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Colegiado realizou sessão nesta quarta-feira

CVM julga cinco processos sancionadores

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Publicado em 18/03/2015 19h20 Atualizado em 07/04/2025 17h55

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/03/2015, os cinco processos administrativos sancionadores abaixo relacionados.

1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2013/10909

Apuração da responsabilidade de Eike Fuhrken Batista pela não divulgação de Fato Relevante, pelo menos a partir de 27/2/2013, quando houve vazamento de informações na imprensa a respeito da aquisição de parte de sua participação acionária na MPX Energia S.A. pela E.ON (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu aplicar ao acusado, na qualidade de acionista controlador da MPX, pena de multa pecuniária no valor de R$ 300.000.00, pela imputação acima formulada.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2013/2400

Apuração das responsabilidades de Eike Fuhrken Batista, Otávio de Garcia Lazcano, Eugênio Leite de Figueiredo e Cláudio Dias Lampert pela não divulgação tempestiva de Fato Relevante, em 23/7/2012, referente à existência de estudos e de negociações visando ao fechamento de capital da LLX Logística S.A. (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu aplicar as seguintes penalidades:

  • a Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da LLX, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pela imputação acima formulada; e
  • a Otávio de Garcia Lazcano, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da LLX, multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, pela imputação acima formulada.

O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver Eugênio Leite de Figueiredo e Cláudio Dias Lampert, ambos na qualidade de diretores da LLX, pela imputação acima formulada.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/2050

Apuração da responsabilidade de José Gustavo de Souza Costa pela publicação intempestiva de Fato Relevante relativo à sua saída da CCX Carvão Colômbia S.A. (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76), tendo em vista:

  • o vazamento de informação por meio de notícias veiculadas na mídia em 21, 23 e 24/9/2013; e
  • oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão da referida Companhia em 24/9/2013.

O Colegiado da CVM, por maioria, decidiu aplicar ao acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da CCX, pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 pela imputação acima formulada.

4. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/10321

Apuração das responsabilidades de:

- José Gustavo de Souza Costa, Leonardo Pimenta Gadelha, Eduardo Karrer, Samir Zraick, Aziz Ben Ammar, Luiz do Amaral de França Pereira, Rodolpho Tourinho Neto e Eike Fuhrken Batista pela:

i. não divulgação de Fato Relevante acerca dos estudos em curso sobre a realização de oferta pública de aquisição das ações (OPA) para cancelamento de registro da CCX Carvão Colômbia S.A. (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76).

- José Gustavo de Souza Costa pela:

ii. não divulgação de Fato Relevante sobre a nova estimativa para a data de realização do leilão da OPA da CCX Carvão Colômbia S.A. (infração ao disposto no art. 3º, caput, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76).

- José Gustavo de Souza Costa, Aziz Ben Ammar e Eike Fuhrken Batista pela:

iii. não divulgação tempestiva de Fato Relevante à desistência da OPA de fechamento de capital da CCX Carvão Colômbia S.A (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

  • a José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da CCX: multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 pela infração do item (i) e multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 pela imputação do item (iii);
  • a Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador da CCX, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 pela imputação do item (i); e

O Colegiado também decidiu, por maioria, aplicar a Leonardo Pimenta Gadelha, na qualidade de Diretor Financeiro da CCX, Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar, ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da CCX, advertência pela imputação do item (i).

O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver:

  • José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI da CCX, pela imputação do item (ii);
  • Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador da CCX, e Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CCX, pela imputação do item (iii); e
  • Samir Zraick, Luiz do Amaral de França Pereira e Rodolpho Tourinho Neto, na qualidade de membros do Conselho de Administração da CCX, pela imputação do item (i).
     

5. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2013/7916

Apuração das responsabilidades de:

- Roberto Bernardes Monteiro pela:

i. não divulgação (por parte do Diretor de Relações com Investidores – DRI) tempestiva de Fato Relevante referente à venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX Petróleo e Gás Participações S.A. à Petronas (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).

- Aziz Ben Ammar, Eike Fuhrken Batista, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães e Reinaldo José Belotti Vargas pela:

ii. não divulgação (por parte dos diretores e membros do Conselho de Administração) de Fato Relevante ou envio de comunicado à CVM referente ao fato acima exposto (infração ao disposto no art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu aplicar as seguintes penalidades:

  • a Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da OGX, multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00, pela imputação do item (i);
  • a Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da OGX, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, pela imputação do item (ii);
  • a José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Aziz Ben Ammar, na qualidade, respectivamente, de diretor jurídico e de membro do Conselho de Administração da OGX, multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, pela imputação do item (ii); e
  • a Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães e Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade, respectivamente, de diretor presidente, diretor de exploração e diretor de produção da OGX, advertência pela imputação do item (ii).

Os acusados punidos nesta sessão de julgamento poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.

Tags: Julgamento
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