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RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 623, DE 28 DE JULHO DE 2021

Institui o fluxo das atividades de corregedoria, estabelecendo as rotinas de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares (Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares) no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
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Publicado em 10/08/2022 11h43

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. 6º, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e pelos artigos 6º, incisos II e III, 7º, 8º e 9º, inciso VII, da Resolução DC/SUDENE nº 271, de 2 fevereiro de 2017, e;

CONSIDERANDO o teor dos Títulos IV e V da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o regime disciplinar e do processo administrativo disciplinar dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO que compete à Diretoria de Administração - DAD coordenar as atividades de corregedoria no âmbito da Sudene, conforme inciso I do artigo 14, Anexo I, do Decreto nº. 8.276, de 27 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, que regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e as orientações contidas no Manual de Processo Administrativo Disciplinar - CGU, de maio de 2017;

CONSIDERANDO a Portaria CGU nº 1.043 , de 24 de julho de 2007, que estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD para o gerenciamento das informações sobre processos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001213/2020-61, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As atividades de corregedoria e a rotina de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares (CGU-PAD), no âmbito da Sudene, se submeterão aos trâmites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução são de observância obrigatória por todos os servidores e em todas as unidades da Autarquia, e tramitarão, desde o ingresso do processo na Diretoria de Administração - DAD até a decisão final da autoridade julgadora, em caráter sigiloso.

Art. 3° Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - denúncia: comunicação, proveniente de entes externos ou internos, sobre suposta prática de ato ilícito de caráter disciplinar atribuída a servidor, cuja solução dependa de providências apuratórias da alta administração;

II - juízo prévio de admissibilidade: etapa do procedimento disciplinar na qual é elaborado documento com a análise da admissibilidade da denúncia enviada à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância - CPADSIND, com objetivo de auxiliar o Superintendente da Sudene na realização do juízo de admissibilidade;

III - juízo de admissibilidade: fase do procedimento disciplinar na qual o Superintendente decide sobre a admissibilidade da denúncia;

IV - análise de mérito: fase do procedimento disciplinar, posterior à elaboração do relatório final da comissão processante, na qual são analisados os aspectos formais dos autos (existência de vícios e nulidades) e materiais (exame de mérito e prescrição);

V - julgamento: última fase do procedimento disciplinar, na qual o Superintendente profere sua decisão;

VI - Sistemas Correicionais da CGU: sistemas informatizados de gestão e armazenamento de dados acerca dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Federal, para acompanhamento por parte do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União - CGU.

Parágrafo único - Os Sistemas Correicionais da CGU são acessados no Portal www.siscor.cgu.gov.br, com login e senha de acesso aos servidores autorizados pelo Diretoria de Administração - DAD, que é o Coordenador-Adjunto do Siscor na Sudene, e cadastrados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, que é o Administrador do Siscor na Sudene.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 4° São procedimentos disciplinares:

I - Investigação preliminar;

II - Sindicância investigativa ou preparatória;

III - Sindicância acusatória ou punitiva;

IV - Processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. São fases das atividades de corregedoria a denúncia; o juízo de admissibilidade; a instauração; a instalação, apuração e instrução; a análise de mérito; e o julgamento.

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 5° As denúncias recebidas no âmbito desta Superintendência deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, que adotará os trâmites descritos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 6° A denúncia será analisada pela CPADSIND, a qual elaborará o juízo prévio de admissibilidade.

Art. 7° O Diretor de Administração analisará e encaminhará o juízo prévio de admissibilidade ao Superintendente da Sudene.

Art. 8° O Superintendente da Sudene fará o juízo de admissibilidade, podendo decidir:

I - pelo arquivamento da denúncia, caso esta não seja admitida;

II - pela celebração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009;

III - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 2, de 30 de maio de 2017; ou

IV - pela instauração de um dos procedimentos disciplinares, citados no art. 3 desta Portaria, caso a denúncia seja admitida e não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo.

§ 1° Presentes os indícios de autoria e materialidade, e não sendo o caso de se aplicar as hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser instaurados os procedimentos de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

§ 2° Quando o Superintendente decidir pelo disposto no inciso I deste artigo, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração - DAD que cientificará o interessado sobre a decisão e os arquivará.

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 9° A fase de instauração terá início no momento em que o Superintendente encaminhar a denúncia admitida à Diretoria de Administração - DAD para:

I - cadastrar a denúncia no módulo "Processo a Instaurar" do Sistema CGU-PAD, nos casos em que a decisão ensejar instauração de um dos procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 4º desta portaria;

II - indicar ao Superintendente os membros para compor a comissão processante;

III - elaborar a minuta de portaria de instauração do procedimento disciplinar e enviá-la ao Gabinete do Superintendente para providências de publicação; e

IV - encaminhar os autos ao presidente da comissão após publicação da portaria de instauração.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO, APURAÇÃO E INSTRUÇÃO

Art. 10 Após a instauração, a Diretoria de Administração - DAD providenciará o cadastramento do procedimento disciplinar no módulo "Processo Instaurado" do CGU-PAD e, em seguida, o encaminhará à comissão processante.

Art. 11. A comissão processante formalizará o início dos trabalhos apuratórios, adotará as providências necessárias para a elucidação dos fatos e emitirá o relatório final, devendo ainda, quando necessário:

I - formalizar, perante o Diretor de Administração, pedidos de prorrogação ou de recondução da comissão em curso e/ou de substituição de membro, com as devidas justificativas e fundamentos;

II - encaminhar ao Diretor de Administração, até 20 (vinte) dias antes do término do prazo estabelecido na portaria que estiver em vigor, os pedidos citados no inciso I deste artigo, contendo o cronograma dos trabalhos da comissão, bem como a demonstração de seu cumprimento;

III - elaborar solicitação de videoconferência, como forma preferencial para realização dos atos processuais da comissão processante, e enviá-la à Diretoria de Administração - DAD, acompanhada do devido plano de trabalho que deverá conter a justificativa fundamentada da solicitação, indicando, inclusive, os atos que serão praticados pela comissão e as respectivas datas;

IV - encaminhar à Diretoria de Administração - DAD, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua ocorrência, os documentos comprobatórios da realização das providências indicadas nas etapas dos procedimentos que integram os processos disciplinares, para registro no CGU-PAD dentro do prazo estabelecido pela Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007; e

V - remeter os autos à Diretoria de Administração - DAD, logo após a conclusão e assinatura do relatório final.

Parágrafo único. Durante os trabalhos apuratórios, até a entrega do relatório final, a Diretoria de Administração - DAD suprirá a comissão processante com o devido apoio operacional e logístico inerente a tais trabalhos.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DE MÉRITO

Art. 12. Finalizados os trabalhos da comissão processante e após a entrega do relatório final, a Diretoria de Administração - DAD providenciará a atualização do CGU-PAD e preparará a Informação de Análise de Mérito e a enviará ao Superintendente que poderá decidir:

I - pelo envio dos autos à Procuradoria Federal junto à Sudene, caso haja fundamentada dúvida jurídica;

II - pela designação de nova comissão visando dar continuidade aos trabalhos apuratórios; ou

III - pelo julgamento.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Art. 13. Concluída a análise de mérito de procedimento disciplinar de caráter investigativo, o Superintendente procederá ao julgamento dos autos, que resultará em:

I - arquivamento; ou

II - instauração de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 14. Concluída a análise de mérito de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar e, caso a comissão processante conclua, em seu relatório final, pela inocência do acusado, pela pena de advertência ou pela pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, o Superintendente procederá ao julgamento dos autos, que resultará em:

I - arquivamento, caso julgue pela não aplicação da pena; ou

II - aplicação de pena.

Parágrafo único. Caso a comissão processante conclua, no relatório final, pela aplicação das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de cassação de aposentadoria, o Gabinete do Superintendente encaminhará os autos ao Ministério do Desenvolvimento Regional para o julgamento pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS APÓS O JULGADO

Art. 15. O Gabinete do Superintendente será responsável pelo encaminhamento do ato de julgamento do Superintendente sobre os procedimentos disciplinares citados no art. 3 desta Resolução, a ser publicado em Boletim de Pessoal da Sudene.

Parágrafo único. Caso a penalidade seja aplicada pelo Ministro de Estado, os atos de publicação do julgamento serão realizados diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 16. Caso o julgado seja pela instauração ou reinstauração de procedimento disciplinar, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração - DAD para adoção das providências previstas a partir do Capítulo III desta Portaria.

Art. 17. Caso o julgado seja pela não aplicação de penalidade, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração - DAD que atualizará as informações no CGU-PAD, cientificará o interessado sobre a decisão do julgamento e arquivará o respectivo processo.

Art. 18. Caso o julgado seja pela aplicação de penalidade, os autos serão encaminhados à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, que deverá:

I - adotar as providências administrativas necessárias para efetivar a aplicação da penalidade ao servidor;

II - comunicar a aplicação da pena ao interessado; e

III - inserir nos autos os documentos que comprovem a aplicação da pena e as providências para a ciência do interessado.

Parágrafo único. Concluídas as providências descritas neste artigo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP procederá na atualização das informações no Sistema CGU-PAD e ao arquivamento do processo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos relacionados a esta Resolução serão resolvidos pelo Superintendente, ouvido o Diretor de Administração.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO

Superintendente

RAIMUNDO GOMES DE MATOS

Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

SÉRGIO WANDERLEY SILVA

Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos

ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA

Diretor de Administração

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