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Comissão de Valores Mobiliários

Orientações para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central sobre envio dos Formulários DFP e ITR

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Publicado em 19/01/2011 00h00 Atualizado em 07/04/2025 16h29

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°03/2011

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011

ASSUNTO: Orientações gerais para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil acerca do envio dos Formulários DFP e ITR e das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2010

Senhor Diretor de Relações com Investidores,

1. O objetivo do presente Ofício-Circular é o de, adicionalmente ao já exposto no Ofício Circular CVM/SEP nº 02/11, prestar orientações às companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quanto ao preenchimento e envio dos Formulários DFP/10 e dos Formulários ITR referentes ao exercício de 2010 e seguintes, bem como quanto à divulgação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2010, todos documentos periódicos previstos na Instrução CVM nº 480/09.

I. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2010 – artigo 25 da Instrução CVM nº 480/09 e artigo 132 da Lei nº 6.404/76

 2. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 6.385/76, prevê que as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação a (i) padrões de contabilidade, (ii) relatórios e pareceres de auditores independentes, (iii) relatório da administração e (iv) demonstrações financeiras aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas.

 3. No que se refere às demonstrações financeiras consolidadas de encerramento de exercício, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3786/09, determinou que “as instituições financeiras [...] constituídas sob a forma de companhia aberta [...], devem, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, elaborar e divulgar anualmente demonstrações contábeis consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB)”. Na Circular nº 3472/09, previa-se o prazo de noventa dias após o encerramento do exercício para divulgação dessas demonstrações.

 4. Desse modo, com exceção do disposto no artigo 2º da referida resolução, as normas do Banco Central do Brasil, em relação às demonstrações financeiras consolidadas de encerramento de exercício, convergiam com as normas emitidas pela CVM.

 5. No entanto, o Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3516/10, prorrogou, para até cento e vinte dias, o prazo previsto na Circular nº 3.472/09, para a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas com base no padrão contábil internacional, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2010.

 6. Deve-se observar que, por força de previsão constante dos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 e do artigo 25 da Instrução CVM nº 480/09, os administradores das companhias abertas devem divulgar ao mercado as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, no prazo de até três meses a contar do encerramento do exercício ou até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, se anterior.

 7. A Lei nº 6.404/76 também estabelece, em seu artigo 132, que a Assembléia Geral Ordinária deverá examinar, discutir e votar essas demonstrações financeiras, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

 8. Tais demonstrações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com as regras aplicáveis ao emissor, em vigor na data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações, o que deve se dar em observância ao prazo legal.

 9. Diante do exposto, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão elaborar e colocar à disposição de seus acionistas, no prazo mencionado no parágrafo 6º, o seguinte conjunto de demonstrações financeiras auditadas 1:

 (i) demonstrações financeiras individuais e consolidadas de encerramento de exercício elaboradas com base no mesmo padrão contábil, em observância às normas emitidas pela CVM, no que não conflitarem com normas emitidas pelo Banco Central a respeito da mesma matéria; ou

 (ii) demonstrações financeiras individuais de encerramento de exercício elaboradas, em observância às normas emitidas pela CVM, no que não conflitarem com normas emitidas pelo Banco Central a respeito da mesma matéria, e demonstrações contábeis consolidadas elaboradas com base no padrão contábil internacional.

 10. Recomendamos que as companhias em referência divulguem dentro do prazo legal e submetam à aprovação de sua assembléia geral ordinária, voluntariamente, demonstrações financeiras consolidadas mencionadas no item (ii) do § 9º, elaboradas com base no padrão contábil internacional.

 11. No caso das instituições que decidam se utilizar da prorrogação de prazo prevista na Circular nº 3.516/10 e, por conseqüência, divulguem e submetam à apreciação de sua assembléia neste exercício, demonstrações financeiras consolidadas elaboradas em conformidade com padrão contábil diverso (conforme item (i) do § 9º),chamamos a atenção para os seguintes aspectos a serem observados:

 (i) os administradores das instituições devem diligenciar para que as respectivas notas explicativas contenham informações que permitam ao usuário das demonstrações financeiras o entendimento dos impactos resultantes da adoção do padrão contábil internacional, levando-se em consideração que, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM 480/09, as informações divulgadas pelas companhias abertas devem ser completas, consistentes e não devem induzir o investidor a erro;

 (ii) as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas com base no padrão contábil internacional, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2010, deverão ser encaminhadas à CVM, via Sistema IPE, na categoria “Dados econômico-financeiros”, tipo “Demonstrações Financeiras em Padrões Internacionais - Demonstrações Financeiras em IFRS”, no prazo de até cento e vinte dias, a contar do encerramento do exercício.

 12. Lembra-se, ainda, em observância ao disposto nos artigos 14 a 17 e 26 da Instrução CVM 480/09, que as notas explicativas contenham informações que permitam ao usuário das demonstrações financeiras o entendimento dos impactos resultantes da adoção de critérios distintos na elaboração das demonstrações individuais e consolidadas, se for o caso.

II. Formulário DFP/10

 13. Conforme disposto no artigo 28 da Instrução CVM nº 480/09, o Formulário DFP deverá ser divulgado na mesma data de envio das demonstrações financeiras, e deverá ser preenchido com os dados dessas demonstrações elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor.

 14. As instituições que decidam se utilizar da prorrogação de prazo prevista na Circular nº 3.516/10 deverão enviar, na mesma data de envio das demonstrações financeiras que serão submetidas à apreciação da assembléia geral de acionistas, o Formulário DFP/10 com o preenchimento somente das informações relativas às demonstrações individuais.

 15. Posteriormente, quando da divulgação demonstrações contábeis consolidadas elaboradas com base no padrão contábil internacional, deverão ser preenchidos os quadros referentes aos dados consolidados e o Formulário DFP/10 deverá ser reenviado com as informações completas.

 16. As instituições que decidam voluntariamente elaborar, no prazo legal, demonstrações consolidadas com base no padrão contábil internacional deverão encaminhar o Formulário DFP/10 preenchido com os dados dessas demonstrações, conforme item (ii) do § 9º retro.

III. Formulário ITR

 17. No que se refere às informações trimestrais, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 3853/10, determinou que “as instituições financeiras [...] constituídas sob a forma de companhia aberta [...] que divulgarem demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, devem observar os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Accounting Standards Committee Foundation (IASC Foundation)”.

 18. No entanto, por meio de Carta Circular 3447/10, o Banco Central do Brasil esclareceu que “o art. 1º da Resolução CMN nº 3.853, de 29 de abril de 2010, ao aplicar-se exclusivamente às instituições que divulgarem demonstrações contábeis consolidadas intermediárias elaboradas no padrão contábil internacional, em conformidade com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), não estabeleceu obrigatoriedade de divulgação de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias nesse padrão, bem como não vedou divulgação de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias elaboradas em padrão contábil diverso”.

 19. O inciso I do artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09 estabelece que o Formulário ITR deve ser preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor.

 20. Diante disso, caso a Companhia opte por elaborar demonstrações financeiras consolidadas intermediárias em observância aos pronunciamentos emitidos pelo IASB, essas demonstrações devem servir de base para preenchimento dos Formulários ITR.

 21. Caso contrário, os Formulários ITR deverão ser preenchidos com os dados das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo às normas emitidas pela CVM, no que não conflitarem com normas emitidas pelo Banco Central do Brasil a respeito da mesma matéria. Esses mesmos critérios se aplicam às demonstrações financeiras individuais. Nesses casos, não será necessária a reapresentação do Formulários ITR de 2010 em IFRS.

 22. Lembra-se, também em relação a essas informações trimestrais, em observância ao disposto nos artigos 14 a 17 da Instrução CVM 480/09, que as notas explicativas contenham informações que permitam ao usuário das demonstrações financeiras o entendimento dos eventuais impactos relevantes resultantes da adoção de critérios distintos dos previstos nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, aprovados pela CVM, plenamente convergentes com as normas internacionais.

 23. Chama-se a atenção para o fato de que o formulário de informações trimestrais - ITR deve ser preenchido, nos termos dos artigos 25 a 27 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, com os dados das informações trimestrais elaboradas em conformidade com as regras aplicáveis ao conjunto completo de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, assim como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 26.

 24. Ressalta-se, por fim, que se aplicam às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil as orientações constantes dos itens 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do mencionado Ofício Circular CVM/SEP nº 02/11.

Atenciosamente,

ORIGINAL ASSINADO POR

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

   

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício


 Nota:

1. Essas demonstrações financeiras devem ser encaminhadas à CVM, via Sistema IPE, na categoria “dados econômico-financeiros”, tipo “Demonstrações Financeiras Anuais Completas”

Tags: Ofício-Circular
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