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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 620, DE 31 DE MAIO DE 2021

Disciplina as operações de financiamento e repasse aos beneficiários e estabelece condições de reembolsos ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE pelos Agentes Operadores nos financiamentos regidos pelo Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.
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Publicado em 25/07/2022 14h47

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo inciso III do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de julho de 2014, e pelo inciso no inciso VII do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Sudene nº 72, de 09 de novembro de 2020, alterada pela Portaria nº 63, de 3 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o exposto no PARECER PF-SUDENE nº 48/2021/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, 23 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001063/2021-77,

RESOLVE:

Art. 1º  Os recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE aos agentes operadores para contratação de operações de financiamento a projetos de investimento, com fundamento no Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, observados os prazos de carência e de amortização e, bem assim da remuneração de recursos, serão reembolsados a esse Fundo, observadas as seguintes condições:

I - o agente operador terá o prazo de até cinco dias úteis, a contar do recebimento dos recursos do Fundo, para repasse ao beneficiário do financiamento;

II - os pagamentos das parcelas devidas pelo agente operador ao Fundo deverão ser repassados no prazo de até cinco dias úteis do recebimento;

III - no caso de operações inadimplidas, o agente operador deverá ressarcir ao Fundo os valores devidos, em até seis meses contados da data de vencimento das parcelas; e

IV - na hipótese de vencimento antecipado, os valores serão devidos ao Fundo a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.

§ 1º  O descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo resultará em aplicação da taxa Selic sobre o valor repassado, sem prejuízo de outras medidas legais previstas.

§ 2º  O descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo resultará em aplicação da taxa Selic sobre as parcelas devidas pelo agente operador, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§ 3º  Os montantes a serem repassados ao Fundo nos termos dos incisos III e IV serão atualizados pela taxa Selic após cinco dias úteis a contar do vencimento das parcelas até o seu efetivo pagamento pelo agente financeiro.

Art. 2º  Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 180, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente

ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração

RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

SERGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos

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