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Processo envolvia uso de informação privilegiada em negociação de BDRs

CVM julga administradores da Laep e Parmalat por insider trading

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Publicado em 09/12/2015 19h50 Atualizado em 07/04/2025 18h02

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/12/2015, os seguintes acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3823: Othniel Rodrigues Lopes, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Fábio Floh, Armando Tadeu Buchina, Arthur Gilberto Voorsluys, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antonio de Rezende Duque e Rodrigo Andres Pimenta Hoffmann.

CONHEÇA O CASO E O RESULTADO:

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3823 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) após a verificação de que administradores da companhia estrangeira Laep Investments Ltd. (LAEP ou Companhia) e executivos de sua controlada indireta Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (Parmalat) teriam negociado Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) patrocinados pela LAEP, na posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado.

Em 15/1/2010, a LAEP divulgou fato relevante anunciando capitalização de R$ 120 milhões junto ao fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited, destinada ao reforço de capital de giro e à readequação da estrutura de capital da Companhia.
A SMI verificou que os acusados venderam em bolsa BDRs patrocinados pela LAEP entre os dias 8/1/2010 e 15/1/2010, previamente à divulgação do referido anúncio. Além disso, a SMI apurou que Othniel Rodrigues Lopes e Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho também alienaram BDRs previamente à divulgação de outro fato relevante pela LAEP, em 28/1/2010, que informou ao mercado a conversão de parte de sua dívida em ações.

Em resposta aos questionamentos da Superintendência, a LAEP informou que apenas Othniel Rodrigues Lopes e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha teriam tido conhecimento da capitalização antes de sua divulgação ao mercado (o primeiro em 9/12/2009 e o segundo em 7/1/2010). Segundo a Companhia, os demais acusados teriam sido comunicados da operação apenas em 14/1/2010, posteriormente às alienações de BDRs.

A LAEP também informou que a venda de BDRs por parte de Othniel Rodrigues Lopes, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Armando Tadeu Buchina, Arthur Gilberto Voorsluys e Rodrigo Andres Pimenta Hoffmann, foi realizada por solicitação de sua Diretoria e com a autorização do Conselho de Administração, com o objetivo de emprestar à Companhia e à Parmalat os recursos obtidos com a venda para a quitação de dívidas.

A SMI também questionou os acusados que, dentre outros argumentos, sustentaram que as operações de venda de BDRs foram realizadas dentro do limite autorizado pelos respectivos Planos Individuais de Investimento.

ACUSAÇÃO

Após a apuração dos fatos, a SMI apresentou Termo de Acusação contra os acusados por negociarem BDRs da Laep previamente à divulgação de fato relevante, em infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

Segundo a Acusação, haveria indícios suficientes para concluir que todos os acusados tiveram ciência da informação privilegiada quando negociaram BDRs no mercado. Ademais, para a acusação, os argumentos trazidos pelos acusados durante a investigação, como a finalidade de emprestar os recursos à Companhia e a atuação no âmbito de Planos Individuais de Investimento, não teriam o condão de autorizar a negociação de valores mobiliários na pendência de fato relevante.

VOTO

Após afastar as preliminares levantadas pelos acusados, o Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, analisou a suposta utilização de informação privilegiada sobre o fato relevante divulgado em 15/1/2010, dividindo os acusados em dois grupos:

• aqueles que alegaram não ter conhecimento prévio da operação de capitalização anunciada em 15/1/2010 e que, portanto, teriam negociado sem a posse de informação privilegiada (Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antonio de Rezende Duque e Fábio Floh); e

• aqueles que justificaram as negociações pelos empréstimos dos recursos à LAEP, isto é, tinham a posse da informação, mas negociaram sem o objetivo de auferir vantagem econômica (Othniel Rodrigues Lopes, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Armando Tadeu Buchina, Arthur Gilberto Voorsluys, e Rodrigo Andres Pimenta Hoffmann).

Segundo Pablo Renteria, para o primeiro grupo de acusados, os contraindícios apresentados pelas defesas foram fortes o suficiente para afastar a hipótese acusatória de que eles tinham conhecimento da operação de capitalização quando venderam os BDRs.

Dentre esses contraindícios, o Diretor considerou o fato de que parte dos acusados exercia funções operacionais na controlada e não possuía cargos estatutários na LAEP ou na Parmalat, bem como a ausência de provas de que tais acusados tinham envolvimento nos negócios da LAEP.

O Relator também considerou que os BDRs alienados haviam sido recebidos pelos administradores meses antes das operações, por meio de planos de remuneração, e que até 23/12/2009 havia uma vedação para a sua alienação em virtude da divulgação de informações financeiras da LAEP. Além disso, o Diretor apontou que, diante da crise que afetava a Companhia e da alta das cotações em janeiro de 2010, seria racional que os executivos desejassem liquidar suas posições.

Assim, na visão do Diretor, a Acusação não conseguiu comprovar que os acusados possuíam a informação privilegiada. Portanto, à luz dos contraindícios apresentados pelas defesas, o Diretor votou pela absolvição dos acusados.

Pelas mesmas razões acima expostas, Pablo Renteria também votou pela absolvição de Armando Buchina (integrante do segundo grupo de acusados), com referência à alienação de BDRs realizada em 13/1/2010.

Em relação ao segundo grupo de acusados, o Diretor esclareceu que a configuração da prática do insider trading tipificada no artigo 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, exige não apenas o conhecimento de uma informação privilegiada, mas também que a negociação tenha sido realizada com o uso dessa informação e com a finalidade de auferir vantagem econômica.

Nesse sentido, Pablo Renteria ressaltou que os documentos trazidos aos autos comprovam a aguda crise de liquidez vivida pela LAEP e pela Parmalat à época. Dessa forma, o Diretor concluiu que as vendas de BDRs visavam ao empréstimo de recursos às companhias, para que pudessem quitar suas dívidas de curto prazo e se manter em atividade. Ou seja, na opinião do Relator as operações não tiveram por objetivo a obtenção de vantagem econômica indevida, descaracterizando, assim, o ilícito de insider trading.

No entanto, o Diretor Pablo Renteria destacou que a situação de Othniel Rodrigues Lopes, membro do Conselho de Administração da LAEP, era diferente dos demais administradores. Isso porque, como admitido pela própria Companhia, ele teve conhecimento da operação de capitalização em 9/12/2009, e, além da venda de BDRs que fez para emprestar os recursos à Companhia, também já havia alienado um lote de 400.000 BDRs em 13/1/2010. Em relação a essa venda, Othniel alegou que agiu amparado por seu Plano Individual de Investimento e pelo art. 13, § 7º, da Instrução CVM 358.

Segundo o Relator, referido plano não estipulava datas e quantidades para os negócios, como prescrito pelo art. 15, § 3º, inciso II, a, da Instrução CVM 358, conferindo a Othniel plena discricionariedade para escolher o momento que considerasse mais oportuno para realizar os negócios.

Desse modo, o Diretor constatou que, em 13/1/2010, Othniel Rodrigues Lopes poderia ter se abstido de negociar, mas, mesmo de posse da informação relevante que somente seria divulgada ao mercado dois dias depois, decidiu alienar os BDRs, infringindo, assim, ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

Por fim, quanto às alienações de BDRs realizadas antes da divulgação do fato relevante de 28/1/2010, o Diretor entendeu não haver nos autos elementos que permitissem presumir que Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho possuía informação referente à conversão da dívida da companhia, antes da operação.

Já em relação às vendas realizadas por Othniel Rodrigues Lopes de 400.000 BDRs em 18/1/2010 e de 350.000 BDRs em 20/1/2010, Pablo Renteria observou que o administrador tinha conhecimento prévio da operação, tendo inclusive participado da reunião do Conselho de Administração da LAEP de 14/1/2010 que a deliberou. Assim, na visão do Relator, o conselheiro incorreu em insider trading ao fazer tais operações, afastando, novamente, a alegação de que elas estariam sob o amparo de seu Plano Individual de Investimento.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu absolver por unanimidade:

• Fabio Floh, Luiz Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque, Armando Tadeu Buchina e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, pelas alienações de BDRs patrocinados pela LAEP entre os dias 8/1/2010 e 13/1/2010.

• Othniel Rodrigues Lopes, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Armando Tadeu Buchina e Arthur Gilberto Voorsluys, pelas alienações de BDRs patrocinados pela LAEP entre os dias 14/1/2010 e 15/1/2010.

• Luiz Álvaro Moreira Ferreira Filho, pela alienação de 150.000 BDRs patrocinados pela LAEP em 28/1/2010.

Além disso, também acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades a Othniel Rodrigues Lopes:

• Multa no valor de R$ 200.000,00, por ter alienado 400.000 BDRs patrocinados pela LAEP no dia 13/1/2010, de posse de informações privilegiadas sobre a celebração de acordo que seria divulgado ao mercado em 15/1/2010;

• Multa no valor de R$ 200.000,00, por ter alienado 400.000 BDRs patrocinados pela LAEP no dia 18/1/2010, de posse de informações privilegiadas sobre a operação de conversão de dívidas da sociedade, que seria divulgada ao mercado em 28/1/2010; e

• Multa no valor de R$ 200.000,00, por ter alienado 350.000 BDRs patrocinados pela LAEP no dia 20/1/2010, de posse de informações privilegiadas sobre a operação de conversão de dívidas da sociedade, que seria divulgada ao mercado em 28/1/2010.

O acusado condenado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e a CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.  

Tags: JulgamentoJulgamento_Insider
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