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RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 919, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Aprova o Estatuto da AuditoriaGeral: Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
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Publicado em 30/01/2025 15h38


A Diretoria Colegiada
 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste​ - SUDENE
, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. 6º, caput, incisos II e III e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelos artigos 6º, inciso III, 7º e 8º do Regimento Interno da SUDENE, e, ainda, o teor dos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, do art. 18 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, do art. 13 da Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, da Instrução Normativa nº 13, de 06 de maio de 2020, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, e da Instrução Normativa nº 19, de 16 de outubro de 2020, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Estatuto da Auditoria-Geral: Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 2º  Revogar a Resolução DC/SUDENE nº 617, de 5 de maio de 2021.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Danilo Jorge de Barros Cabral

Superintendente

José Lindoso de Albuquerque Filho

Diretor de Administração

Heitor Rodrigo Pereira Freire

Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos

Álvaro Silva Ribeiro

Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 1º  A UAIG é o Órgão vinculado à Diretoria Colegiada que exerce deforma independente e objetiva as atividades de avaliação e de consultoria, executando a avaliação e o assessoramento dos processos de governança, gerenciamento de riscos e dos controles internos, comunicando à alta administração eventuais deficiências e propondo ações de melhoria para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene.

Art. 2º  A UAIG aplicará uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e assessorar a Alta Administração, contribuindo para a melhoria da eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos, e controles internos através de suas recomendações, procedendo, a posteriori, o acompanhamento ou monitoramento desta recomendações até sua efetiva implementação pela Autarquia, buscando alcançar, como o objetivo, o aprimoramento das políticas públicas aplicadas pela Entidade e o incremento dos níveis de segurança da Instituição.

Art. 3º  As atividades de auditoria interna de avaliação e consultoria abrangem todos os processos, atividades, programas, operações, riscos e controles internos implementados pela Instituição, atentando para a economicidade, eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene.

Art. 4º  A missão da UAIG é assegurar, em benefício da sociedade, a efetiva e regular gestão dos recursos públicos administrados pela Sudene no cumprimento da sua missão.

Art. 5º  Os valores são diretrizes para que a Auditoria Interna da Sudene venha produzir impactos com a sua comunicação.

Parágrafo único. Na realização de seus objetivos, a Auditoria Interna deve entregar à Sudene os seguintes valores:

I - integridade: possuir uma conduta ética, honrosa e educada com a Diretoria Colegiada da Sudene, a Alta Administração e os profissionais, visando sempre a finalidade pública;

II - ética: manter elevados padrões de ética, inclusive quanto à inexistência de conflitos de interesses impeditivos de sua atuação imparcial e objetiva no referido trabalho;

III - simplicidade e praticidade: desenvolver recomendações que visem soluções personalizadas, simples e práticas que contribuam para o desenvolvimento da Entidade;

IV - visão institucional: o vínculo da Auditoria Interna é com a Diretoria Colegiada da Sudene, antes de ser com a Alta Administração e seus gestores;

V - visão e estratégia global: acompanhar o dinamismo das metas e projetos estratégicos da Autarquia com uma abordagem proativa que avalie a eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

VI - imparcialidade: a todo o momento, a Auditoria Interna deve se abster de tomar partido ao julgar ou ao constituir-se em julgamento, de maneira a não sacrificar a verdade ou a justiça em considerações particulares;

VII - objetividade: quando se mantém uma atitude mental imparcial que permite aos auditores internos executarem os trabalhos de auditoria de maneira a confiarem no resultado de seu trabalho e que não seja feito nenhum comprometimento da qualidade; e

VIII - zelo profissional: é uma forma de empregar o zelo e as habilidades esperadas de um auditor interno razoavelmente prudente e competente, o que não implica em infalibilidade.

Art. 6º  º Compete à Diretoria Colegiada organizar e prover a UAIG com o suporte necessário de recursos humanos e materiais e garantir autonomia funcional no desempenho de suas atividades, a fim de atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.

Parágrafo único.  Compete à Diretoria Colegiada promover a capacitação e estabelecer a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da UAIG.

CAPÍTULO II

 DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE DA UAIG

Art. 7º  Na execução de suas atividades, a UAIG deve possuir autonomia técnica, livre de interferências na determinação do seu escopo, na execução dos seus procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados, para cumprir com suas responsabilidades e permitir a manutenção necessária de sua independência e objetividade.

Art. 8º  A Auditoria Interna deve manter sigilo em relação a dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, ainda que não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho.

Parágrafo único.  A divulgação de informações relativas aos trabalhos de auditoria desenvolvidos ou a serem realizados depende de prévia anuência da autoridade competente.

Art. 9º  Para assegurar a independência da UAIG na condução de suas responsabilidades de maneira imparcial, o Auditor-Chefe e os demais membros da UAIG devem informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.

Art. 10.  O Auditor-Chefe e os demais membros da UAIG devem avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades.

Art. 11.  São requisitos que devem ser observados pela Auditoria Interna da Sudene para assegurar a independência da Auditoria Interna na condução de suas responsabilidades de maneira imparcial:

I - obediência ao Código de Ética da Sudene;

II - cumprimento do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT; e,

III - seguir a missão, valores e responsabilidades descritas neste documento.

Art. 12.  A UAIG está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, conforme art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, e art. 15 e art. 20 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

Art. 13.  A UAIG adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional da atividade de auditoria interna constante das Instruções Normativas nº 3, de 9 de junho de 2017, e nº 8, de 06 de dezembro de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - CGU, ou norma que venha a sucedê-las, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelo Conselho Federal de Contabilidade- CFC.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 14.  A Auditoria Geral é composta por um Auditor-Chefe, por um Chefe de Serviço e por equipe de servidores que venham a desempenhar funções de auditores internos e de técnicos administrativos, reportando-se, conforme o caso, diretamente ao Chefe de Serviço ou ao Auditor-Chefe.

Art. 15.  O Auditor-Chefe deve se reportar diretamente à Diretoria Colegiada da Sudene, no que tange ao exercício de suas funções, e ao Superintendente, quanto a questões administrativas da UAIG.

Art. 16.  A atividade de auditoria interna governamental será executada especificamente pela Auditoria-Geral, como UAIG competente institucionalmente e especializada da Sudene, e se vincula diretamente à sua Diretoria Colegiada nos termos do art. 3º,  inciso III, alínea c, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que estabelece a Estrutura Regimental da Sudene.

Art. 17.  A Diretoria Colegiada deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe.

Art. 18.  Os prazos para a realização dos trabalhos das atividades de avaliação e consultoria serão estabelecidos de acordo com sua complexidade, extensão, delimitação do escopo, e dos recursos humanos e materiais para sua realização, devendo o procedimento de auditoria possuir no seu planejamento a previsão da data de início e a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. As atividades de consultoria serão estabelecidas por acordo entre as partes, em consonância com item 1.2.3.1 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - MOT, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 8, de 06 de dezembro de 2017, sem prejuízo das atividades que se enquadrem no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 19.  A proposta de designação do Auditor-Chefe deve ser deliberada pela Diretoria Colegiada da Sudene, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela CGU.

Art. 20.  A designação do Auditor-Chefe será submetida à aprovação da CGU, de acordo com o que determina o art. 2º da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, do então Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único.  Fica dispensada de submissão à CGU, no prazo definido no art. 1º, § 2º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 dezembro de 2017, a designação de substituto para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Diretoria Colegiada.

 Art. 21.  A permanência no cargo de Auditor-Chefe da Auditoria Interna será limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, nos termos do art. 9º da Portaria nº 2.737, de 20 dezembro de 2017.

Parágrafo único.  Finda a prorrogação referida no caput, se a manutenção do Auditor-Chefe da Auditoria Interna for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, a Diretoria Colegiada da Sudene poderá prorrogar a designação por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

Art. 22.  O Auditor-Chefe destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na Sudene, após o interstício de 3 (três) anos.

Art. 23.  O Auditor-Chefe deverá indicar o seu substituto e os servidores titular e substituto da(s) unidade(s) administrativa(s) que integram a estrutura da Auditoria-Geral para aprovação prévia da Diretoria Colegiada, sendo a designação destes feita mediante Portaria do Superintendente ou conforme dispuser a legislação vigente.

Art. 24.  É vedada a atuação dos integrantes da Auditoria Interna em atividades que possam caracterizar participação na gestão, conforme determina o item 6 da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA AUDITORIA INTERNA

Art. 25.  Além das atribuições previstas no Regimento Interno da Sudene, compete ao Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da UAIG:

I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a ser submetido à revisão e manifestação da CGU e à aprovação da Diretoria Colegiada, considerando os seguintes aspectos:

a) o PAINT será composto pelos requisitos determinados pela CGU;

b) o PAINT será desenvolvido com base em uma priorização do universo de auditoria, usando uma metodologia baseada em riscos e incluindo a contribuição do Superintendente e dos Diretores, além de estar alinhado com os objetivos estratégicos da Sudene;

c) quaisquer possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho do PAINT aprovado será comunicado à Diretoria Colegiada por meio de relatórios periódicos de atividade; e

d) a UAIG submeterá alteração significativa do PAINT à Diretoria Colegiada e informará a CGU;

II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial;

III - executar auditorias extraordinárias ao PAINT, originárias da Auditoria Interna e/ou da Diretoria Colegiada;

IV - executar atividades de consultoria às unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:

a) natureza da consultoria;

b) objetivo e o escopo;

c) riscos;

d) prazo; e

e) comunicação dos resultados do trabalho;

V - identificar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos;

VI - verificar se as ações de aprimoramento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;

VII - elaborar relatórios de auditoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores dos processos e atividades avaliados, bem como à Diretoria Colegiada;

VIII - informar à Diretoria Colegiada os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como os demais fatos relevantes ocorridos, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela CGU;

IX - sempre que necessário, realizar "Reunião de Busca Conjunta de Soluções" com os responsáveis pelos processos e atividades auditados e discutir os relatórios preliminares de auditoria;

X - sempre que necessário, estabelecer "Plano de Ação" em conjunto com os responsáveis pelos processos e atividades auditados, contendo as ações a serem desenvolvidas no tempo para a implementação das medidas saneadoras das recomendações exaradas em relatórios de auditoria;

XI - o monitoramento das recomendações da CGU e da UAIG serão realizadas através do sistema e-Aud, e as demandas do TCU serão acompanhadas pelo sistema Conecta.

XII - encaminhar relatórios de auditoria para a CGU, nos termos dos normativos vigentes;

XIII - exercer a interlocução institucional com entidades externas de controle, atuando no provimento de informações e no apoio às auditorias realizadas;

XIV - manter o corpo funcional da Auditoria Interna com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

XV - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

XVI - buscar inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela UAIG;

XVII - realizar as ações de auditoria em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;

XVIII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de auditoria interna continuam adequados para permitir que os seus objetivos sejam alcançados;

XIX - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT;

XX - manter o Superintendente e os Diretores da Sudene informados dos assuntos que, por sua relevância ou materialidade, impliquem ações dos gestores; e

XXI - fornecer suporte aos gestores em relação ao processo de prestação de contas anual da Sudene ao TCU.

§ 1º  A justificativa prevista no inciso II do caput poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.

§ 2º  É responsabilidade do Auditor-Chefe monitorar a execução do plano de auditoria interna e de comunicar periodicamente à Diretoria Colegiada da Sudene sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar no resultado do trabalho.
 

Art. 26.  Na proposição de melhorias em ações preventivas, detectivas e corretivas aos gestores de atividades e processos avaliados, será observada a Política de Gestão de Riscos da Sudene, especialmente os limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos estabelecidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da Sudene.

Art. 27.  A UAIG poderá realizar atividade de avaliação em unidade na qual tenha executado atividades de consultoria, estabelecendo as salvaguardas necessárias.

Art. 28.  É responsabilidade da Diretoria Colegiada da Sudene aprovar anualmente o PAINT a ser executado no exercício seguinte e de supervisionar a Unidade de Auditoria Interna.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 29.  O escopo dos trabalhos da Auditoria Interna é determinado em conjunto pelo Auditor-Chefe, pelo(s) titular(es) da(s) unidade(s) administrativa(s) que integra(m) a Auditoria-Geral e pela equipe de auditores em função da dimensão dos riscos dos processos de trabalho objetos de auditoria.

Art. 30.  Os trabalhos da UAIG incluem:

I - identificar e analisar os riscos associados aos objetivos da Sudene;

II - analisar a existência, o desenho e o funcionamento dos controles internos da Sudene;

III - avaliar a eficácia e a eficiência dos controles internos para minimizar, evitar ou compartilhar os riscos associados aos objetivos da Sudene;

IV - examinar a conformidade dos atos praticados pelos agentes públicos da Sudene;

V - analisar a economicidade, a eficiência e a eficácia da aquisição, do uso e da salvaguarda de recursos e ativos da Sudene;

VI - analisar a consistência dos resultados das atividades e programas com as metas e os objetivos estabelecidos para a Sudene;

VII - analisar a confiabilidade e a integridade das informações e dos meios usados para identificar, mensurar, analisar, classificar e comunicar informações da Sudene;

VIII - estimular o aprimoramento dos mecanismos de governança, do processo de gestão de riscos e dos controles internos da Sudene;

IX - colocar-se na vanguarda de métodos, técnicas e tecnologias de controle e promover a valorização profissional;

X - avaliar a regularidade e economicidade das atividades da Sudene;

XI - avaliar a efetividade das ações da Sudene;

XII - monitorar o cumprimento das atividades da auditoria, avaliando o resultado delas decorrentes;

XIII - priorizar ações de controle em áreas de risco, relevância e materialidade;

XIV - difundir e consolidar a importância dos controles, buscando a parceria com os auditados;

XV - racionalizar os procedimentos internos da Unidade de Auditoria; e

XVI - sistematizar mecanismos de integração com os demais órgãos de controle.

Art. 31.  As atividades de auditoria interna são classificadas em avaliação e consultoria.

Seção I

Atividades de Avaliação.

Art. 32.  A atividade de avaliação é definida como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto do trabalho de auditoria.

Art. 33.  Os trabalhos de avaliação dos processos de gestão de riscos e controles pela UAIG devem contemplar, em especial, os seguintes aspectos:

I - adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos e de controles estabelecidos;

II - eficácia da gestão dos principais riscos; e

III -conformidade das atividades executadas em relação à política de gestão de riscos da organização.

Art. 34.  As atividades de avaliação são classificadas em ordinária e extraordinária.

§ 1º  A auditoria ordinária consiste nas atividades executadas conforme previsto no PAINT.

§ 2º  A auditoria extraordinária abrange a realização de uma ação não prevista no PAINT e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes e que demandem atuação tempestiva da UAIG.

Art. 35  A atividade de avaliação da UAIG visa fundamentalmente a aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos da Sudene.

Art. 36  As principais etapas da atividade de avaliação são planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações.

Seção II

Atividades de Consultoria

Art. 37.  A atividade de consultoria consiste em assessorar e aconselhar a Diretoria Colegiada da Sudene, com o fornecimento de informações e o compartilhamento de conhecimentos técnicos de auditoria, para subsidiar processos decisórios.

Art. 38.  Os serviços de consultoria devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos e ser condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos da unidade auditada.

Art. 39.  Ao prestar serviços de consultoria, a UAIG não deve assumir qualquer responsabilidade que seja da Administração.

Parágrafo único.  Os serviços de consultoria não se destinam a responder questionamentos que ensejam a tomada de decisão de competência exclusiva de gestores, como autorização e aprovação.

Art. 40.  A natureza, os objetivos, o escopo, os riscos envolvidos, o cronograma das atividades e a forma de comunicação dos resultados devem ser acordados previamente entre a Auditoria Interna e o solicitante.

Art. 41. As principais etapas da atividade de consultoria são planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento de eventuais recomendações

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 42.  O Auditor-Chefe, com a participação da equipe da UAIG, está autorizado a:

I - acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado pela Entidade, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos, instalações, sistemas, banco de dados, aos servidores e a terceiros ligados à Sudene;

II - obter assistência dos servidores que atuam nos processos e atividades auditados, bem como de outros serviços especializados internos ou externos à Sudene; e

III - alocar os recursos disponíveis para a Auditoria Interna, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar técnicas necessárias para alcançar os objetivos da auditoria e emitir os relatórios.

Art. 43.  As informações solicitadas pela Auditoria Interna devem ser respondidas no prazo acordado e de forma completa.

Parágrafo único.  A não apresentação de informações requeridas e a limitação de acesso que impactem a ação de auditoria serão comunicadas à Diretoria Colegiada para ciência e providências e serão registradas no respectivo relatório.

Art. 44.  As providências tomadas pela Sudene, fundamentadas em recomendações emitidas em relatórios pela CGU e nas recomendações e determinações exaradas em Acórdãos do TCU, devem ser levadas ao conhecimento da UAIG para fins de monitoramento.

CAPÍTULO VII

DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 45.  O Auditor-Chefe deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna esteja alinhada às estratégias, valores e objetivos da Sudene, bem como pautada pelos seguintes princípios:

I - integridade;

II - objetividade;

III - confidencialidade;

IV - competência técnica;

V - abordagem baseada em evidências;

VI - independência; e

VII - zelo profissional.

Art. 46.  O Auditor-Chefe e o corpo funcional da UAIG deverão ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte aos legítimos e éticos objetivos da Sudene.

Art. 47.  Os papéis de trabalho são documentos de acesso restrito, de uso exclusivo da Auditoria Interna, dos Órgãos de Controle e das partes interessadas, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o artigo 22 e o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 12.527, de 19 de novembro de 2011.

Parágrafo único.  O fornecimento de cópia de qualquer papel de trabalho será precedido de autorização do Auditor-Chefe.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DA AUDITORIA GERAL

 Art. 48.  A UAIG deve instituir formalmente e manter um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, com o objetivo de promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos produtos emitidos e da eficácia e da eficiência da atividade de auditoria interna governamental.

 Art. 49.  As avaliações do PGMQ devem incluir as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações, indicando o alcance do propósito da atividade de auditoria interna, a conformidade dos trabalhos com os normativos vigentes e a conduta ética e profissional dos auditores.

 Art. 50.  Os resultados das avaliações realizadas devem ser periodicamente consolidados com a finalidade de fornecer informações gerenciais e de identificar necessidades de capacitação e oportunidades para aprimoramento da atividade de auditoria interna, as quais podem ser registradas em um plano de ação.

 Art. 51.  O PGMQ deverá conter avaliações internas e externas, as quais devem ser devidamente registradas.

§ 1º  As avaliações internas contemplam um conjunto de procedimentos e ações realizadas ou conduzidas pela Auditoria Interna, com vistas a aferir, internamente e junto às partes interessadas, a qualidade dos trabalhos realizados.

§ 2º  A avaliação externa deve ocorrer, pelo menos, uma vez a cada 5 (cinco) anos, por profissional ou organização qualificado e independente, com vistas à obtenção de opinião sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados pela UAIG e sua conformidade com os normativos vigentes.

 Art. 52.  O Auditor-Chefe deverá propor à Diretoria Colegiada:

I - a forma e a frequência da avaliação externa; e

II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

 Art. 53.  O Auditor-Chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGMQ.

CAPÍTULO IX

DO TREINAMENTO E DA CAPACITAÇÃO

Art. 54.  As ações de capacitação e desenvolvimento visam a qualificar a equipe da Auditoria Interna e adequá-la às atividades da Sudene, bem como permitir a execução dos exames de auditoria planejados, de forma a atender plenamente às necessidades da Entidade.

 Art. 55.  Cada membro da equipe de auditoria, inclusive o Auditor-Chefe, deve realizar, no mínimo, 40 (quarenta) horas de treinamento por ano, visando à atualização necessária ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.  Este Estatuto deverá ser revisado anualmente pela Auditoria Interna e, se o caso, aprovado pela Diretoria Colegiada. 

Art. 57.  Os casos omissos e as excepcionalidades serão solucionados pelo Auditor-Chefe com conhecimento da Diretoria Colegiada da Sudene.


Criado por colabora.kras, versão 1 por colabora.kras em 24/09/2024 08:55:41.

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