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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 582, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta os procedimentos operacionais para fins de pré-análise, vistoria e análise dos pleitos de incentivos e benefícios fiscais administrados pela SUDENE.
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Publicado em 25/07/2022 14h48

O Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 17, do Anexo I do Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, tendo em vista a recomendação CGU no sentido do estabelecimento de cronograma de vistorias, incluindo o responsável e prazo de execução; prazo máximo para a análise de cada pleito já solicitado; e prazo máximo para análise dos novos pleitos, à medida que forem sendo solicitados, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 21 de outubro de 2020,

RESOLVEU:

Art. 1º  Estabelecer o seguinte cronograma para a apreciação e aprovação dos pleitos de incentivos fiscais administrados pela SUDENE:

1. Pleitos de Redução de 75% do IRPJ e Adicionais não Restituíveis:

I – Pré Análise: até 10 (dez) dias úteis a contar da distribuição do pleito para o técnico responsável;

II – Realização da Vistoria: até 8 (oito) dias úteis a contar do início da viagem para fins de realização da vistoria em questão;

III – Conclusão da Análise: até 20 (vinte) dias úteis a contar do retorno do técnico da viagem para vistoria.

2. Pleitos de Reinvestimento de 30% do IRPJ:

I – Pré Análise: até 10 (dez) dias úteis a contar da distribuição do pleito para o técnico responsável;

II – Análise e Conclusão: até 10 (dez) dias úteis a contar da distribuição do pleito para o técnico responsável.

§ 1º  O prazo de contagem estabelecido para a Pré Análise será interrompido sempre que o pleito for devolvido à empresa pleiteante para cumprimento de exigência, sendo reiniciado após o recebimento e distribuição para reanálise;

§ 2º  A empresa disporá de prazo de até 30 (trinta) dias corridos para reencaminhar o processo via SEI, com o atendimento do que foi solicitado;

§ 3º  A inércia do interessado por mais de 30 (trinta) dias, quando a seu encargo estiver submetida a ação de corrigir, complementar ou justificar dados ou fatos relacionados à demanda fará com o pleito seja automaticamente arquivado;

§ 4º  Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na forma estabelecida no Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos, sendo encaminhado via SIBF;

§ 5º  O prazo para a vistoria será contado a partir do início da viagem da equipe para a realização da vistoria presencial até o retorno à sede da Superintendência;

§ 6º  Caso necessário, os prazos estabelecidos no art. 1º poderão ser revistos.

Art. 2º  Estabelecer o seguinte cronograma para os prazos que não dependem dos analistas para a conclusão do processo:

1. Entre a disponibilização e o início da vistoria: 15 (quinze) dias úteis (inclui o prazo regimental de 10 dias para emissão dos bilhetes de passagem);

2. Entre a conclusão do pleito e o encaminhamento para aprovação pela Diretoria Colegiada: 7 (sete) dias úteis.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor nesta data e será publicada no Sítio eletrônico da SUDENE.

SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor

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