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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 622, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta os procedimentos operacionais para fins de vistoria dos pleitos de incentivos e benefícios fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
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Publicado em 25/07/2022 14h48

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições previstas no art. 11, inciso III, da Lei Complementar - LC nº 125/2007, no art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014, e nos artigos 6º, inciso III, 7º e 8º da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017.

CONSIDERANDO que a Resolução CD/SUDENE nº 555/2020, aprovada em 17 de julho de 2020, teve como objetivo instituir sistemática de vistoria remota diante da pandemia provocada pala Covid-19, que suspendeu atividades externas da SUDENE, dentre as quais a realização de vistoria presencial para fins de aprovação de pleitos de incentivos fiscais, enquanto perdure essa situação;

CONSIDERANDO que tal sistemática exige das empresas o encaminhamento de informações virtuais solicitando a realização da vistoria remota;

CONSIDERANDO que, apesar de tomarem conhecimento através do Sistema SIBF, de que seu pleito de incentivo fiscal se encontra no aguardo da vistoria virtual, diversas empresas deixam de encaminhar o pedido, realidade que provoca atrasos na finalização dos pleitos; e

CONSIDERANDO o prestígio que o princípio administrativo da eficiência tem no ordenamento jurídico pátrio (CF/1988, art. 37, caput),

RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução nº 555/2020, de 17 de julho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  O processo da empresa pleiteante dos incentivos fiscais, uma vez apto à realização da vistoria, será encaminhado aos servidores responsáveis pela análise técnica, através da Coordenação de Incentivos Especiais-CIE, da Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros-CGIF, Órgão da Diretoria de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos-DFIN da SUDENE, aos quais competirão encaminhar à interessada, por meio de e-mail institucional, roteiro que servirá de orientação para a inserção de arquivos, via Sistema SIBF, bem como a solicitação da documentação comprobatória para efeito da vistoria virtual do empreendimento;"

"Art. 3º  O prazo para envio da documentação comprobatória para efeito da vistoria virtual do empreendimento será de 15 (quinze) dias, contados a partir do envio do e-mail de solicitação, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias a pedido da empresa, ocasião em que serão solicitados os seguintes documentos:

I - ..................................................

I.I -..................................................

5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;

I.II - .................................................

5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;

I.III - ..............................................

4. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;

I.IV - ................................................

5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;"

"Art. 3º-A  Findo o prazo a que se refere o art. 3º, sem que a empresa interessada encaminhe a documentação solicitada ou novo pedido de prazo adicional, o processo será encaminhado pelos técnicos responsáveis para o seu arquivamento."

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente e Substituto do Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos

ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração

RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

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