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RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 726, DE 28 DE JULHO DE 2022

Aprova os procedimentos e modelos de contrato para instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central atuarem como agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e modelo de Certificado de Conclusão do empreendimento a ser emitido pelo Agente Operador.
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Publicado em 26/01/2023 16h15

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 125/2007, no artigo 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014 e no artigo 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Sudene, aprovado pela Resolução DC/SUDENE nº 271/2017 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso III, alínea b da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 433, de 25 de Julho de 2022;

CONSIDERANDO exposto no PARECER PF-SUDENE nº 00082/2022/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 16 de maio de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59335.000340/2017-58 resolve:

Art. 1º A Resolução DC/Sudene nº 621/2021, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................

VI - Anexo VI - Certificado de Conclusão do Empreendimento - CCE (SEI 0357034).

VII - Anexo VII - Contrato de agente operador do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (SEI 0356113)." (NR)

"Art. 6º ..................................................

§ 5º As placas devem ter 6 metros de largura por 3 metros de altura." (NR)

"Art. 13. O CCE deverá ser emitido, na forma do ANEXO VI, pelo agente operador no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data do reembolso da 1ª (primeira) parcela do financiamento ou da liberação da última parcela de recursos do FDNE, o que ocorrer por último."(NR)

"Contrato de agente operador

"Art. 16-A. As instituições financeiras interessadas em operar os recursos do FDNE deverão celebrar contrato previamente junto à Sudene.

§ 1º Previamente à assinatura do contrato, as instituições financeiras deverão apresentar à Sudene os seguintes documentos:

I - Estatuto;

II - Ata da Assembleia Geral e, se for o caso, Ata da Reunião do Conselho de Administração em que houver sido eleita a diretoria em exercício, com os respectivos termos de posse;

III - Certidão de Autorização de Funcionamento em que conste habilitação no Banco Central do Brasil para a concessão de crédito;

IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, relacionada a débitos previdenciários e não previdenciários inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Dívida Ativa da União e a débitos previdenciários e não previdenciários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e junto à Fazenda Nacional;

V - Certidão atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para fins de comprovação de regularidade com aquela Justiça. Serão admitidas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa;

VI - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);

VII - Comprovante emitido pela Secretaria Estadual de Fazenda de que a instituição não possui débitos relativos a tributos estaduais na unidade federativa do domicílio fiscal; e

VIII - Comprovante emitido pela Prefeitura Municipal de que a instituição não possui débitos com o executivo municipal do domicílio fiscal.

§ 2º Constatada a regularidade da instituição financeira, a celebração do contrato de que trata o caput será realizado na forma do ANEXO VII.

"Art. 16-B. A Sudene autorizará, por meio de Resolução da Diretoria Colegiada o agente operador a celebrar, com empresa titular de projeto aprovado, contrato de financiamento a ser concedido com recursos do FDNE." (NR)

"Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA

Superintendente

SÉRGIO WANDERLEY SILVA

Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos

ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA

Diretor de Administração

MARCOS FALCÃO GONÇALVES

Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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