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Comissão de Valores Mobiliários

CVM INFORMA SOBRE RESPOSTA APRESENTADA POR MITTAL STEEL E ARCELOR

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Publicado em 11/07/2006 00h00 Atualizado em 04/04/2025 17h09

COMUNICADO

CVM informa sobre resposta apresentada por Mittal Steel e Arcelor

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica que, na última sexta-feira (07/07/06), a Arcelor Brasil S/A encaminhou-lhe correspondência conjunta enviada por sua controladora, Arcelor S/A, e por Mittal Steel N. V., em resposta aos esclarecimentos solicitados pela área técnica quanto ao art. 10 do estatuto social da Arcelor Brasil, à luz da legislação de Luxemburgo relativa às ofertas públicas de aquisição de ações realizadas naquele país.

Na carta, a Arcelor e a Mittal Steel reiteram seu entendimento, tornado público com o fato relevante de 05/07/06, no sentido de que não haverá alienação de controle no caso de êxito da oferta formulada pela Mittal Steel aos acionistas da Arcelor, uma vez que, ao final do processo, nenhum acionista deterá mais de 50% do capital votante da companhia que resultar da oferta. Afirmam, ainda, que a cláusula estatutária da Arcelor Brasil deve ser examinada de acordo com a legislação brasileira (art. 254-A da Lei 6.404/76), uma vez que, caso exigido, o objeto da oferta seriam ações de uma companhia brasileira.

A resposta veio acompanhada de parecer do escritório de advocacia de Luxemburgo, Elvinger, Hoss & Prussen, que afirma que a legislação daquele país somente se aplicaria a ofertas públicas de aquisição realizadas por companhias reguladas pelas leis dos Estados Membros da União Européia ou da Área Econômica Européia, mas não a companhias brasileiras, ainda que listadas na Bolsa de Valores de Luxemburgo. A lei luxemburguesa, esclarecem, não contém definição de controle e não é obrigatória quando as ofertas forem destinadas à totalidade dos acionistas da companhia, como naquela proposta pela Mittal Steel.

A CVM também recebeu reclamação em nome de acionista minoritário de Arcelor Brasil sustentando a obrigatoriedade da realização da oferta pública, com base no art. 10 do estatuto social da companhia, no art. 5(3) da Lei de Luxemburgo e nos prospectos e demais documentos pertinentes à operação, arquivados junto às autoridades reguladoras de outras jurisdições. Dentre os requerimentos apresentados, o Reclamante solicita que a CVM: (a) determine à Mittal Steel que informe aos investidores que, na hipótese de se efetivar a aquisição de ações da Arcelor na forma anunciada, será realizada oferta pública de aquisição de ações de emissão da Arcelor Brasil em circulação no mercado; (b) solicite à Comission de Surveillance du Secteur Financier de Luxemburgo que adote todas as medidas, inclusive a suspensão da operação, a fim de que o mercado em sua jurisdição seja informado quanto à obrigatoriedade de realizar a oferta; e (c) que também a Securities and Exchange Commission (SEC) seja instada a adotar as medidas necessárias para que os investidores sujeitos à sua jurisdição estejam informados a respeito da mencionada obrigatoriedade, uma vez que os documentos relativos à oferta não expressam com clareza tal obrigação; e (d) encaminhe-se versão inglês de sua reclamação à Comission de Surveillance du Secteur Financier de Luxemburgo.

A CVM informa que está analisando a resposta apresentada por Mittal Steel e Arcelor, bem como a reclamação recebida, para que possa opinar sobre a obrigação ou não de realizar as ofertas públicas a que se referem o art. 10 do estatuto social da Arcelor Brasil e o art. 254-A da Lei 6.404/76. A análise, entretanto, não será concluída antes de 13/07/06, próxima quinta-feira, prazo final para que os acionistas da Arcelor manifestem-se quanto à aceitação ou não da oferta feita pela Mittal Steel. Tal fato está sendo comunicado à Comission de Surveillance du Secteur Financier de Luxemburgo e as autoridades reguladoras das jurisdições nas quais será realizada a oferta.

Quanto aos pedidos de encaminhamento às autoridades estrangeiras da reclamação recebida de investidor que informa deter apenas ações de Arcelor Brasil, a CVM decidiu não acolhê-los, na medida em que os acordos internacionais celebrados pela CVM não prevêem tal tipo de comunicação, e as autoridades estrangeiras já foram comunicadas, pela CVM, da contradição informacional existente nas declarações de Mittal Steel sobre a obrigação de realizar as ofertas no Brasil e a ocorrência da aquisição de controle da Arcelor pela Mittal.

Além de manter o mercado informado sobre o andamento do assunto, este comunicado destina-se a alertar os investidores e participantes do mercado quanto aos fatos aqui relatados, para que possam, ao tomar suas decisões de investimento, refletir sobre o fato de que ainda não há decisão da CVM sobre a obrigatoriedade de realização das ofertas públicas referidas.

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