº 35, que buscou conceder maior concretude aos deveres fiduciários atribuídos aos administradores pela Lei nº 6.404/76, melhor orientando-os em operações dessa natureza, especialmente quanto à importância, do ponto de vista deste órgão regulador, da adoção de um processo de negociação independente a propiciar a comutatividade da operação.

Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver todos os acusados da imputação de deslealdade para com as companhias das quais eram conselheiros (em infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/1442 foi instaurado pela SEP para apurar as responsabilidades de Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de Aguiar por fazer elaborar as demonstrações financeiras da Café Solúvel Brasília S.A., de 31/12/2011, sem observarem as regras do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

ACUSAÇÃO DA CVM

O Termo de Acusação elaborado pela SEP constatou que os membros da Diretoria da Companhia não observaram os seguintes procedimentos contábeis obrigatórios na elaboração das demonstrações financeiras do ano de 2011:

  1. não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados (CPC 01 e CPC 27).

  2. não realização dos testes de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”, registrado em R$ 4.902 mil (CPC 01 e CPC 04).

  3. contabilização no Patrimônio Líquido de estornos de juros passivos decorrentes de empréstimos no montante de R$ 884.769 mil, em vez de seu reconhecimento no Resultado, uma vez que referido estorno representou mudança de estimativa e não mudança de política contábil (CPC 23).

  4. contabilização de valores a receber de indenização do IBAMA, em favor das controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A, no montante de R$ 424.456 mil (CPC 25).

VOTO

O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, destacou que a correta elaboração das demonstrações financeiras é umas das obrigações mais relevantes a que uma sociedade aberta está sujeita. Segundo ele, essas informações, além de necessárias para a distribuição dos dividendos, são imprescindíveis para credores e potenciais investidores conhecerem a situação da companhia.

O Diretor ressaltou, ainda, que a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis prejudica a correta análise da situação econômico-financeira da companhia, bem como dificulta a comparação e a interpretação dos demonstrativos. Com isto, acionistas, fornecedores, credores e demais usuários das informações financeiras tomam decisões com base em informações não confiáveis.

Diante de todo o exposto, considerando a reincidência de Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, os antecedentes dos acusados e a gravidade das condutas apuradas, o Colegiado da CVM acompanhou o voto do Diretor Relator e decidiu, por unanimidade aplicar a todos, por infração ao art. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, as seguintes penas:

  • a Ruy Barreto, multa no valor de R$ 400.000,00;
  • a Ruy Barreto Filho, multa no valor de R$ 300.000,00; e
  • Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, multa no valor de R$ 200.000,00.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12175 foi instaurado a partir do Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), devido à atuação irregular de Biart Consultoria Financeira Ltda. e Leandro Roberto Lambert (sócio responsável e gestor de recursos) como administradores de carteira sem registro.

ACUSAÇÃO DA CVM

De acordo com a área técnica, Biart e Leandro Roberto Lambert nunca foram credenciados pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários. Além disso, os fundos por eles criados e administrados (FBRT1, FBRT2 e FBRT3) tampouco possuíam registro na Autarquia. Tal investigação se iniciou em decorrência da reclamação de investidor, que suspeitou de desvios de recursos e manipulação da rentabilidade dos referidos fundos.

VOTO

O Diretor Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, concordou com a acusação e ressaltou que, embora os acusados afirmem que a relação com o investidor era baseada na amizade, os contratos firmados entre os acusados e o investidor comprovam que eles se apresentavam como profissionais habilitados a atuarem no mercado e vendiam serviços relacionados à administração de recursos de terceiros.

Roberto Tadeu acrescentou que Biart e Leandro Roberto Lambert, cientes de que não poderiam administrar carteiras, por lhes faltar a condição indispensável para o exercício de tal atividade – a autorização da CVM – buscaram meios alternativos para realizar as aplicações do investidor em bolsa, em atitude pouco transparente e ilícita.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Biart Consultoria Financeira Ltda. multa no valor de R$ 250.000,00 e a Leandro Roberto Lambert inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários (ambos por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 23 da Lei 6.385/76).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Tags: Julgamento
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