Legislação do FDNE
Ato | Descrição |
Os Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, da Amazônia - FDA e do Centro-Oeste - FDCO poderão empenhar o valor global de participação nos projetos de investimentos a partir da aprovação, junto à respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional (Sudene, Sudam ou Sudeco), da consulta prévia prevista nos arts. 18 dos Decretos nº 7.838 e 7.839, ambos de 9 de novembro de 2012, e no art.17 do Decreto n° 8.067, de 14 de agosto de 2013. | |
Altera o artigo 1º da Portaria nº 74, de 11 de março de 2013. | |
Autoriza o pagamento de equalização de taxa de juros sobre os saldos médios diários das operações de crédito para investimentos, concedidas pelos bancos oficiais federais, com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. | |
Estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela União a instituições financeiras oficiais federais, define a remuneração dessas instituições enquanto agentes operadores dos Fundos e regulamenta a assunção de risco integral pelos agentes operadores em financiamentos já contratados. | |
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE | |
Altera a Medida Provisória 2.156-5, de 24.08.2001, autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e dá outras providências. | |
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001, revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991, e dá outras providências. | |
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e dá outras providências (cria, em seu Art. 3º, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE). |